Acórdão nº 197/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | VIEIRA E CUNHA |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de agravo interposto na acção com processo comum ordinário nº161/04.0TBBCL, do 4º Juízo Cível de Barcelos.
Agravante / Autora – "A".
Agravada / Ré – "B".
Pedido Que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia global de € 95.198,09, sendo que € 49 688,69 respeitam à indemnização de clientela e € 45.509,40 são relativos à indemnização devida pelo não cumprimento do prazo de pré-aviso de denúncia do contrato, e ainda nos juros calculados, à taxa legal, desde a data da citação até à data do efectivo pagamento. Tese da Autora No exercício da respectiva actividade comercial, e com início em 1/1/01, a A. passou a distribuir e vender, em regime de exclusividade, com algumas excepções devidamente referidas, os produtos produzidos e comercializados pela Ré.
Todavia, por forma unilateral, em 8/1/03, a Ré comunicou à Autora que, a partir de 15/1/03, esta Autora deixaria de ser distribuidora de produtos da Ré, tarefa que a Ré cometia, a partir dessa data, às firmas Casimiro ... (distrito de Braga) e S... (distrito de Viana do Castelo).
A referida denúncia do contrato não respeitou o clausulado entre as partes, nem o disposto no D.-L. nº178/86 de 3 de Julho, que disciplinou o contrato de agência.
Verificados os requisitos do artº 33º do citado diploma, peticiona da Ré uma indemnização de clientela, bem como o direito a ser indemnizada pela falta de cumprimento dos prazos de pré-aviso. Tese da Ré Excepcionou a preterição de Tribunal Arbitral, conforme cláusula 14ª do contrato invocado pela Autora e artº 494º al.j) C.P.Civ.
Despacho Saneador Na decisão proferida, o Mmº Juiz “a quo” considerou procedente a excepção invocada e, em consequência, declarou o tribunal comum relativamente incompetente para o conhecimento do pedido, em consequência absolvendo a Ré da instância.
Conclusões do Recurso de Agravo 1º - A indemnização de clientela é um dos pedidos formulados pela Recorrente na sua petição.
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- A indemnização de clientela é considerada pela jurisprudência como direito indisponível (Acs.R.P. 29/9/97 e 27/11/01, in dgsi.pt).
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- A cláusula 14ª da minuta do contrato junto aos autos com a P.I., ao estabelecer que os conflitos entre as partes serão dirimidos por recurso à arbitragem é nula, por violar o nº3 da Lei nº31/86 de 29 de Agosto, bem como o disposto no artº 99º C.P.Civ.
Em contra-alegações, a Agravada pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Factos Provados A Autora invoca a inexecução ilícita por parte da Ré, através de denúncia, de um “contrato de distribuição”, em documento escrito, pelo qual a ora Ré confiava à ora Autora a distribuição e venda capilar dos produtos por ela Ré confeccionados industrialmente e comercializados Na cláusula 14ª nº1 do invocado contrato estipula-se que “quaisquer litígios decorrentes da interpretação ou execução do presente contrato serão dirimidos definitivamente perante três árbitros, de harmonia com o Regulamento do Tribunal Arbitral da Câmara de Comércio Internacional de Lisboa”.
Nos termos da cláusula 14ª nº3, “os árbitros julgarão segundo a equidade”.
Fundamentos...
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