Acórdão nº 2091/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | NAZAR |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.
No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, processo comum nº 592/02.OTAVCT, pelo Exmº Sr. Juiz foi proferido o despacho que se passa a transcrever: “No decurso da audiência de discussão e julgamento de 24 NOV 2003 (cfr. fls 192), face à informação do 1º mandatário e a comportamento que constatamos, determinamos a sujeição da arguida "A" a perícia adequada.
Do relatório de exame às faculdades mentais da arguida "A", junto a fls 217 e ss, com os esclarecimentos de fls 231 e 239, verifica-se que a mesma padece de: a) Demência asteriopática (CID 9 290.4) mais do que provavelmente relacionada com o AVC que a vitimou em 6AGOS2003; b) Aquando dos factos imputados (2 JUN 2002), a arguida estava capaz de avaliar a incorrecção dos actos e de se conduzir de acordo com essa avaliação, mesmo se (como resulta do exame clínico), fosse portadora de atraso mental ligeiro (QI entre 50 e 70). É, pois, imputável para os ilícitos imputados, em relação a essa data; c) Devido ao processo demencial de que sofre actualmente, não mostra capacidade para compreender o alcance de uma sanção, nem poderá ser influenciada por qualquer pena que eventualmente lhe venha a ser aplicada; d) Não apresenta perigosidade social.
No quadro pericial relatado, ao qual o tribunal não pode fugir, por força do artº 163º do CPP, na presente data, a arguida "A" é inimputável para os factos de que vem acusada. Essa inimputabilidade é uma inimputabilidade não perigosa, o que afasta a aplicação do artº 91º do CP.
Nos termos do artº 20º do CP, é inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
Atenta a fase processual presente, atendendo ao teor do artº 338º do CPP, poderia parecer que só em sede de audiência se poderia conhecer da presente questão.
Assim não o entendemos.
Primeiro porque tal seria – na nossa modesta opinião – um verdadeiro atentado aos mais elementares direitos da arguida "A", um verdadeiro desrespeito pelo seu estado de saúde (a fls. 131 existe relato de que a arguida está incapaz de se governar e muito limitada na sua autonomia, necessitando de terceiro que de si cuide), porquanto se traduziria numa mera apreciação formal da lei, bem distanciada da realidade material e dinâmica que é o processo penal.
Vejamos o porquê desta nossa posição.
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