Acórdão nº 165/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Do despacho proferido no processo de inventário/partilha de bens em casos especiais n.º 365-B/2001/2.ºJuízo Cível do T.J. da comarca de Viana do Castelo, que indeferiu requerimento da interessada "A" no sentido de que fossem relacionados todos os certificados de aforro de que o casal era proprietário nos Serviços Financeiros Postais, recorreu a reclamante que alegou e concluiu do modo seguinte: 1.

Os autos de divórcio apensos deram entrada no tribunal Judicial de Viana do Castelo em 5 de Julho de 2001; 2.

Nesta altura encontravam-se depositados em certificados de aforro a quantia de 38.813,56 euros; 3. Tal quantia foi depositada na pendência do casamento; 4.

Logo é bem comum a partilhar; 5.

E como tal deve ser relacionado; 6.

Ao decidir de forma diferente violou o Meritíssimo Juiz "a quo" o disposto no art. 1789.° do C.C.

Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida e seja substituída por outra conforme as conclusões.

Contra-alegou o recorrido pedindo a manutenção do julgado e o Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes: 1.

"B" e "A" contraíram casamento em 04.05.1994 sem precedência de convenção antenupcial, ou seja, no regime de comunhão de adquiridos (art.º 1717.º do C.Civil).

  1. Em 05.07.2001 a autora "A" intentou acção de divórcio litigioso contra seu marido "B" pedindo que fosse decretado o divórcio entre eles por culpa exclusiva do réu.

  2. Por decisão de 11.10.1997, transitada em julgado em 04.11.02, foi decretado o divórcio entre os cônjuges.

  3. Por apenso a esta acção de divórcio corre seus termos o processo de inventário para partilha dos bens deste dissolvido casal.

  4. A interessada "A" reclamou da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal "B", negando a existência de bens e acusando a falta de relacionação de outros, designadamente de certificados de aforro.

  5. O cabeça de casal respondeu à reclamação impugnando a obrigação de relacionar estes certificados de aforro alegados pela reclamante.

  6. Produzida e apreciada a prova ficaram provados os factos seguintes: a) - Em datas compreendidas entre 28.12.93 e 13.04.94, o cabeça de -casal depositou na Junta de Crédito Público, em certificados de aforro, a quantia global de € 38.813,56.

    1. - Em 12.04.02 aquela quantia encontrava-se totalmente resgatada.

    2. - Em 29.04.97 a interessada reclamante depositou na Junta de Crédito...

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