Acórdão nº 116/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução06 de Abril de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães: A intentou, pelo tribunal da comarca de Braga, acção com processo na forma sumária contra o Banco B, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de 2.768,33 euros, acrescida de 276,83 euros, bem como na quantia de 1.000,00 euros. Alegou para o efeito, em síntese, ser titular de uma conta à ordem aberta no Banco réu. Sucede que um dos funcionários que ele A. tinha ao seu serviço se apropriou do seu documento de identificação e de um cheque da referida conta, que preencheu e assinou com o nome do autor, falsificando a assinatura deste, após o que se dirigiu a uma agência do Banco réu, a qual, mediante apresentação do cheque e endosso, procedeu ao seu pagamento integral. Tendo-se apercebido do furto do cheque no dia seguinte, o autor dirigiu-se à mesma agência, a fim de comunicar o furto do cheque, ocasião em que foi informado do pagamento do cheque ao seu funcionário. O réu actuou com negligência, pelo que lhe compete indemnizar o autor pela quantia constante do cheque pago, acrescida de indemnização pelos danos patrimoniais e morais que indica.

Contestou o réu, concluindo pela improcedência do pedido. Disse, em síntese, que a assinatura aposta no cheque foi conferida por semelhança com a ficha de assinaturas constante do sistema informático, não levantando suspeitas de falsificação; que foi solicitada a identificação do portador do cheque, ao que este acedeu, tendo endossado o dito cheque no verso e aposto a sua identificação, não podendo o réu, depois de conferida as assinaturas, recusar o pagamento do cheque, nem obrigar ao seu depósito, uma vez que se não tratava de um cheque cruzado; que as assinaturas em causa são entre si semelhantes, não sendo possível ao seu funcionário concluir pela falsidade da mesma, inexistindo qualquer desleixo ou negligência. Acrescenta, por outro lado, que foi o autor que não cumpriu o seu dever de guarda dos cheques, permitindo que o cheque fosse furtado e não avisando o réu do seu extravio.

A final foi proferida sentença que julgou improcedente a acção.

Inconformado com o assim decidido, apela o A..

Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: 1. Foram incorrectamente julgados os factos constantes dos artºs 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 28° da p.i.

  1. Os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto já referidos, são os documentos juntos aos autos a fls. - cheque, ficha de abertura da conta e bilhete de identidade, 3. Dos quais resulta a total falta de semelhança da assinatura constante do cheque e a do punho do Autor.

  2. O cheque é um titulo cambiário, à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis, ordem de pagar à vista a soma nele inscrita.

  3. Na base da emissão do cheque há duas relações jurídicas distintas - a relação de provisão e o contrato de convenção de cheque.

  4. A relação de provisão pode consistir, como no caso em mérito, num depósito.

  5. A convenção de cheque celebra-se na prática mediante a requisição pelo cliente de um ou mais módulos de cheques e a entrega destes pelo banco e do direito de emissão de cheques, 8. e é pela celebração da convenção de cheque que o banco fica obrigado para com o cliente a pagar aos eventuais beneficiários os cheques que por aquele venham a ser emitidos, até ao limite da provisão.

  6. Ora, da convenção de cheque nascem deveres quer para o banco, quer para o cliente.

  7. O banco tem por um lado a obrigação de pagar o cheque à sua apresentação e por outro lado o dever de diligência na verificação da assinatura do cliente, 11. por seu lado o cliente assume perante o banco o dever de guardar cuidadosamente os cheques e avisar o banco logo que dê pela sua falta.

  8. Colocados neste ponto, parecem não restar duvidas que estes deveres foram efectivamente cumpridos por parte do A.

  9. Os deveres de fiscalização do banco variam em função dos indícios de cada caso.

  10. No nosso entendimento, o facto de o cheque ter sido apresentado num balcão diferente do balcão onde a conta estava cedida era um indicio suficiente para que o banco tivesse especial cuidado na análise do cheque e da ordem de pagamento, ou seja da assinatura do titular da conta sacada.

  11. Qualquer cidadão mediano verificava a divergência flagrante das assinaturas constantes do cheque em mérito e da ficha de abertura de conta.

  12. E, suscitando-se dúvidas, que no caso concreto só por falta de zelo e diligência não foram atendidas, impunha-se que o banco negasse o pagamento do cheque e solicitasse confirmação do mandante/autor.

  13. O Autor é alheio à falsificação, dado que não se fez prova que tivesse de algum modo...

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