Acórdão nº 1204/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | MARIA AUGUSTA |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.
No processo comum singular nº499/02, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Guimarães, por sentença datada de 29/03/04, foi o arguido FERNANDO, identificado a fls.97, condenado, pela prática de um crime de usurpação, p. e p. pelos artºs 68º, nº2, 127º, nº3, 149º, 155º, 195º e 197, todos do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, aprovado pela Lei nº63/85, de 14/03, com as alterações introduzidas pelas Leis nº45/85 de 17/09 e 114/91, de 03/09, na pena de 45 dias de prisão, substituídos por igual tempo de multa, à taxa diária de €2,50 e 160 dias de multa, à mesma taxa, num total de 205 dias.
Inconformado, o arguido interpôs recurso, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A – Foi o arguido condenado pela prática de um crime p. e p. pelos artigos 195º e 197º do Código de Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, na pena de 45 dias de prisão, substituídos por igual período de tempo de multa, à taxa diária de € 2,50 e numa pena de 160 dias de multa, à mesma taxa, num total de 205 dias de multa, à taxa diária de € 2,50, o que perfaz a multa de € 512,50.
B – Contudo, salvo o devido respeito, entende o recorrente que, face à matéria dada como provada pelo douto Tribunal “a quo” inexistem factos passíveis de aplicação daquelas normas e, consequentemente, pela decisão recorrida.
C – Na verdade, o arguido foi condenado por, no seu estabelecimento comercial – Café Fernando Machado – ter o televisor que ali possuía a transmitir o filme “As Bruxas de Eastwick” que, naquele dia e hora referidos na acusação, estava a ser radiodifundido pelo canal 1 da RTP, canal esse recepcionado via satélite - parabólica – através do servidor da “TV Cabo”.
D – Em todo e qualquer processo comunicativo é necessária a existência, por um lado, de um emissor, alguém que emite ou transmite determinada mensagem com determinado conteúdo e, de outro lado, a existência de um receptor, alguém que recebe tal mensagem.
E – Neste processo comunicativo, o recorrente mais não pode, juntamente com o aparelho receptor, isto é, o televisor, ser o receptor.
F – O recorrente é, na verdade, apenas um agente puramente passivo, apenas facilita o processo comunicativo, sem qualquer controle ou disposição no conteúdo da mensagem.
G – A sua intervenção não tem qualquer autonomia, ele, por si só, é incapaz de comunicar o que quer que seja, a quem quer que seja, limitando-se a ouvir ou a ver o que lhe é transmitido.
H – Assim, não se poderá dizer que o recorrente, ao colocar o televisor que possui no seu café, está a comunicar algo aos seus clientes, quando muito poderá afirmar-se que a entidade emissora, conjuntamente com o requerente ou qualquer outra pessoa possuidora de um televisor, estabelece a comunicação ou divulgação de determinada mensagem, sendo o seu conteúdo escolhido pela entidade emissora sem qualquer poder de intervenção nessa escolha por parte do recorrente.
I – Além disso, entende o recorrente, salvo o devido respeito, que a autorização/licenciamento imposta pelas normas referidas na acusação refere-se, apenas, às entidades emissoras, às entidades que procedem à radiodifusão da obra e não á entidade receptora – cfr. artº149º nº1 e 155º do CDADC.
J – Na verdade, o único preceito onde a mera recepção de programas de televisão em público poderá estar prevista será o artº149º nº1, uma vez que, como se disse, a recepção faz parte do processo comunicativo de radiodifusão.
L – Contudo, tal norma refere-se, salvo melhor interpretação, às entidades emissoras que levam a cabo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO