Acórdão nº 831/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | ANSELMO LOPES |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: ARGUIDOS M; e J RECORRENTE O arguido M RECORRIDO O Ministério Público OBJECTO DO RECURSO Os arguidos foram acusados pelo Ministério Público, que lhes imputava a prática do crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6º nº 1, da Lei nº 22/97, de 27/6, na redacção da Lei nº 98/2001, de 25/8.
A final, foi proferida a seguinte decisão: 1 - ABSOLVER o arguido J, da prática do crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6º, da Lei nº 22/97, de 27/06, que lhe vinha imputado mandando-o em paz; 2 - DECLARAR extinta a medida de coacção que lhe foi aplicada nestes autos; 3 - CONDENAR o arguido M, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6º nº 1, da Lei nº 22/97, de 27/6, na redacção da Lei nº 98/2001, de 25/8, em 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 4,00 (quatro euros) o que perfaz a multa global de € 400 (quatrocentos euros).
É desta decisão que vem recurso interposto pelo arguido M, que entende que está erradamente julgada a matéria de facto das alíneas c) e e), porquanto a prova produzida vai toda no sentido da sua versão dos factos, ou seja, a de que encontrou a arma na estação de serviço (área de serviço) de Santo Tirso e que a levava para a entregar à polícia, em Braga, localidade onde iria sair da auto-estrada.
Acrescenta que a sentença é nula por ter omitido pronúncia sobre os factos articulados na contestação.
*Na resposta, a Digna Magistrada do Ministério Público no Tribunal a quo diz que o recorrente não deu cumprimento ao disposto no artº 412º, nºs 3 e 4 do C.P.Penal, pelo que não se deve conhecer da matéria de facto.
Mais diz que, atentas as regras da experiência comum, se lhe afigura frontal e de perfeita verosimilhança a fixação da matéria de facto, sendo inverosímil a versão do arguido.
Quanto à matéria da contestação, salienta que o arguido apenas oferece o merecimento dos autos, não vislumbrando os artigos daquela peça referidos no recurso.
*Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emite parecer nos seguintes termos: No que diz respeito à impugnação da matéria de facto fixada dir-se-á simplesmente que a versão do recorrente, se bem que não sendo completamente inverosímil, só pode ter sido o resultado de uma série de sucessivas coincidências que, naturalmente, só poderão ser aceites se cabalmente demonstradas.
Tais coincidências começam no facto de alguém ter deixado ou ter perdido a arma no local onde alegadamente diz que a encontrou e continuam pelo facto de ter sido o recorrente e não qualquer outro passante a encontrá-la, pelo acaso ter resolvido guardá-la para alegadamente a entregar à polícia e terminam pela coincidência de ter havido a intercepção da polícia pouco tempo depois.
Ora, se bem que seja evidente que não seja impossível que tal tenha acontecido, não nos poderemos esquecer que a posse da arma em questão...
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