Acórdão nº 962/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução30 de Junho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães O Conselho Directivo de Baldios da freguesia "A", Viana do Castelo, propôs a presente acção com forma Ordinária contra "B", residente no lugar de ... e "C" e mulher, residentes no mesmo lugar e freguesia, pedindo a sua condenação a reconhecer que um talhão onde abriram um buraco é propriedade do Baldio, assim como as águas que pretendiam explorar, e a colocar o talhão no estado em que se encontrava anteriormente. Alegou, em síntese, que o monte onde foi aberto um buraco pelos réus é propriedade do Baldio da freguesia de Carvoeiro e que o fizeram com o intuito de explorarem águas subterrâneas, sem autorização do autor.

E deduziu um incidente de intervenção provocada principal activa do Estado Português, alegando, em síntese, que o interveniente é proprietário da raiz do monte onde foi feita a obra pelos réus e é proprietário da água, pelo que tem igual interesse ao do autor para proteger o seus direitos.

Houve oposição por parte dos réus. E foi proferida decisão que não admitiu a intervenção provocada deduzida, pelo facto de o Estado não ser proprietário do Baldio, e não estar em discussão na acção a qualificação das águas, mas apenas o seu aproveitamento.

Inconformado com o decidido, o autor interpôs o respectivo recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O ESTADO PORTUGUES tem interesse em demandar os recorridos na referida acção ordinária.

  1. - O objecto dessa acção, também diz respeito ao Estado.

  2. - O terreno de monte e as águas discutidas nessa acção, são coisas de natureza pública, sendo o Estado o proprietário da raiz ou nua propriedade desse terreno e dessas águas.

  3. - A comunidade dos compartes da freguesia, representados pelo recorrente, é a fruidora ou usufrutuária desses terrenos e dessas águas, de acordo com as leis e regulamentos vigentes.

  4. - Por isso, o Estado, nesta acção tem um interesse igual ao do A., ou no mínimo, paralelo ou semelhante.

  5. - Pois, a referida acção foi instaurada com o objectivo de impedir que os recorridos danifiquem o monte, e se apropriem individualmente de águas nele existentes, cuja propriedade de “raiz” pertence ao Estado.

  6. - Ao contrário do que se escreve na douta decisão recorrida, a presente intervenção foi requerida no pressuposto, de que o Estado é o proprietário da raiz ou nua propriedade desse monte e águas nele existentes e os compartes são apenas os fruidores ou usufrutuários desses bens.

  7. - O recorrente gere a fruição dessas coisas, mas por exemplo não as pode alienar ou onerar.

    9a - O D.Lei 68/93 no seu artigo 1º, n.º1, define os baldios como terrenos apenas possuídos e geridos por comunidades locais.

  8. - Dessa lei não...

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