Acórdão nº 1121/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Novembro de 2004

Data22 Novembro 2004

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos de processo comum colectivo com o n.º 9/01.7TAPTB, do Tribunal Judicial de Ponte de Barca, acusados pelo Ministério Público, foram submetidos a julgamento: 1. "A" (Lda.), sedeada que foi na rua C..., Ponte da Barca; 2. "B", nascido a 9 de Dezembro de 1931 em ..., Ponte de Lima, filho de Manuel P... e de Joaquina M..., casado, encarregado geral de obras públicas reformado, residente em ..., Vila Flor, e 3. "C", nascido a 1 de Maio de 1965 em ..., Zimbabwe, filho de Manuel T... e de Maria I..., casado, engenheiro técnico, residente em ..., Ponte da Barca.

O 2º e 3º arguidos pela prática, em co-autoria material, de dezasseis crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art.º 24º, nº 1 e n.º 5, 6º e 7º, n.º 3, do DL 20-A/90, de 15.1, e actualmente p. e p. pelo art.º 105º, nº 1 e n.º 5, 6º e 7º, n.º 3, RGIT, pelos quais também é responsável a 1ª arguida, nos termos dos art.ºs 6º e 7º do DL 20-A/90 e actual RGIT.

Efectuado o julgamento, foi proferido acórdão, que assim decidiu: a) Condenou a arguida “A”, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art.º 105º, nº 1, RGIT, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de €5,00, o que perfaz a multa de €750,00 (setecentos e cinquenta euros); b) Condenou os arguidos "B" e "C", pela prática, em co-autoria material, de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art.º 105º, n.º 1, RGIT, cada um, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €2,00 para o primeiro e de €2,50 para o segundo, o que perfaz, respectivamente, as multas de €200,00 (duzentos euros) e de €250,00 (duzentos e cinquenta euros).

Inconformados, os arguidos "C" e "B" interpuseram recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1. O, aliás, douto acórdão em recurso enferma de erro na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, concretamente quanto à inclusão na matéria fáctica provada de que os ora Recorrentes sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei.

  1. Com efeito, os MM. Juízes recorridos formaram a sua convicção para tal resposta sem ter em devida conta o depoimento do arguido "B" e das testemunhas com conhecimento directo dos factos (funcionários do escritório) - o arguido "C" requereu a dispensa da sua comparência em audiência de julgamento - que impunham resposta diversa da que foi proferida.

  2. Pelo que essa resposta a tal facto deve ser alterada...

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