Acórdão nº 1046/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2004
Magistrado Responsável | AN |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES "A", "B", (este representado pelo curador "C") residentes na Rua do ... e "D" e mulher, residentes no lugar das ..., todos de Melgaço, intentaram a presente acção de declaração e condenação, com processo ordinário, contra "E", residente no lugar das ..., Melgaço; "F" e mulher, residentes no lugar de ..., Melgaço; "G" e marido, residentes no lugar do ..., pedindo,
A) Se declare que da herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de "H", faz parte ½ do prédio urbano composto de casa de morada, a confrontar do norte com Conceição I..., sul com caneja, nascente com Rua do C... e poente com muralhas, omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na respectiva matriz sob o art. ...º, o qual, por isso, sem descriminação de partes, é dos herdeiros da dita "H"; B) Condenarem-se os réus a reconhecerem essa situação.
Alegaram, sumariamente, serem, os únicos herdeiros de "H" e que da herança por óbito desta, ocorrido no dia 8 de Maio de 1988, faz parte a metade do prédio urbano aludido, que acabou, por via hereditária, de entrar na sua posse e detenção.
A totalidade desse prédio foi comprada por António G..., em representação de seus filhos menores, que são a "H" e o seu irmão Manuel do N..., marido e pai dos réus, respectivamente.
Esse prédio ficou a pertencer à "H" e ao Manuel do N..., na proporção de metade para cada um deles, e, nessa condição, se mantiveram na composse, pública pacífica, exclusiva e contínua, durante mais de 40 anos, do mesmo prédio, habitando a casa, ou permitindo que outros o fizessem, melhorando-a e conservando-a, com ânimo de exercerem os poderes correspondentes ao direito de compropriedade.
Essa composse continuou, após o passamento da "H" e do Manuel do N..., a ser exercida pelos respectivos cônjuges e filhos daqueles.
Sucede que os réus deram em propalar que o imóvel em causa lhes pertence na totalidade, pelo que, perante essa atitude, os autores se viram na contingência de recorrer a esta acção de forma a obterem a declaração peticionada.
Devidamente citados os réus contestaram, começando por impugnar os factos articulados pelos autores, esclarecendo que a metade do prédio em causa nos autos foi doada, verbalmente, pela "H" e marido (o autor "A") ao irmão daquela, marido e pai dos réus, o dito Manuel do N... o que ocorreu por volta de Janeiro de 1978.
Desde esta data, o Manuel do N..., que veio a falecer em 27/03/1983, mulher e filhos estiveram na posse pública, pacífica, contínua, exclusiva, de boa fé e em nome próprio de todo o prédio. No mesmo efectuaram obras de vulto, que consistiram na remoção e reconstrução total do interior, cobertura e acessos, arranjo e aperfeiçoamento das paredes exteriores, uma vez que o dito prédio não tinha as mínimas condições de habitação, estava totalmente degradado.
Estas obras, e outros melhoramentos que, ao longo dos tempos, os réus foram efectuando, custaram aos réus mais de 1.500.000$00 e trouxeram ao prédio um valor actual de cerca de 7.500 a 8.000.000$00, sendo certo que antes das obras, em 1977, o seu valor não ultrapassaria os 20.000$00 e hoje, a manter-se no estado em que estava, não valeria mais de 500.000$00.
Invocando a aquisição originária, por usucapião, formulam pedido reconvencional de reconhecimento e declaração de que, em comum, são donos e legítimos possuidores do prédio em litígio.
De igual modo, na qualidade de reconvintes, e em termos de pedido subsidiário, caso a sua pretensão inicial não proceda, pedem a condenação dos autores no pagamento de metade do valor das benfeitorias realizadas no prédio.
Os autores replicaram, impugnando a matéria de excepção e os factos relativos à matéria da reconvenção.
Concluíram como na petição inicial e pela improcedência dos pedidos reconvencionais.
Entretanto, ocorreu a morte da ré "E" e do interveniente "B", tendo ocorrido os respectivos incidentes de habilitação de herdeiros e declarados habilitados para prosseguirem na acção nos seus lugares, respectivamente, os restantes réus e os autores.
Saneados e condensados os autos, procedeu-se a julgamento, respondeu-se à matéria de facto com reclamação, que foi deferida e depois foi proferida decisão que julgou parcialmente procedentes, por provadas, a presente acção e a reconvenção e, em consequência:
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Declarou que da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de "H", faz parte metade...
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