Acórdão nº 831/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelANSELMO LOPES
Data da Resolução06 de Outubro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: ARGUIDOS M; e J RECORRENTE O arguido M RECORRIDO O Ministério Público OBJECTO DO RECURSO Os arguidos foram acusados pelo Ministério Público, que lhes imputava a prática do crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6º nº 1, da Lei nº 22/97, de 27/6, na redacção da Lei nº 98/2001, de 25/8.

A final, foi proferida a seguinte decisão: 1 - ABSOLVER o arguido J, da prática do crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6º, da Lei nº 22/97, de 27/06, que lhe vinha imputado mandando-o em paz; 2 - DECLARAR extinta a medida de coacção que lhe foi aplicada nestes autos; 3 - CONDENAR o arguido M, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6º nº 1, da Lei nº 22/97, de 27/6, na redacção da Lei nº 98/2001, de 25/8, em 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 4,00 (quatro euros) o que perfaz a multa global de € 400 (quatrocentos euros).

É desta decisão que vem recurso interposto pelo arguido M, que entende que está erradamente julgada a matéria de facto das alíneas c) e e), porquanto a prova produzida vai toda no sentido da sua versão dos factos, ou seja, a de que encontrou a arma na estação de serviço (área de serviço) de Santo Tirso e que a levava para a entregar à polícia, em Braga, localidade onde iria sair da auto-estrada.

Acrescenta que a sentença é nula por ter omitido pronúncia sobre os factos articulados na contestação.

*Na resposta, a Digna Magistrada do Ministério Público no Tribunal a quo diz que o recorrente não deu cumprimento ao disposto no artº 412º, nºs 3 e 4 do C.P.Penal, pelo que não se deve conhecer da matéria de facto.

Mais diz que, atentas as regras da experiência comum, se lhe afigura frontal e de perfeita verosimilhança a fixação da matéria de facto, sendo inverosímil a versão do arguido.

Quanto à matéria da contestação, salienta que o arguido apenas oferece o merecimento dos autos, não vislumbrando os artigos daquela peça referidos no recurso.

*Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emite parecer nos seguintes termos: No que diz respeito à impugnação da matéria de facto fixada dir-se-á simplesmente que a versão do recorrente, se bem que não sendo completamente inverosímil, só pode ter sido o resultado de uma série de sucessivas coincidências que, naturalmente, só poderão ser aceites se cabalmente demonstradas.

Tais coincidências começam no facto de alguém ter deixado ou ter perdido a arma no local onde alegadamente diz que a encontrou e continuam pelo facto de ter sido o recorrente e não qualquer outro passante a encontrá-la, pelo acaso ter resolvido guardá-la para alegadamente a entregar à polícia e terminam pela coincidência de ter havido a intercepção da polícia pouco tempo depois.

Ora, se bem que seja evidente que não seja impossível que tal tenha acontecido, não nos poderemos esquecer que a posse da arma em questão...

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