Acórdão nº 2478/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2005

Data15 Fevereiro 2005

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: No processo de expropriação por utilidade pública em que é expropriante IEP e expropriados Luís M... e Maria T... de Freitas Martins foi proferido, em 8.11.2002, o seguinte despacho de adjudicação: “ Nos presentes autos de expropriação litigiosa por utilidade pública urgente - declarada por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, datado de 14.03.2002, publicado no D.R. n° 79, na Série, de 4.04.2002 -, em que é expropriante ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária e expropriados Luís M... e Maria T... de Freitas Martins, na qualidade de proprietários, e o Banco Totta & Açores, S.A., na qualidade de credor hipotecário, vistos os autos e nos termos do art° 51 °, n° 5, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n° 169/99, de 18 de Setembro, adjudico à entidade expropriante a propriedade da parcela de terreno n° 25, com a área de 324m2, a confrontar a Norte com a área sobrante do prédio, a Sul com caminho público, a Nascente com domínio público e a Poente com caminho público, a destacar do prédio urbano, composto de casa de cave, rés-do-chão, 1° andar e sótão, com a área de 150m2, e logradouro, com a área de 879m2, situado no lugar da Quinta de Baixo, na freguesia de Mesão Frio, no Concelho de Guimarães, inscrito na matriz respectiva sob o art. 808, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães, sob o n° 01107/010699, a quem mando entregar livre de quaisquer ónus ou encargos.

Sem custas, atenta a fase do processo e o disposto no art° 3°, n° 1, al. g), do Código das Custas Judiciais.

Cumpra o disposto no art° 51°, ns. 5, parte final, e 6, do Código das Expropriações.” Antes, a decisão arbitral procedeu à avaliação do total do prédio, da parcela expropriada, dos encargos com a construção de um muro de vedação, das benfeitorias e do montante da desvalorização sofrida pela parte não expropriada, alcançando o valor total da justa indemnização de € 141.559,66.

Aí se escreveu a fls. 79: “ A avaliação terá por base o disposto no art. 29 do CE (Lei 168/99) já que se trata de uma expropriação parcial. A parte não expropriada fica claramente depreciada pela divisão do prédio sofrendo uma desvalorização pelo facto de, muito perto dela, se localizar a nova via, devassando a sua privacidade. Considera-se o valor de 30% para depreciação da parte sobrante da propriedade.” Com o laudo de arbitragem foram juntas as respostas dos árbitros aos quesitos apresentados pelos expropriados, que não figuram nos autos.

Notificada da decisão arbitral, dela recorreu o IEP que, contestando o valor do m2 e a percentagem da desvalorização da área sobrante, pediu a fixação do valor da indemnização da parcela expropriada em € 62.428,51.

Notificados da mesma decisão, apresentaram-se os expropriados a requerer a expropriação total e a interpor recurso da decisão arbitral.

No requerimento de expropriação total alegaram, em resumo: que a parcela expropriada abrange a zona ajardinada e o acesso principal à casa, garagem e anexos dos expropriados e confronta a sul e a poente com a Rua João Paulo II; que a parte não expropriada engloba a casa de habitação, composta por cave, rés-do-chão, andar e garagem, acrescendo os anexos exteriores, piscina e jardim, sendo subtraídos à área do logradouro os 324 m2 ora expropriados; que pelos elementos disponíveis (à data do requerimento), verifica-se que o viaduto a construir passará a sul da casa dos requerentes, a cerca de 3,5 metros da maioria dos compartimentos habitáveis da mesma, nomeadamente dos quartos, sala de estar, sala de jantar e sala de convívio e a uma altura de, em relação ao solo, de cerca de 28,5 metros, ou seja, a cerca de apenas 15 metros acima da quota a que se situam os compartimentos da casa; que como consequência directa da expropriação dos autos e da construção do viaduto em causa, entre outras coisas, a casa dos expropriados vai deixar de ter arejamento e exposição prolongada à acção directa dos raios solares, tornando-se insalubre, vai perder a protecção acústica de que goza, já que o nível de ruído, relativo ao trânsito automóvel, ultrapassará, certamente, o permitido pelo Dec. Lei nº 292/2000, de 14.02 (dada a distância da auto-estrada à casa de habitação), vai ficar sujeita a níveis de poluição muito elevados, perder as condições de segurança de que goza, sofrer devassa total e perder toda a qualidade arquitectónica; além de que ficará situada em plena zona “ non aedificandi”.

No recurso concluíram que a indemnização deve ser fixada: no caso de expropriação total, em € 524.885,03, sendo a quantia de € 405.173,53 correspondente ao valor do edifício e equipamentos exteriores e a quantia de € 119.711,50 o valor do solo; no caso de expropriação parcial, no montante de 328.147,94 euros (50% de depreciação), devendo, neste último caso, ser ordenada a reconstituição em espécie do acesso à parte sobrante do prédio (parte não expropriada) desde a via pública mais próxima até à casa de habitação dos expropriados, com os mesmos cómodos que os actualmente existentes.

Com o recurso oferecerem quesitos.

Os expropriados responderam ao recurso do IEP concluindo como no recurso por eles interposto.

O IEP respondeu, em articulado único, ao recurso dos expropriados e ao pedido de expropriação total: em relação ao primeiro, sustentando a fixação do valor em € 62.428,51, como pedido no recurso interposto; quanto ao segundo, alegando que a expropriação supõe a cabal demonstração que o terreno sobrante não assegura, proporcionalmente, os mesmos cómodos assegurados pela parte restante ou não têm interesse económico para o expropriante, determinado objectivamente; o que, afirma, não sucede no caso, já que o logradouro sobrante e a casa de habitação continuam a poder ser utilizados, “sem consequências maiores para a saúde e segurança” dos expropriados, para habitação e restantes actividades conexas e, sobretudo, continua a ter valor de mercado, encontrando-se o prédio a uma distância de 9,5 metros do viaduto projectado, dentro dos limites, portanto, da distância considerada como de segurança.

Procedeu-se à avaliação, tendo os senhores peritos do Tribunal, juntamente com o dos expropriados, apresentado laudo e respondido aos quesitos, defendendo que a justa indemnização corresponde, no caso da expropriação parcial, a € 230.429, 65, sustentando o perito dos expropriados o valor de...

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