Acórdão nº 962/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães O Conselho Directivo de Baldios da freguesia "A", Viana do Castelo, propôs a presente acção com forma Ordinária contra "B", residente no lugar de ... e "C" e mulher, residentes no mesmo lugar e freguesia, pedindo a sua condenação a reconhecer que um talhão onde abriram um buraco é propriedade do Baldio, assim como as águas que pretendiam explorar, e a colocar o talhão no estado em que se encontrava anteriormente. Alegou, em síntese, que o monte onde foi aberto um buraco pelos réus é propriedade do Baldio da freguesia de Carvoeiro e que o fizeram com o intuito de explorarem águas subterrâneas, sem autorização do autor.
E deduziu um incidente de intervenção provocada principal activa do Estado Português, alegando, em síntese, que o interveniente é proprietário da raiz do monte onde foi feita a obra pelos réus e é proprietário da água, pelo que tem igual interesse ao do autor para proteger o seus direitos.
Houve oposição por parte dos réus. E foi proferida decisão que não admitiu a intervenção provocada deduzida, pelo facto de o Estado não ser proprietário do Baldio, e não estar em discussão na acção a qualificação das águas, mas apenas o seu aproveitamento.
Inconformado com o decidido, o autor interpôs o respectivo recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O ESTADO PORTUGUES tem interesse em demandar os recorridos na referida acção ordinária.
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- O objecto dessa acção, também diz respeito ao Estado.
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- O terreno de monte e as águas discutidas nessa acção, são coisas de natureza pública, sendo o Estado o proprietário da raiz ou nua propriedade desse terreno e dessas águas.
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- A comunidade dos compartes da freguesia, representados pelo recorrente, é a fruidora ou usufrutuária desses terrenos e dessas águas, de acordo com as leis e regulamentos vigentes.
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- Por isso, o Estado, nesta acção tem um interesse igual ao do A., ou no mínimo, paralelo ou semelhante.
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- Pois, a referida acção foi instaurada com o objectivo de impedir que os recorridos danifiquem o monte, e se apropriem individualmente de águas nele existentes, cuja propriedade de “raiz” pertence ao Estado.
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- Ao contrário do que se escreve na douta decisão recorrida, a presente intervenção foi requerida no pressuposto, de que o Estado é o proprietário da raiz ou nua propriedade desse monte e águas nele existentes e os compartes são apenas os fruidores ou usufrutuários desses bens.
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- O recorrente gere a fruição dessas coisas, mas por exemplo não as pode alienar ou onerar.
9a - O D.Lei 68/93 no seu artigo 1º, n.º1, define os baldios como terrenos apenas possuídos e geridos por comunidades locais.
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- Dessa lei não...
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