Acórdão nº 1284/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução20 de Setembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

"A" instaurou no 4.º Juízo Cível do T.J. da comarca de Braga processo de recuperação de empresa - processo n.º 739/2002 - requerendo a aplicação de assinalada providência de recuperação.

Na relação de credores junta com a petição indicou o crédito do Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Impostos-DGCI no valor de e 724.313,35, referente a IRS dos anos de 2000 e 2001; IVA de 1998 a Março de 2001, coimas e juros de mora.

Citados os credores e justificados os créditos foi determinado o prosseguimento da acção como recuperação de empresa, tendo-se nomeado gestor judicial e comissão de credores.

O Ministério Público, em representação do Ministério das Finanças - Direcção Geral do Tesouro, reclamou e justificou crédito desta entidade no valor de € 2.202.570,48 e respectivos juros.

Este crédito da Direcção Geral do Tesouro ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social respeita ao montante das contribuições devidas à Segurança Social entre Abril de 1992 a Dezembro de 1994, acrescido de juros contabilizados até 31/5/2002 (data da entrada da petição). Tais créditos foram transferidos para a Direcção Geral do Tesouro com as garantias e privilégios específicos das dívidas à Segurança Social e estão garantidos por hipoteca legal sobre um imóvel da "A".

Elaborada a relação provisória de créditos procedeu-se à Assembleia Provisória na qual foram aprovados todos os créditos da Direcção-Geral dos Impostos-DGCI e da Direcção-Geral do Tesouro.

Na assembleia definitiva de credores (acta de fls. 545 e 546) o Ministério Público fez juntar aos autos um fax da Direcção-Geral dos Impostos-DGCI e outro da Direcção-Geral do Tesouro nos quais estas entidades expressavam as condições de satisfação dos seus créditos para votarem favoravelmente a medida de recuperação proposta, exigindo, entre outras condições, que se mostrasse regularizada toda a situação tributária posterior à apresentação da devedora à recuperação.

Na assembleia de credores de 02/02/2004 o Ministério Público fez juntar dois fax da Direcção-Geral dos Impostos-DGCI e da Direcção-Geral do Tesouro a reiterarem as posições anteriormente assumidas, tendo os credores presentes e representados tomado de novo conhecimento da posição dessas entidades credoras e prescindido «do prazo de vista».

Uma vez que não estava comprovada a exigência da Direcção-Geral dos Impostos- DGCI de se mostrar regularizada toda a situação tributária posterior à apresentação da devedora à recuperação o Ministério Público expressou a intenção de, em representação dessa entidade, não votar favoravelmente a medida de recuperação proposta.

Por não estar satisfeita aquela exigência da Direcção-Geral dos Impostos-DGCI o Sr. gestor transmitiu à assembleia que a medida de recuperação proposta passaria a contemplar as condições impostas pelo Instituto de Segurança Social e do Ministério das Finanças, querendo referir-se à Direcção-Geral do Tesouro.

Tomando posição sobre esta vicissitude, a Ex.ma Juíza proferiu a seguinte decisão que fez constar da acta (cfr. fls. 557 a 559): “Face à posição assumida pelo credor Ministério das Finanças, nos termos do art° 62° do CPEREF, a deliberação da assembleia não incidirá sobre este crédito».

A medida de recuperação proposta com as referidas alterações foi aprovada pelos credores presentes e representados que totalizavam 82,80% dos créditos reconhecidos, não se incluindo nessa percentagem o crédito da Direcção-Geral dos Impostos-DGCI que correspondia a 12,79%, jurisdicionalmente homologada nos termos do disposto nos artigos 54º, n.º 1 e 2 e 56º, n.º 1 e 2, do CPEREF.

Inconformado com aquela decisão que “nos termos do art° 62° do CPEREF, determinou que a deliberação da assembleia não incidia sobre o crédito da Direcção-Geral dos Impostos-DGCI e da Direcção-Geral do Tesouro”, recorreu o credor José Manuel Lopes Fernandes Cerqueira que alegou e concluiu do modo seguinte: 1.

O credor Ministério das Finanças autoexclui-se do processo, levando o MM° Juiz a proferir o Douto Despacho de fls. 558 no qual afirma que «face à posição assumida pelo credor Ministério das Finanças, nos termos do art. 62 CPEREF, a deliberação da assembleia não incidirá...

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