Acórdão nº 133/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelMIGUEZ GARCIA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães "A" foi absolvido no Tribunal Judicial de Monção de crime de ofensa à integridade física simples do artigo 143º, nº 1, do CP, e do pedido de indemnização civil deduzido pela demandante e assistente "B".

Interpôs esta recurso da sentença, querendo ver modificada a matéria de facto e fazendo menção tanto do artigo 412º do CPP como do “assento nº 2/2003 de 16 de Janeiro”, para o que requereu a transcrição integral dos depoimentos e declarações produzidos na audiência de julgamento. .

O despacho de fls. 245 mandou que se procedesse “à transcrição integral dos depoimentos e declarações produzidas em sede de audiência de julgamento”, ao abrigo do “disposto no artº 412º, nº 4, conjugado com o artº 101º, nº 2, do CPP”. Sem mais, a secção notificou o mandatário da assistente para proceder ao pagamento do preparo para despesas da sua responsabilidade, juntando a advertência de que a falta de preparo “implica a não transcrição das provas produzidas oralmente: artigo 45º, nº 1, alínea e), [do CCJ]”. Ao constatar que “a recorrente não efectuou o preparo para despesas no prazo que lhe foi fixado, nem usou da faculdade prevista no nº 2 do artigo 45º do CCJ”, o Mº Juiz, “nos termos da alínea e) do nº 1 do citado artigo” decidiu que o tribunal “não procederá à transcrição das provas produzidas”.

É deste despacho que "B" traz agora recurso, concluindo que (1) interposto recurso da sentença deve a secção de processos emitir guias para pagamento, no prazo de 10 dias, que começa imediatamente a correr, da taxa de justiça devida, e enviá-las ao recorrente. (2) A omissão desse dever por parte da secção não pode prejudicar o recorrente, e por isso não se pode concluir que ele não pagou pontualmente a taxa de justiça, se a secção não emitiu as guias respectivas ou não lhas enviou. (3) Por fim, em processo penal não há lugar a preparos para despesas, nomeadamente relativos à transcrição de registos magnéticos de provas produzidas oralmente, não sendo aplicáveis os artigos 43º a 46º do CCJ, por incompatíveis com a índole e as finalidades do processo penal.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto nesta Relação é de parecer que não haverá efectivamente lugar ao pagamento de qualquer preparo para despesas.

Colhidos os “vistos” legais, cumpre apreciar e decidir.

O Supremo Tribunal de Justiça, a pretexto da natureza eminentemente pública dos interesses em jogo, manifestou-se pela oficiosidade da transcrição e fixou...

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