Acórdão nº 1284/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2004
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
"A" instaurou no 4.º Juízo Cível do T.J. da comarca de Braga processo de recuperação de empresa - processo n.º 739/2002 - requerendo a aplicação de assinalada providência de recuperação.
Na relação de credores junta com a petição indicou o crédito do Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Impostos-DGCI no valor de e 724.313,35, referente a IRS dos anos de 2000 e 2001; IVA de 1998 a Março de 2001, coimas e juros de mora.
Citados os credores e justificados os créditos foi determinado o prosseguimento da acção como recuperação de empresa, tendo-se nomeado gestor judicial e comissão de credores.
O Ministério Público, em representação do Ministério das Finanças - Direcção Geral do Tesouro, reclamou e justificou crédito desta entidade no valor de € 2.202.570,48 e respectivos juros.
Este crédito da Direcção Geral do Tesouro ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social respeita ao montante das contribuições devidas à Segurança Social entre Abril de 1992 a Dezembro de 1994, acrescido de juros contabilizados até 31/5/2002 (data da entrada da petição). Tais créditos foram transferidos para a Direcção Geral do Tesouro com as garantias e privilégios específicos das dívidas à Segurança Social e estão garantidos por hipoteca legal sobre um imóvel da "A".
Elaborada a relação provisória de créditos procedeu-se à Assembleia Provisória na qual foram aprovados todos os créditos da Direcção-Geral dos Impostos-DGCI e da Direcção-Geral do Tesouro.
Na assembleia definitiva de credores (acta de fls. 545 e 546) o Ministério Público fez juntar aos autos um fax da Direcção-Geral dos Impostos-DGCI e outro da Direcção-Geral do Tesouro nos quais estas entidades expressavam as condições de satisfação dos seus créditos para votarem favoravelmente a medida de recuperação proposta, exigindo, entre outras condições, que se mostrasse regularizada toda a situação tributária posterior à apresentação da devedora à recuperação.
Na assembleia de credores de 02/02/2004 o Ministério Público fez juntar dois fax da Direcção-Geral dos Impostos-DGCI e da Direcção-Geral do Tesouro a reiterarem as posições anteriormente assumidas, tendo os credores presentes e representados tomado de novo conhecimento da posição dessas entidades credoras e prescindido «do prazo de vista».
Uma vez que não estava comprovada a exigência da Direcção-Geral dos Impostos- DGCI de se mostrar regularizada toda a situação tributária posterior à apresentação da devedora à recuperação o Ministério Público expressou a intenção de, em representação dessa entidade, não votar favoravelmente a medida de recuperação proposta.
Por não estar satisfeita aquela exigência da Direcção-Geral dos Impostos-DGCI o Sr. gestor transmitiu à assembleia que a medida de recuperação proposta passaria a contemplar as condições impostas pelo Instituto de Segurança Social e do Ministério das Finanças, querendo referir-se à Direcção-Geral do Tesouro.
Tomando posição sobre esta vicissitude, a Ex.ma Juíza proferiu a seguinte decisão que fez constar da acta (cfr. fls. 557 a 559): “Face à posição assumida pelo credor Ministério das Finanças, nos termos do art° 62° do CPEREF, a deliberação da assembleia não incidirá sobre este crédito».
A medida de recuperação proposta com as referidas alterações foi aprovada pelos credores presentes e representados que totalizavam 82,80% dos créditos reconhecidos, não se incluindo nessa percentagem o crédito da Direcção-Geral dos Impostos-DGCI que correspondia a 12,79%, jurisdicionalmente homologada nos termos do disposto nos artigos 54º, n.º 1 e 2 e 56º, n.º 1 e 2, do CPEREF.
Inconformado com aquela decisão que “nos termos do art° 62° do CPEREF, determinou que a deliberação da assembleia não incidia sobre o crédito da Direcção-Geral dos Impostos-DGCI e da Direcção-Geral do Tesouro”, recorreu o credor José Manuel Lopes Fernandes Cerqueira que alegou e concluiu do modo seguinte: 1.
O credor Ministério das Finanças autoexclui-se do processo, levando o MM° Juiz a proferir o Douto Despacho de fls. 558 no qual afirma que «face à posição assumida pelo credor Ministério das Finanças, nos termos do art. 62 CPEREF, a deliberação da assembleia não incidirá...
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