Acórdão nº 1900/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA ROCHA
Data da Resolução06 de Abril de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães Relator: Des. Pereira da Rocha Adjuntos: Des. Teresa Albuquerque Des. Vieira e Cunha I – Relatório Neste recurso de agravo é recorrente "A" e são recorridos "B" e "C".

Foi interposto, na acção executiva sumária instaurada pelos Recorridos contra a Recorrente, do despacho judicial, proferido em 04/03/2004, que, na sequência da apresentação do relatório de avaliação dos bens penhorados(imóveis), oficiosamente ordenada, tendente à fixação judicial do preço base para a sua venda judicial, decidiu indeferir a reclamação da Executada sobre aquele relatório da avaliação, por discordância com os valores desta, e a pretensão da mesma no sentido de serem ordenadas novas diligências avaliadoras junto doutras entidades.

A 1.ª Instância admitiu o recurso como de agravo, com subida imediata(a sua retenção torná-lo-ia inútil), em separado, com efeito meramente devolutivo, ex vi dos art.ºs 734.º, n.º 2, 737.º e 740.º do CPC.

Por despacho desta Relação, proferido em 05/01/2005, após audição das partes, já transitado em julgado, com fundamento em a retenção do recurso o não tornar absolutamente inútil, em não estarem ainda concluídas as fases da adjudicação, venda, ou remição, dos bens penhorados e de haver pendente outro recurso de agravo interposto após conclusão da fase da penhora, foi decidido, alterando o regime de subida do agravo, que o mesmo, nos termos do art.º 923.º do CPC, na anterior redacção, apenas deveria subir no momento processual em que se mostrassem concluídas as fases de adjudicação, venda ou remição, dos bens penhorados e conjuntamente com os agravos eventualmente interpostos após o termo da fase da penhora e até ao termo das fases da adjudicação, venda ou remição; mais se decidiu que, após trânsito em julgado deste despacho, os autos baixassem à 1.ª Instância, o que foi cumprido.

Voltaram os autos a esta Relação, com a informação de se haver concluído a fase da venda(cfr. fls. 78) e de já ter sido julgado o outro agravo por esta Relação, de cuja decisão foi interposto recurso para o STJ, onde pende (cfr. fls. 80 a 82).

A Recorrente extraiu das suas alegações as subsequentes conclusões.

  1. A decisão recorrida ao indeferir a diligência requerida pela recorrente não cuidou de acautelar uma boa decisão da causa.

  2. A decisão recorrida, a manter-se, só poderá beneficiar quem não é parte na causa e prejudicar a recorrente gravosamente com danos irreparáveis.

  3. A decisão recorrida tem consequências gravosas para a recorrente podendo, à falta da diligência requerida, não se conhecer o real e efectivo valor dos terrenos e por consequência ser vendido por 350.000 euros o que poderá valer 2.000.000 euros.

  4. Termos em que, revogando-se a decisão recorrida, deverá ser ordenada a efectuação das diligências requeridas pela Recorrente.

Os Recorridos não contra-alegaram.

Por despacho de 19/10/2004, a 1.ª Instância manteve a decisão.

Feito o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência.

A questão a decidir consiste em saber se devem, ou não, ser ordenadas as diligências de avaliação dos lotes de terreno para construção penhorados, pretendidas pela Recorrente, tendo em vista a fixação do seu valor base para venda.

II – Fundamentação 1 – Factos a considerar a) - Foram penhorados, neste processo, os seguintes bens: Verba n.º 1: Prédio urbano composto por casa, com cave, rés-do-chão e sótão, com a área de 130 m2, e por logradouro, com a área de 470m2, sito no Lugar da ..., Esposende, inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., com o valor tributário de 673.920$00 averbado no registo predial em 02/05/96, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o n.º ..., a favor de António F... e mulher "A", casados no regime de comunhão de adquiridos.

Verba n.º 2: Prédio urbano, designado pelo lote 5, constituído por uma parcela de terreno de 460 m2 para construção, sito no lugar de ..., Esposende, inscrito na matriz sob o artigo urbano ..., com o valor tributário de 3 174 000$00 averbado no registo predial em 02/05/96, e descrito na Conservatória...

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