Acórdão nº 1427/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | FRANCISCO MARCOLINO |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Autos de impugnação judicial n.º 1188/03.4TBPTL, do 1º Juízo de Ponte de Lima O Ex.mo Governador Civil do Distrito de Viana do Castelo aplicou à arguida "A", residente na Rua do ... – Alcanena, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 dias pela prática de uma contraordenação p. e p. pelo art.º 24º do Regulamento dos Sinais de Trânsito e art.º 147º, alínea g) do C. Estrada, com base nos seguintes factos: 1. No dia 2003-01-23, pelas 08h15m, a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros com matrícula ...-PI, na AE 3, Km 69, S/N, P. Lima - V. Castelo; 2. Ao aproximar-se de um local em que a via da direita estava cortada para obras, devidamente sinalizadas, não respeitou o sinal C14a - Proibição de ultrapassar, ultrapassando um veículo que seguia a sua frente; 3. Os factos descritos e provados não permitem concluir que a infracção tenha sido praticada com dolo, mas subsiste a negligência, porquanto a arguida não procedeu com o cuidado a que estava obrigado.
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A arguida efectuou o pagamento voluntário da coima.
A arguida impugnou judicialmente tal decisão, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. A arguida não desrespeitou qualquer sinalização vertical existente no local.
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Aquando da realização da manobra de ultrapassagem, não era visível nenhum sinal de proibição da mesma, nomeadamente o sinal vertical C 14a.
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Após a realização da manobra a arguida ainda retomou a faixa de rodagem direita.
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A indicação de supressão da faixa direita de rodagem com a consequente proibição de ultrapassagem acontece depois da manobra já consumada.
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Após contacto visual com a sinalização vertical, a arguida agiu em conformidade: abriu o sinal e deslocou-se para a faixa da esquerda.
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Ao considerar como contra-ordenação a manobra realizada pela arguida, aplicando-lhe uma coima e uma sanção acessória, a Entidade Administrativa violou o disposto nos art.ºs 1º e 2º do DL 433/82 de 27 de Outubro.
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Portanto, a decisão final, da qual se recorre, deve ser anulada.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que negou provimento ao recurso, e, em consequência, manteve “a decisão recorrida, no que respeita à sanção acessória de conduzir pelo período de 120 (cento e vinte) dias, aplicada à arguida/recorrente "A"”.
Consta apenas da fundamentação da sentença: “A arguida pagou voluntariamente a coima decorrente da prática da contra-ordenação prevista e punível nos art.ºs 24º, n.º 1 e 26º, n.º 1...
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