Acórdão nº 1204/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelMARIA AUGUSTA
Data da Resolução15 de Novembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

No processo comum singular nº499/02, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Guimarães, por sentença datada de 29/03/04, foi o arguido FERNANDO, identificado a fls.97, condenado, pela prática de um crime de usurpação, p. e p. pelos artºs 68º, nº2, 127º, nº3, 149º, 155º, 195º e 197, todos do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, aprovado pela Lei nº63/85, de 14/03, com as alterações introduzidas pelas Leis nº45/85 de 17/09 e 114/91, de 03/09, na pena de 45 dias de prisão, substituídos por igual tempo de multa, à taxa diária de €2,50 e 160 dias de multa, à mesma taxa, num total de 205 dias.

Inconformado, o arguido interpôs recurso, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A – Foi o arguido condenado pela prática de um crime p. e p. pelos artigos 195º e 197º do Código de Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, na pena de 45 dias de prisão, substituídos por igual período de tempo de multa, à taxa diária de € 2,50 e numa pena de 160 dias de multa, à mesma taxa, num total de 205 dias de multa, à taxa diária de € 2,50, o que perfaz a multa de € 512,50.

B – Contudo, salvo o devido respeito, entende o recorrente que, face à matéria dada como provada pelo douto Tribunal “a quo” inexistem factos passíveis de aplicação daquelas normas e, consequentemente, pela decisão recorrida.

C – Na verdade, o arguido foi condenado por, no seu estabelecimento comercial – Café Fernando Machado – ter o televisor que ali possuía a transmitir o filme “As Bruxas de Eastwick” que, naquele dia e hora referidos na acusação, estava a ser radiodifundido pelo canal 1 da RTP, canal esse recepcionado via satélite - parabólica – através do servidor da “TV Cabo”.

D – Em todo e qualquer processo comunicativo é necessária a existência, por um lado, de um emissor, alguém que emite ou transmite determinada mensagem com determinado conteúdo e, de outro lado, a existência de um receptor, alguém que recebe tal mensagem.

E – Neste processo comunicativo, o recorrente mais não pode, juntamente com o aparelho receptor, isto é, o televisor, ser o receptor.

F – O recorrente é, na verdade, apenas um agente puramente passivo, apenas facilita o processo comunicativo, sem qualquer controle ou disposição no conteúdo da mensagem.

G – A sua intervenção não tem qualquer autonomia, ele, por si só, é incapaz de comunicar o que quer que seja, a quem quer que seja, limitando-se a ouvir ou a ver o que lhe é transmitido.

H – Assim, não se poderá dizer que o recorrente, ao colocar o televisor que possui no seu café, está a comunicar algo aos seus clientes, quando muito poderá afirmar-se que a entidade emissora, conjuntamente com o requerente ou qualquer outra pessoa possuidora de um televisor, estabelece a comunicação ou divulgação de determinada mensagem, sendo o seu conteúdo escolhido pela entidade emissora sem qualquer poder de intervenção nessa escolha por parte do recorrente.

I – Além disso, entende o recorrente, salvo o devido respeito, que a autorização/licenciamento imposta pelas normas referidas na acusação refere-se, apenas, às entidades emissoras, às entidades que procedem à radiodifusão da obra e não á entidade receptora – cfr. artº149º nº1 e 155º do CDADC.

J – Na verdade, o único preceito onde a mera recepção de programas de televisão em público poderá estar prevista será o artº149º nº1, uma vez que, como se disse, a recepção faz parte do processo comunicativo de radiodifusão.

L – Contudo, tal norma refere-se, salvo melhor interpretação, às entidades emissoras que levam a cabo...

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