Acórdão nº 1741/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A", residente no Lugar de ..., e outros, propuseram contra "B", com sede em Amarante, a presente execução com incidente prévio de liquidação.
Regularmente citada a executada contestou os valores liquidados.
Proferido despacho saneador, nele afirmou-se a validade e a regularidade da instância.
Foram elaborados os factos assentes e a base instrutória, os quais foram objecto de reclamação, por parte da executada, que não foi atendida.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls.101 e 102, que não mereceu qualquer censura.
A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o incidente de liquidação e, em consequência, liquidou em 2.800,00 euros (dois mil e oitocentos euros), o valor a que ascenderiam as despesas que a vítima teria de suportar em Portugal com o tratamento de forma eficaz às lesões físicas que sofreu em consequência do acidente de viação dos autos principais, sendo devidos juros de mora à taxa legal contabilizados desde o trânsito em julgado desta decisão e até efectivo pagamento.
Não se conformando com esta decisão, dela, atempadamente, apelou a requerida, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. Desde a data do acidente automóvel em 13/11/91 até 20/11/91, o António A... esteve internado na Cli...
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Tinha então fractura de L1 e nos primeiros dias desse internamento apresentava um quadro de ílio - paralítico e de provável embolia pulmonar.
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Teve alta em 20/11/91, controlado e com consulta externa marcada para 06/12/91, sendo desconhecido o motivo porque não foi à consulta.
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O internamento na Cli..., com acompanhante, cuidados médicos aí prestados foi do preço total de 285.443$00.
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O tempo que se diz de internamento em França foi inferior àquele internamento na Cli....
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Não foi possível determinar quais os tratamentos, cuidados médicos e a que doença, que tenham sido prestados em França, ao António A..
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Com fundamento na equidade foi fixada, na douta sentença, a indemnização total de 3.500,00 Euros.
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Determinado, na douta sentença, que transitou, que a condenação da R. na indemnização, seria no que se liquidasse em execução de sentença, é ilegal a condenação com fundamento diferente, ofendendo-se o disposto nos arts°. 497° - 1, 673° e 676°, todos do C.P.C.
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A estrutura da acção executiva não se compadece com a fixação da indemnização fundamentada na equidade, ofendendo-se o disposto no art°. 566° - 3 do C.C.
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O que possibilitaria o desinteresse do exequente na prova a produzir pela certeza antecipada da condenação, o que ofende os princípios da justiça, a da colaboração, da igualdade e da adequação.
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Não está provado que o António A... tivesse sofrido de embolia pulmonar.
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Não era lícito à Exma. Juíza lançar mão da P. 608/91, como o fez da desvalorização monetária e de internamento em quarto particular para fixar a indemnização ofendendo também o princípio da igualdade e o disposto no n°. 3 do art° 566° do C.C.
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A desvalorização monetária para cálculo da indemnização tem de ser pedida pelo interessado.
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O alongamento no tempo da fixação e pagamento da indemnização, e consequentemente a desvalorização da moeda, a que eventualmente (houvesse direito) deve-se exclusivamente ao António A... por desnecessariamente se ter deslocado para o estrangeiro, pelo que ofende-se o disposto no art°. 805° do C.C. dado não haver mora da executada.
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O tratamento da embolia pulmonar pode ser efectuado em simples hospital.
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Ofende o princípio de igualdade o considerar, para efeito de indemnização, o internamento do António A... em quarto particular.
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A douta sentença cometeu a nulidade do art°. 668° - 1 d) (1a parte) do C.P.C, por não ter conhecido os factos do doc.1, junto com a contestação da executada, ofendendo-se também o disposto no art° 368° do C. C.
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E ainda a mesma nulidade por não ter sido indicados os quantitativos da desvalorização monetária e do internamento em quarto particular, que integraram o total da condenação, ofendendo-se o disposto nos n°s. 2 e 3 do artº 659º do C.P.C.
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A não condenação na acção principal com fundamento na equidade, significa que não havia elementos para essa condenação, estando vedado retornar-se na sentença em causa a esse fundamento”.
A final, pede seja a sentença recorrida revogada.
Os requerentes contra-alegaram.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes: 1 – Por sentença proferida a fls. 93 a 107 e Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto inserto a fls. 146 a 154, transitado em julgado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi a aqui executada condenada a pagar a quantia que se liquidasse em execução de sentença, pelos danos patrimoniais correspondentes ao valor a que ascenderiam as despesas que o mesmo teria de suportar em Portugal com o seu tratamento de forma eficaz às lesões físicas que sofreu em consequência do acidente de viação sub judice e de harmonia com a proporção de culpas fixadas, 80% para a...
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