Acórdão nº 2282/04-02 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: A exequente "A" intentou a presente execução contra a executada "B" – COMPANHIA DE SEGUROS, SA. pedindo que seja liquidada em € 49.620 a indemnização por danos patrimoniais ( € 37.000 ), não patrimoniais ( € 11.470 ) que lhe foi fixada na sentença da acção declarativa e o reembolso também ali fixado de despesas com o acompanhamento médico ( de € 1.150 ), com juros de mora à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento.
Na acção declarativa, tinha sido a ora executada a pagar à ora exequente pagar “ a indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais referentes à depressão da autora "A", bem como do respectivo acompanhamento médico, o montante que vier a liquidar-se em execução de sentença “.
Na contestação, a executada recusou o direito da exequente à indemnização por danos patrimoniais, reputando de exagerada a indemnização por danos não patrimoniais.
A exequente respondeu concluindo como na petição.
Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida que se fixou sem reclamações.
Foi efectuado exame pericial (fls. 50 a 52).
Findo o julgamento e após resposta, sem reparo, à matéria de facto incluída na base instrutória, foi proferida sentença que concluiu assim: “Pelo exposto, decido julgar a presente liquidação parcialmente procedente e, em consequência, liquidar a indemnização a que a exequente tem direito na quantia de 47.374,46 € (quarenta e sete mil trezentos e setenta e quatro euros e quarenta e seis cêntimos) acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a presente decisão até integral pagamento.
Custas a cargo da exequente e da executada na proporção do decaimento.
Registe e notifique.
“ De tal sentença foi interposto recurso pela executada terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: “ 1ª- A Recorrente não aceita que a Exequente tenha ficado afectada por uma incapacidade permanente de 10% para a profissão habitual como se declara na sentença recorrida; 2ª- Se é certo que o relatório pericial do Gabinete Médico-Legal de Viana do Castelo não foi claro ao afirmar simplesmente, no que respeita à incapacidade profissional, que as sequelas de que a exequente ficou afectada são compatíveis com o exercício da profissão habitual, não é legítimo ao Tribunal retirar dessa afirmação a conclusão de que a incapacidade para a profissão é a mesma que para as actividades em geral.
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- Se fosse assim tão evidente, não temos quaisquer dúvidas de que o relatório pericial teria dito peremptoriamente que a incapacidade profissional era de 10%. E não o fez.
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- Aliás, e para se comprovar que o entendimento perfilhado na decisão recorrida não está correcto, nada melhor do que ler o relatório pericial do Instituto de Medicina Legal do Porto que está na acção declarativa que refere, inequivocamente, que a incapacidade profissional da ora exequente é de 0%!!! 5ª- Existindo estes 2 relatórios periciais nos autos, não é legítimo ao Tribunal, sob pena de cometer grave injustiça, interpretar o relatório do Gabinete Médico-Legal de Viana do Castelo no sentido em que o fez, suportando-se em depoimentos testemunhais de colegas de trabalho da Exequente, por isso mesmo não isentos.
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- Conforme declara o relatório pericial do Instituto de Medicina Legal do Porto, a Exequente não ficou afectada de qualquer incapacidade profissional pelo que deverá ser revogada a sentença na parte em que condenou a Recorrente a pagar a indemnização de € 37 000,00.
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-Aceita-se que a Exequente seja esporadicamente afectada no...
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