Acórdão nº 1590/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelANSELMO LOPES
Data da Resolução06 de Outubro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Barcelos – Pº nº 13520/01.TDPRT ARGUIDOS/RECORRENTES A; e J.

RECORRIDO O Ministério Público OBJECTO DOS RECURSOS Em 12 de Maio de 2004 (cf. fls. 3 e ss), ocorreu o debate instrutório nos autos acima indicados, diferindo-se a leitura da decisão instrutória para o dia 20 daquele mês.

Na acta respectiva, a fls. 21, consta um requerimento do Ilustre mandatário dos recorrentes, onde, além do mais, se diz que vem, desde já, arguir a falsidade da decisão instrutória no caso de tais palavras (que dizia que foram lidas do texto da decisão) aí não se encontrarem insertas, sendo certo que o original foi entretanto lançado ao lixo.

Acrescenta, depois, que, para o caso de na cópia a fornecer da decisão instrutória não constar a expressão lida »minimamente indiciada…» e ser necessário proceder à prova da falsidade de tal peça processual, desde já se indicam como testemunhas todos os presentes à leitura da decisão.

A questão, esclareça-se, tinha a ver com a alegada inclusão da expressão minimamente antes de indiciada a prática (fls. 16 destes autos e 2.554 do processo).

Tal requerimento mereceu a seguinte decisão: Quanto à invocada falsidade da decisão, importa referir que relativamente à frase referida na parte final da decisão constatei que, havendo erro de escrita [?] na mesma referia que eram todos os arguidos requerentes da abertura de instrução quando na realidade apenas havia um arguido requerente da instrução, como tal, e aquando tal facto apenas foi constatado aquando da leitura da decisão e no momento corrigido de imediato, conforme se constata pelo risco sublinhado a preto por cima das palavras da Abertura de instrução e dois riscos paralelos sublinhados na parte lateral direita da referida página, bem como constatei, aquando da leitura da decisão, que na parte final quando é referido os nomes de todos os arguidos encontra-se a expressão «identificada a fls. 2424», tendo efectuado essa correcção no decurso da leitura da decisão e sublinhado tal facto com uma seta feita a esferográfica preta junto à referida frase na parte lateral direita, correcções essas de língua portuguesa, que de imediato e após leitura da referida decisão efectuei no computador pessoal e assim junto aos autos a decisão com tais pontos sublinhados, bem como a correcção que efectuei no computador quanto às páginas em causa que implicaram a subsequente alteração do texto...

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