Acórdão nº 1046/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelAN
Data da Resolução20 de Setembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES "A", "B", (este representado pelo curador "C") residentes na Rua do ... e "D" e mulher, residentes no lugar das ..., todos de Melgaço, intentaram a presente acção de declaração e condenação, com processo ordinário, contra "E", residente no lugar das ..., Melgaço; "F" e mulher, residentes no lugar de ..., Melgaço; "G" e marido, residentes no lugar do ..., pedindo,

A) Se declare que da herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de "H", faz parte ½ do prédio urbano composto de casa de morada, a confrontar do norte com Conceição I..., sul com caneja, nascente com Rua do C... e poente com muralhas, omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na respectiva matriz sob o art. ...º, o qual, por isso, sem descriminação de partes, é dos herdeiros da dita "H"; B) Condenarem-se os réus a reconhecerem essa situação.

Alegaram, sumariamente, serem, os únicos herdeiros de "H" e que da herança por óbito desta, ocorrido no dia 8 de Maio de 1988, faz parte a metade do prédio urbano aludido, que acabou, por via hereditária, de entrar na sua posse e detenção.

A totalidade desse prédio foi comprada por António G..., em representação de seus filhos menores, que são a "H" e o seu irmão Manuel do N..., marido e pai dos réus, respectivamente.

Esse prédio ficou a pertencer à "H" e ao Manuel do N..., na proporção de metade para cada um deles, e, nessa condição, se mantiveram na composse, pública pacífica, exclusiva e contínua, durante mais de 40 anos, do mesmo prédio, habitando a casa, ou permitindo que outros o fizessem, melhorando-a e conservando-a, com ânimo de exercerem os poderes correspondentes ao direito de compropriedade.

Essa composse continuou, após o passamento da "H" e do Manuel do N..., a ser exercida pelos respectivos cônjuges e filhos daqueles.

Sucede que os réus deram em propalar que o imóvel em causa lhes pertence na totalidade, pelo que, perante essa atitude, os autores se viram na contingência de recorrer a esta acção de forma a obterem a declaração peticionada.

Devidamente citados os réus contestaram, começando por impugnar os factos articulados pelos autores, esclarecendo que a metade do prédio em causa nos autos foi doada, verbalmente, pela "H" e marido (o autor "A") ao irmão daquela, marido e pai dos réus, o dito Manuel do N... o que ocorreu por volta de Janeiro de 1978.

Desde esta data, o Manuel do N..., que veio a falecer em 27/03/1983, mulher e filhos estiveram na posse pública, pacífica, contínua, exclusiva, de boa fé e em nome próprio de todo o prédio. No mesmo efectuaram obras de vulto, que consistiram na remoção e reconstrução total do interior, cobertura e acessos, arranjo e aperfeiçoamento das paredes exteriores, uma vez que o dito prédio não tinha as mínimas condições de habitação, estava totalmente degradado.

Estas obras, e outros melhoramentos que, ao longo dos tempos, os réus foram efectuando, custaram aos réus mais de 1.500.000$00 e trouxeram ao prédio um valor actual de cerca de 7.500 a 8.000.000$00, sendo certo que antes das obras, em 1977, o seu valor não ultrapassaria os 20.000$00 e hoje, a manter-se no estado em que estava, não valeria mais de 500.000$00.

Invocando a aquisição originária, por usucapião, formulam pedido reconvencional de reconhecimento e declaração de que, em comum, são donos e legítimos possuidores do prédio em litígio.

De igual modo, na qualidade de reconvintes, e em termos de pedido subsidiário, caso a sua pretensão inicial não proceda, pedem a condenação dos autores no pagamento de metade do valor das benfeitorias realizadas no prédio.

Os autores replicaram, impugnando a matéria de excepção e os factos relativos à matéria da reconvenção.

Concluíram como na petição inicial e pela improcedência dos pedidos reconvencionais.

Entretanto, ocorreu a morte da ré "E" e do interveniente "B", tendo ocorrido os respectivos incidentes de habilitação de herdeiros e declarados habilitados para prosseguirem na acção nos seus lugares, respectivamente, os restantes réus e os autores.

Saneados e condensados os autos, procedeu-se a julgamento, respondeu-se à matéria de facto com reclamação, que foi deferida e depois foi proferida decisão que julgou parcialmente procedentes, por provadas, a presente acção e a reconvenção e, em consequência:

  1. Declarou que da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de "H", faz parte metade...

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