Acórdão nº 2282/04-02 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução06 de Abril de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: A exequente "A" intentou a presente execução contra a executada "B" – COMPANHIA DE SEGUROS, SA. pedindo que seja liquidada em € 49.620 a indemnização por danos patrimoniais ( € 37.000 ), não patrimoniais ( € 11.470 ) que lhe foi fixada na sentença da acção declarativa e o reembolso também ali fixado de despesas com o acompanhamento médico ( de € 1.150 ), com juros de mora à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento.

Na acção declarativa, tinha sido a ora executada a pagar à ora exequente pagar “ a indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais referentes à depressão da autora "A", bem como do respectivo acompanhamento médico, o montante que vier a liquidar-se em execução de sentença “.

Na contestação, a executada recusou o direito da exequente à indemnização por danos patrimoniais, reputando de exagerada a indemnização por danos não patrimoniais.

A exequente respondeu concluindo como na petição.

Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida que se fixou sem reclamações.

Foi efectuado exame pericial (fls. 50 a 52).

Findo o julgamento e após resposta, sem reparo, à matéria de facto incluída na base instrutória, foi proferida sentença que concluiu assim: “Pelo exposto, decido julgar a presente liquidação parcialmente procedente e, em consequência, liquidar a indemnização a que a exequente tem direito na quantia de 47.374,46 € (quarenta e sete mil trezentos e setenta e quatro euros e quarenta e seis cêntimos) acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a presente decisão até integral pagamento.

Custas a cargo da exequente e da executada na proporção do decaimento.

Registe e notifique.

“ De tal sentença foi interposto recurso pela executada terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: “ 1ª- A Recorrente não aceita que a Exequente tenha ficado afectada por uma incapacidade permanente de 10% para a profissão habitual como se declara na sentença recorrida; 2ª- Se é certo que o relatório pericial do Gabinete Médico-Legal de Viana do Castelo não foi claro ao afirmar simplesmente, no que respeita à incapacidade profissional, que as sequelas de que a exequente ficou afectada são compatíveis com o exercício da profissão habitual, não é legítimo ao Tribunal retirar dessa afirmação a conclusão de que a incapacidade para a profissão é a mesma que para as actividades em geral.

  1. - Se fosse assim tão evidente, não temos quaisquer dúvidas de que o relatório pericial teria dito peremptoriamente que a incapacidade profissional era de 10%. E não o fez.

  2. - Aliás, e para se comprovar que o entendimento perfilhado na decisão recorrida não está correcto, nada melhor do que ler o relatório pericial do Instituto de Medicina Legal do Porto que está na acção declarativa que refere, inequivocamente, que a incapacidade profissional da ora exequente é de 0%!!! 5ª- Existindo estes 2 relatórios periciais nos autos, não é legítimo ao Tribunal, sob pena de cometer grave injustiça, interpretar o relatório do Gabinete Médico-Legal de Viana do Castelo no sentido em que o fez, suportando-se em depoimentos testemunhais de colegas de trabalho da Exequente, por isso mesmo não isentos.

  3. - Conforme declara o relatório pericial do Instituto de Medicina Legal do Porto, a Exequente não ficou afectada de qualquer incapacidade profissional pelo que deverá ser revogada a sentença na parte em que condenou a Recorrente a pagar a indemnização de € 37 000,00.

  4. -Aceita-se que a Exequente seja esporadicamente afectada no...

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