Acórdão nº 2165/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução05 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Do despacho proferido no processo de reclamação de créditos n.º107/C/2001/1.ºJuízo do T.J. da comarca de Fafe, que indeferiu a reclamação do seu crédito deduzida contra o executado "A", recorreu a reclamante Caixa "B" que alegou e concluiu do modo seguinte: 1.

A Recorrente podia deduzir a sua reclamação de crédito, nos termos e ao abrigo das disposições contidas no artigo 871° do CPC, uma vez que estava em tempo para o fazer; 2.

Enquanto não se mostrar extinta, por decisão definitiva, a execução tem de se considerar pendente para efeitos do disposto no artigo 871° do CPC; 3.

Não obsta a essa pendência o facto da execução se encontrar sustada e de ter sido proferido despacho de suspensão da instância e ordenada a sua remessa à conta, já transitado em julgado; 4.

Em face do atrás exposto deveria ter sido "admitida" a aludida reclamação de crédito; 5.

Ou então, para a eventualidade de assim não se entender, deveria aguardar-se a marcha normal do processo executivo até à sua extinção, acabando por ficar, no caso presente, prejudicada tal reclamação, sem quaisquer consequências de ordem jurídica para os direitos da ora Recorrente; 6.

O que não podia acontecer, como aconteceu, era ser a mesma indeferida com fundamento na sua extemporaneidade; 8.

Ao julgar-se como se julgou no douto despacho recorrido não foi feita a melhor interpretação e aplicação da lei, nomeadamente, do disposto no artigo 871.º do CPC; 9.

Pelo que é ilegal o douto despacho recorrido.

Termina pedindo que seja revogada a douta decisão recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações e o Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes: 1.

A "B" instaurou execução contra os executados "A", Arnaldo J... e mulher Rosa da C... – processo n° 21-A/2001que corre os seus termos pela 2.ª Secção da 9.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa.

  1. Nesta execução foi penhorado o prédio urbano sito na freguesia de Medelo, concelho de Fafe, descrito na respectiva Conservatória de Registo predial sob o n° ... e registada em 26 de Dezembro de 2003 (inscrição F-4).

  2. Verficando-se que se encontravam registadas outras penhoras sobre este mesmo imóvel com datas de registo anteriores, em consequência de tal facto foi sustada aquela execução por força do disposto no n° 1 do artigo 871 ° do CPC.

  3. Ao abrigo da disposição contida no n° 2 do mesmo normativo a...

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