Acórdão nº 1591/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Junho de 2004

Data27 Junho 2004

Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: No Processo Comum Colectivo nº519/01 do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, por acórdão datado de 30/04/04, foi o arguido "A", identificado a fls.1323, condenado na pena de 7 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº21º do Dec-lei nº15/93.

Inconformado, o arguido interpôs recurso da decisão final, referindo aí manter interesse no recurso interposto do despacho de fls.874.

Termina a motivação do recurso da decisão de fls.874 com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “a) foi violado o princípio de imediatividade expressa no artigo 188º, nºs1 e 3 do CPP e cuja as consequências e o regime estão previstas nos artigos 118, 120 e seguintes e cujos efeitos determinam e tornam inválidos tais actos nos termos da norma adjectiva. O que desde já se invoca; b) Violação do artigo 188º, nº3 do CPP que consta arguida nulidade insanável na medida em que a polícia judiciária a seleccionar e a transcrever. Foi efectuada uma invasão pela mesma entidade de competênciasestritametne judiciais.

  1. com início das intercepções em 25.09.2001 por 90 dias sem o acompanhamento e controlo judicial par além dos despachos 7 e 8; 25 a 27;38 a 41; 49-50 verso; 58 a 60; 74 a 75 verso; 89 e 90 129 a 131, 137-140; 141 a 143, 191 a 192 e verso; 212-214; 215 e 216; 220-221; 222 e 223; 236 a 238; fls., 700 m juiz tomou conhecimento c) Pelas razões aduzidas supra deverão também ser consideradas inexistentes as escutas constantes doa autos pelo código: nº12517; Código 12514 e código 12513 gravadas em CRROMS, referentes a intercepções que se iniciaram no dia 25.09.2001, e cuja transcrição só ocorreu em 15.12.2002. facto que ofende o princípio de imediatividade supra referido.

  2. Por não ter decorrido excessivo tempo entre a data em que foi lavrado o auto e a data em que o tribunal dele teve conhecimento.

  3. e por o juiz se ter limitado a ordenar a transcrição dos diálogos previamente seleccionados pela PJ em 14-01.2002 e o juiz determinou a transcrição em 15.02.2002.”.

No recurso da decisão final conclui a sua motivação pela seguinte forma, que se transcreve: “1. É nula a sentença por se ter pronunciado sobre factos articulados pelo recorrente na sua contestação, sem ter considerado o teor do relatório social.

Porquê de tais inclusão no Acórdão? Esse facto não consta da acusação deduzida contra o arguido recorrente. (v.g. Fls., ausência do CRC dos autos) 2. Existe no caso contradição insanável da fundamentação. Face ao disposto no artº379º, nº1, al c) do CPP; 3. Violou-se o disposto no artigo 410º nº2 alínea b).

4. Pelo que, tal violação implica o reenvio do Processo para novo julgamento (artigo 426º nº1 do C.P.P.).

5. Pelo que, no caso em concreto, os factos apurados não podem subsumir-se a sua condenação. De direito foi violado 412º, 1 e 2 CPP, pelo que se requer a Renovação da Prova, por haver documntação de declarações orais, constates em cassete Audi. Como parte do recurso, esse ónus de transcrição cabe ao Tribunal.

6- O recorrente manifesta interesse no conhecimento do recurso admitido nos presentes autos (fls.933 e seg. 951-5º Volume) para a decisão do mérito.

7. A decisão recorrida violou o artigo 379º e 410º nº2 al.b) do CPP e 70º e 71º do CP Pelo que deve determinar-se o reenvio do Processo para novo julgamento (artigo 426º nº1 do C.P.P.).

” ***** Os recursos foram admitidos por despachos de fls.951 e 1339, respectivamente.

***** A todos eles respondeu o MºPº, concluindo que lhes deverá ser negado provimento.

***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos prosseguiram os autos para audiência, na qual foram observados todos os formalismos legais que se mantiveram no âmbito das questões levantadas no recurso.

***** Cumpre decidir: Como é jurisprudência pacífica cfr entre outros, Ac. do STJ de 20/03/96,segundo o qual “A delimitação do recurso é feita pelas conclusões da motivação do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria neles não inserida”.

, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso (artº412º nº1 do C.P.P.).

As questões relativas ao recurso intercalar, no qual o arguido declarou manter interesse (artº412º nº5 do C.P.P.) serão conhecidas previamente e resumem-se ao seguinte: 1. Saber se foi violado o “princípio de imediatividade”, expresso no artº188º nº1 do C.P.P., uma vez que o Juiz de Instrução não acompanhou as escutas; Saber se foi violado o nº3 do mesmo artigo, por não ter sido o Juiz de Instrução a ouvir, valorar, seleccionar e mandar transcrever as intercepções consideradas relevantes para a investigação, mas antes a Polícia Judiciária.

As questões levantadas no recurso final são as seguintes: 1. Saber se o acórdão padece da nulidade da al.a) do nº1 do artº379º do C.P.P.; 2. Saber se o acórdão padece do vício de contradição insanável da fundamentação.

3. Saber se os factos provados integram o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº21º do Dec-Lei nº15/93.

RECURSO INTERCALAR: Saber se foi violado o nº1 do artº188º do C..P.P.: Antes de mais, convém esclarecer que apenas apreciaremos as escutas efectuadas aos telemóveis atribuídos ao arguido/recorrente, já que relativamente aos demais arguidos escutados a sentença transitou em julgado.

