Acórdão nº 197/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de agravo interposto na acção com processo comum ordinário nº161/04.0TBBCL, do 4º Juízo Cível de Barcelos.

Agravante / Autora – "A".

Agravada / Ré – "B".

Pedido Que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia global de € 95.198,09, sendo que € 49 688,69 respeitam à indemnização de clientela e € 45.509,40 são relativos à indemnização devida pelo não cumprimento do prazo de pré-aviso de denúncia do contrato, e ainda nos juros calculados, à taxa legal, desde a data da citação até à data do efectivo pagamento. Tese da Autora No exercício da respectiva actividade comercial, e com início em 1/1/01, a A. passou a distribuir e vender, em regime de exclusividade, com algumas excepções devidamente referidas, os produtos produzidos e comercializados pela Ré.

Todavia, por forma unilateral, em 8/1/03, a Ré comunicou à Autora que, a partir de 15/1/03, esta Autora deixaria de ser distribuidora de produtos da Ré, tarefa que a Ré cometia, a partir dessa data, às firmas Casimiro ... (distrito de Braga) e S... (distrito de Viana do Castelo).

A referida denúncia do contrato não respeitou o clausulado entre as partes, nem o disposto no D.-L. nº178/86 de 3 de Julho, que disciplinou o contrato de agência.

Verificados os requisitos do artº 33º do citado diploma, peticiona da Ré uma indemnização de clientela, bem como o direito a ser indemnizada pela falta de cumprimento dos prazos de pré-aviso. Tese da Ré Excepcionou a preterição de Tribunal Arbitral, conforme cláusula 14ª do contrato invocado pela Autora e artº 494º al.j) C.P.Civ.

Despacho Saneador Na decisão proferida, o Mmº Juiz “a quo” considerou procedente a excepção invocada e, em consequência, declarou o tribunal comum relativamente incompetente para o conhecimento do pedido, em consequência absolvendo a Ré da instância.

Conclusões do Recurso de Agravo 1º - A indemnização de clientela é um dos pedidos formulados pela Recorrente na sua petição.

  1. - A indemnização de clientela é considerada pela jurisprudência como direito indisponível (Acs.R.P. 29/9/97 e 27/11/01, in dgsi.pt).

  2. - A cláusula 14ª da minuta do contrato junto aos autos com a P.I., ao estabelecer que os conflitos entre as partes serão dirimidos por recurso à arbitragem é nula, por violar o nº3 da Lei nº31/86 de 29 de Agosto, bem como o disposto no artº 99º C.P.Civ.

Em contra-alegações, a Agravada pugna pela manutenção da decisão recorrida.

Factos Provados A Autora invoca a inexecução ilícita por parte da Ré, através de denúncia, de um “contrato de distribuição”, em documento escrito, pelo qual a ora Ré confiava à ora Autora a distribuição e venda capilar dos produtos por ela Ré confeccionados industrialmente e comercializados Na cláusula 14ª nº1 do invocado contrato estipula-se que “quaisquer litígios decorrentes da interpretação ou execução do presente contrato serão dirimidos definitivamente perante três árbitros, de harmonia com o Regulamento do Tribunal Arbitral da Câmara de Comércio Internacional de Lisboa”.

Nos termos da cláusula 14ª nº3, “os árbitros julgarão segundo a equidade”.

Fundamentos...

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