Acórdão nº 2165/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 05 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Do despacho proferido no processo de reclamação de créditos n.º107/C/2001/1.ºJuízo do T.J. da comarca de Fafe, que indeferiu a reclamação do seu crédito deduzida contra o executado "A", recorreu a reclamante Caixa "B" que alegou e concluiu do modo seguinte: 1.
A Recorrente podia deduzir a sua reclamação de crédito, nos termos e ao abrigo das disposições contidas no artigo 871° do CPC, uma vez que estava em tempo para o fazer; 2.
Enquanto não se mostrar extinta, por decisão definitiva, a execução tem de se considerar pendente para efeitos do disposto no artigo 871° do CPC; 3.
Não obsta a essa pendência o facto da execução se encontrar sustada e de ter sido proferido despacho de suspensão da instância e ordenada a sua remessa à conta, já transitado em julgado; 4.
Em face do atrás exposto deveria ter sido "admitida" a aludida reclamação de crédito; 5.
Ou então, para a eventualidade de assim não se entender, deveria aguardar-se a marcha normal do processo executivo até à sua extinção, acabando por ficar, no caso presente, prejudicada tal reclamação, sem quaisquer consequências de ordem jurídica para os direitos da ora Recorrente; 6.
O que não podia acontecer, como aconteceu, era ser a mesma indeferida com fundamento na sua extemporaneidade; 8.
Ao julgar-se como se julgou no douto despacho recorrido não foi feita a melhor interpretação e aplicação da lei, nomeadamente, do disposto no artigo 871.º do CPC; 9.
Pelo que é ilegal o douto despacho recorrido.
Termina pedindo que seja revogada a douta decisão recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações e o Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes: 1.
A "B" instaurou execução contra os executados "A", Arnaldo J... e mulher Rosa da C... – processo n° 21-A/2001que corre os seus termos pela 2.ª Secção da 9.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa.
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Nesta execução foi penhorado o prédio urbano sito na freguesia de Medelo, concelho de Fafe, descrito na respectiva Conservatória de Registo predial sob o n° ... e registada em 26 de Dezembro de 2003 (inscrição F-4).
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Verficando-se que se encontravam registadas outras penhoras sobre este mesmo imóvel com datas de registo anteriores, em consequência de tal facto foi sustada aquela execução por força do disposto no n° 1 do artigo 871 ° do CPC.
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Ao abrigo da disposição contida no n° 2 do mesmo normativo a...
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