Acórdão nº 1741/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução27 de Outubro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A", residente no Lugar de ..., e outros, propuseram contra "B", com sede em Amarante, a presente execução com incidente prévio de liquidação.

Regularmente citada a executada contestou os valores liquidados.

Proferido despacho saneador, nele afirmou-se a validade e a regularidade da instância.

Foram elaborados os factos assentes e a base instrutória, os quais foram objecto de reclamação, por parte da executada, que não foi atendida.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls.101 e 102, que não mereceu qualquer censura.

A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o incidente de liquidação e, em consequência, liquidou em 2.800,00 euros (dois mil e oitocentos euros), o valor a que ascenderiam as despesas que a vítima teria de suportar em Portugal com o tratamento de forma eficaz às lesões físicas que sofreu em consequência do acidente de viação dos autos principais, sendo devidos juros de mora à taxa legal contabilizados desde o trânsito em julgado desta decisão e até efectivo pagamento.

Não se conformando com esta decisão, dela, atempadamente, apelou a requerida, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. Desde a data do acidente automóvel em 13/11/91 até 20/11/91, o António A... esteve internado na Cli...

  1. Tinha então fractura de L1 e nos primeiros dias desse internamento apresentava um quadro de ílio - paralítico e de provável embolia pulmonar.

  2. Teve alta em 20/11/91, controlado e com consulta externa marcada para 06/12/91, sendo desconhecido o motivo porque não foi à consulta.

  3. O internamento na Cli..., com acompanhante, cuidados médicos aí prestados foi do preço total de 285.443$00.

  4. O tempo que se diz de internamento em França foi inferior àquele internamento na Cli....

  5. Não foi possível determinar quais os tratamentos, cuidados médicos e a que doença, que tenham sido prestados em França, ao António A..

  6. Com fundamento na equidade foi fixada, na douta sentença, a indemnização total de 3.500,00 Euros.

  7. Determinado, na douta sentença, que transitou, que a condenação da R. na indemnização, seria no que se liquidasse em execução de sentença, é ilegal a condenação com fundamento diferente, ofendendo-se o disposto nos arts°. 497° - 1, 673° e 676°, todos do C.P.C.

  8. A estrutura da acção executiva não se compadece com a fixação da indemnização fundamentada na equidade, ofendendo-se o disposto no art°. 566° - 3 do C.C.

  9. O que possibilitaria o desinteresse do exequente na prova a produzir pela certeza antecipada da condenação, o que ofende os princípios da justiça, a da colaboração, da igualdade e da adequação.

  10. Não está provado que o António A... tivesse sofrido de embolia pulmonar.

  11. Não era lícito à Exma. Juíza lançar mão da P. 608/91, como o fez da desvalorização monetária e de internamento em quarto particular para fixar a indemnização ofendendo também o princípio da igualdade e o disposto no n°. 3 do art° 566° do C.C.

  12. A desvalorização monetária para cálculo da indemnização tem de ser pedida pelo interessado.

  13. O alongamento no tempo da fixação e pagamento da indemnização, e consequentemente a desvalorização da moeda, a que eventualmente (houvesse direito) deve-se exclusivamente ao António A... por desnecessariamente se ter deslocado para o estrangeiro, pelo que ofende-se o disposto no art°. 805° do C.C. dado não haver mora da executada.

  14. O tratamento da embolia pulmonar pode ser efectuado em simples hospital.

  15. Ofende o princípio de igualdade o considerar, para efeito de indemnização, o internamento do António A... em quarto particular.

  16. A douta sentença cometeu a nulidade do art°. 668° - 1 d) (1a parte) do C.P.C, por não ter conhecido os factos do doc.1, junto com a contestação da executada, ofendendo-se também o disposto no art° 368° do C. C.

  17. E ainda a mesma nulidade por não ter sido indicados os quantitativos da desvalorização monetária e do internamento em quarto particular, que integraram o total da condenação, ofendendo-se o disposto nos n°s. 2 e 3 do artº 659º do C.P.C.

  18. A não condenação na acção principal com fundamento na equidade, significa que não havia elementos para essa condenação, estando vedado retornar-se na sentença em causa a esse fundamento”.

A final, pede seja a sentença recorrida revogada.

Os requerentes contra-alegaram.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes: 1 – Por sentença proferida a fls. 93 a 107 e Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto inserto a fls. 146 a 154, transitado em julgado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi a aqui executada condenada a pagar a quantia que se liquidasse em execução de sentença, pelos danos patrimoniais correspondentes ao valor a que ascenderiam as despesas que o mesmo teria de suportar em Portugal com o seu tratamento de forma eficaz às lesões físicas que sofreu em consequência do acidente de viação sub judice e de harmonia com a proporção de culpas fixadas, 80% para a...

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