Acórdão nº 2091/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelNAZAR
Data da Resolução24 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.

No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, processo comum nº 592/02.OTAVCT, pelo Exmº Sr. Juiz foi proferido o despacho que se passa a transcrever: “No decurso da audiência de discussão e julgamento de 24 NOV 2003 (cfr. fls 192), face à informação do 1º mandatário e a comportamento que constatamos, determinamos a sujeição da arguida "A" a perícia adequada.

Do relatório de exame às faculdades mentais da arguida "A", junto a fls 217 e ss, com os esclarecimentos de fls 231 e 239, verifica-se que a mesma padece de: a) Demência asteriopática (CID 9 290.4) mais do que provavelmente relacionada com o AVC que a vitimou em 6AGOS2003; b) Aquando dos factos imputados (2 JUN 2002), a arguida estava capaz de avaliar a incorrecção dos actos e de se conduzir de acordo com essa avaliação, mesmo se (como resulta do exame clínico), fosse portadora de atraso mental ligeiro (QI entre 50 e 70). É, pois, imputável para os ilícitos imputados, em relação a essa data; c) Devido ao processo demencial de que sofre actualmente, não mostra capacidade para compreender o alcance de uma sanção, nem poderá ser influenciada por qualquer pena que eventualmente lhe venha a ser aplicada; d) Não apresenta perigosidade social.

No quadro pericial relatado, ao qual o tribunal não pode fugir, por força do artº 163º do CPP, na presente data, a arguida "A" é inimputável para os factos de que vem acusada. Essa inimputabilidade é uma inimputabilidade não perigosa, o que afasta a aplicação do artº 91º do CP.

Nos termos do artº 20º do CP, é inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

Atenta a fase processual presente, atendendo ao teor do artº 338º do CPP, poderia parecer que só em sede de audiência se poderia conhecer da presente questão.

Assim não o entendemos.

Primeiro porque tal seria – na nossa modesta opinião – um verdadeiro atentado aos mais elementares direitos da arguida "A", um verdadeiro desrespeito pelo seu estado de saúde (a fls. 131 existe relato de que a arguida está incapaz de se governar e muito limitada na sua autonomia, necessitando de terceiro que de si cuide), porquanto se traduziria numa mera apreciação formal da lei, bem distanciada da realidade material e dinâmica que é o processo penal.

Vejamos o porquê desta nossa posição.

Se se optasse por marcar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT