Acórdão nº 133/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | MIGUEZ GARCIA |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães "A" foi absolvido no Tribunal Judicial de Monção de crime de ofensa à integridade física simples do artigo 143º, nº 1, do CP, e do pedido de indemnização civil deduzido pela demandante e assistente "B".
Interpôs esta recurso da sentença, querendo ver modificada a matéria de facto e fazendo menção tanto do artigo 412º do CPP como do “assento nº 2/2003 de 16 de Janeiro”, para o que requereu a transcrição integral dos depoimentos e declarações produzidos na audiência de julgamento. .
O despacho de fls. 245 mandou que se procedesse “à transcrição integral dos depoimentos e declarações produzidas em sede de audiência de julgamento”, ao abrigo do “disposto no artº 412º, nº 4, conjugado com o artº 101º, nº 2, do CPP”. Sem mais, a secção notificou o mandatário da assistente para proceder ao pagamento do preparo para despesas da sua responsabilidade, juntando a advertência de que a falta de preparo “implica a não transcrição das provas produzidas oralmente: artigo 45º, nº 1, alínea e), [do CCJ]”. Ao constatar que “a recorrente não efectuou o preparo para despesas no prazo que lhe foi fixado, nem usou da faculdade prevista no nº 2 do artigo 45º do CCJ”, o Mº Juiz, “nos termos da alínea e) do nº 1 do citado artigo” decidiu que o tribunal “não procederá à transcrição das provas produzidas”.
É deste despacho que "B" traz agora recurso, concluindo que (1) interposto recurso da sentença deve a secção de processos emitir guias para pagamento, no prazo de 10 dias, que começa imediatamente a correr, da taxa de justiça devida, e enviá-las ao recorrente. (2) A omissão desse dever por parte da secção não pode prejudicar o recorrente, e por isso não se pode concluir que ele não pagou pontualmente a taxa de justiça, se a secção não emitiu as guias respectivas ou não lhas enviou. (3) Por fim, em processo penal não há lugar a preparos para despesas, nomeadamente relativos à transcrição de registos magnéticos de provas produzidas oralmente, não sendo aplicáveis os artigos 43º a 46º do CCJ, por incompatíveis com a índole e as finalidades do processo penal.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto nesta Relação é de parecer que não haverá efectivamente lugar ao pagamento de qualquer preparo para despesas.
Colhidos os “vistos” legais, cumpre apreciar e decidir.
O Supremo Tribunal de Justiça, a pretexto da natureza eminentemente pública dos interesses em jogo, manifestou-se pela oficiosidade da transcrição e fixou...
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