Têm eles os seguintes números: 964806421 - código 12514; 669718637 – códigos 12515, 12516 e 12517; 967771162 - código 13 469; 936755450 - código 14 154 969052404 - código 17468 968905200 - código 18059.

I Vejamos as ocorrências de intercepção do nº964806421 - código 12514): 1. Por despacho do MMº JIC, datado de 24/09/01 (fls.8 dos autos), foi autorizada a intercepção e gravação das conversas telefónicas com origem e para aquele telemóvel, pelo período de 90 dias; 2. A operadora TMN, por ofício de fls.20, informa que a intercepção teve início em 25/09/01, pelas 21:20:33 horas, a que corresponde o código nº12514 (fls.19); 3. A fls.49, o Inspector encarregado do processo, em 17/12/01, sugere ao Coordenador que seja requerida a prorrogação do prazo de intercepção daquele telefone; 4. Por despacho de fls.50 verso, datado de 19/12/01, o JIC defere a requerida prorrogação por mais 90 dias; 5. A fls.66 encontra-se um “Auto de Intercepção Telefónica”, datado de 14/01/02, do qual consta que as comunicações efectuadas a partir deste telemóvel se encontram registadas em 3 CD´s, identificados pelo código 12514. Mais se informa que analisado o conteúdo destas gravações, foram consideradas de interesse probatório as aí indicadas, por resumo; 6. Na mesma data (fls.74), o Sr. Inspector encarregado do processo propõe ao JIC a transcrição do resumo referido em 5 e remete-lhe o processo juntamente com os CD´s; 7. Em 15/01/02, o MMº Juiz profere o seguinte despacho: “De harmonia com o disposto no artº188º nº3 do Cód. Proc. Penal, determino a transcrição das conversações telefónicas contidas no CD-ROM 01, 02 e 03, gravadas nas sessões identificadas a fls.,66-70” – fls.75 verso.

8. A fls.119, consta um “Auto de Fim de Intercepção Telefónica”, datado de 25/03/02, com o seguinte teor: “Aos (24) vinte e quatro dia do mês de Dezembro do ano 2001, em cumprimento do despacho do M.º Juiz do Tribunal Judicial de Braga, exarado a fls.50 (verso) dos autos, a operadora TMN procedeu à intercepção (prorrogada) do posto telefónico móvel n.º964806421, por um período de 90 dias.

Na mesma ocasião, pelas 21:20:33, foi activada por esta PJ o sistema de gravação das chamadas efectuadas e recebidas pelo cartão de acesso móvel interceptado.

A intercepção foi dada por finda no dia 24 do mês de Março de 2002, pelas 21:20:33 horas, tendo as comunicações ficado registadas em 3 suportes digitais (CD-Rom), devidamente numerados (cd-rom nº4, 5 e 6) e identificados pelo código “12514”.

Analisado o conteúdo de tais gravações, foi o mesmo considerado sem interesse probatório para os autos.

(....)”.

9. Apresentados os autos, juntamente com os três CDs referidos ao JIC, em 04/04/02, por este foi proferido o seguinte despacho com a mesma data: “Constata-se que as comunicações interceptadas ao telefone móvel nº964806421, sob o código 12514, gravadas nos 3 CD Rom apresentados, não têm qualquer interesse para a investigação em curso.

Assim, de harmonia com o disposto no art.188º nº3 do Cód. Proc. Penal, determino se proceda à sua imediata destruição.” – fls.122 10. A fls. 123 dos autos consta um “Auto de Destruição” dos CD´s, datado de 08/04/02.

11. A transcrição ordenada foi realizada em 17/03/03.

II Vejamos o nº669718637 –espanhol- (nº12515, 12516 e 12517): 1. Por despacho do MMº JIC, datado de 24/09/01 (fls.8 dos autos), foi autorizada a intercepção e gravação das conversas telefónicas com origem e para aquele telemóvel, pelo período de 90 dias; 2. A operadora TMN, por ofício de fls.18, informa que a intercepção teve início em 25/09/01, pelas 21:20:42 horas, ao qual foi dado o código 12517 (fls17); 3. A operadora OPTIMUS, por ofício de fls.24, informa que a intercepção teve início no dia 25/09/01, pelas 17 horas, a qual corresponde o código 12 515 (fls.23); 4. A operadora VODAFONE, por ofício de fls.80, informa que a intercepção a que foi dado o código 12 516 (fls.79), teve início no dia 25/09/01, às 19:00 horas e foi cancelada no dia 24/12/01, às 18:21 horas 5. A fls.71 dos autos consta um “Auto de Intercepção Telefónica”, datado de 14/01/02, com o seguinte teor: “Aos vinte e cinco dias do mês de Setembro do ano 2001, em cumprimento do despacho do M.º Juiz do Tribunal Judicial de Braga, exarado a fls.7 dos autos, a operadora Optimus procedeu à intercepção do posto telefónico móvel espanhol n.º669718637 por um período de 90 dias.

Na mesma ocasião, pelas 17:00:00, foi activada por esta PJ o sistema de gravação das chamadas efectuadas e recebidas pelo cartão de acesso móvel interceptado que pudessem ser captadas em sistema Roaming por esta...

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