Acórdão nº 1590/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | ANSELMO LOPES |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Barcelos – Pº nº 13520/01.TDPRT ARGUIDOS/RECORRENTES A; e J.
RECORRIDO O Ministério Público OBJECTO DOS RECURSOS Em 12 de Maio de 2004 (cf. fls. 3 e ss), ocorreu o debate instrutório nos autos acima indicados, diferindo-se a leitura da decisão instrutória para o dia 20 daquele mês.
Na acta respectiva, a fls. 21, consta um requerimento do Ilustre mandatário dos recorrentes, onde, além do mais, se diz que vem, desde já, arguir a falsidade da decisão instrutória no caso de tais palavras (que dizia que foram lidas do texto da decisão) aí não se encontrarem insertas, sendo certo que o original foi entretanto lançado ao lixo.
Acrescenta, depois, que, para o caso de na cópia a fornecer da decisão instrutória não constar a expressão lida »minimamente indiciada…» e ser necessário proceder à prova da falsidade de tal peça processual, desde já se indicam como testemunhas todos os presentes à leitura da decisão.
A questão, esclareça-se, tinha a ver com a alegada inclusão da expressão minimamente antes de indiciada a prática (fls. 16 destes autos e 2.554 do processo).
Tal requerimento mereceu a seguinte decisão: Quanto à invocada falsidade da decisão, importa referir que relativamente à frase referida na parte final da decisão constatei que, havendo erro de escrita [?] na mesma referia que eram todos os arguidos requerentes da abertura de instrução quando na realidade apenas havia um arguido requerente da instrução, como tal, e aquando tal facto apenas foi constatado aquando da leitura da decisão e no momento corrigido de imediato, conforme se constata pelo risco sublinhado a preto por cima das palavras da Abertura de instrução e dois riscos paralelos sublinhados na parte lateral direita da referida página, bem como constatei, aquando da leitura da decisão, que na parte final quando é referido os nomes de todos os arguidos encontra-se a expressão «identificada a fls. 2424», tendo efectuado essa correcção no decurso da leitura da decisão e sublinhado tal facto com uma seta feita a esferográfica preta junto à referida frase na parte lateral direita, correcções essas de língua portuguesa, que de imediato e após leitura da referida decisão efectuei no computador pessoal e assim junto aos autos a decisão com tais pontos sublinhados, bem como a correcção que efectuei no computador quanto às páginas em causa que implicaram a subsequente alteração do texto...
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