Acórdão nº 961/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução16 de Junho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A" e mulher, "B", vieram propor a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra a "C" (Câmara), pedindo que: “1. Se declare que: 1.1. os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio urbano aludido no art. 1.º dos rossios do qual é parte integrante a parcela de terreno aludida no art. 13.º; 1.2. tal prédio não está onerado com qualquer direito de servidão de escoamento de quaisquer águas que corram pelo citado caminho público ou a ele acudam, maxime as aludidas nos arts. 31.º, 32.º, 47.º, 48.º, 50.º e 51.º; 2. Se condene a R. a: 21. reconhecer o pedido em 1.1. e 1.2.; 2.2. executar o que se refere no art. 23.º, vale dizer, chumbar o gradeamento, rematar com os cumes em cimento e ferro as colunas e plantar o pessegueiro, a que se aludem nesse mesmo art. 23.º; 2.3. acabar com o desnível existente entre o caminho público e a entrada aludidos no art. 10.º, por forma a que o trânsito, maxime de veículos automóveis, velocípedes, carros de animais e tractores agrícolas, daquele ao prédio urbano dos AA. aludido no art. 1.º e vice versa, se processe com a mesma facilidade com que sempre se fez até à execução da obra de alargamento referida no art. 20.º; 2.4. desviar o curso de todas as águas que corram pelo citado caminho público ou a ele acudam, nomeadamente das que, em virtude do alegado nos arts. 34.º, a), b), c), e d), 36.º a 44.º, ficaram a lançar-se no prédio urbano dos autores mencionado no art. 1.º, por forma a que as mesmas deixem de, para aí, se escoarem; 2.5. pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia nunca inferior a Eur: 100,00 (cem euros), por cada dia de atraso no cumprimento, por via da sentença a proferir nos presentes autos ordenado lhe seja, e a partir daquele em que tal sentença transitar em julgado; 2.6. pagar aos autores a indemnização que a liquidar se venha em execução de sentença.” Sustentando os pedidos, alegaram os autores a aquisição, por usucapião, do prédio cuja propriedade reivindicam. Mais alegaram que uma parcela de tal prédio foi objecto de expropriação, com declaração de utilidade pública e tomada de posse administrativa pela ré, para efeitos de alargamento de um caminho público confrontante. Na execução das obras posteriores foi destruído um muro, um portão de ferro, parte de um relvado e um pessegueiro que integravam a parcela expropriada. Por outro lado, as obras subsequentes à expropriação alteraram a topografia do local, por forma a dificultar sobremaneira o acesso do prédio dos AA. à via pública, e a fazer escorrer para o mesmo águas pluviais provenientes do caminho.

Contestou a ré, impugnando parte dos factos alegados pelos autores e concluindo pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador, no qual, para além do mais, julgou-se verificada a excepção dilatória de incompetência do tribunal comum em razão da matéria quanto ao pedido de condenação da ré a pagar aos autores indemnização a liquidar em execução de sentença, formulado em 2.6 da petição inicial e considerou ilegal a cumulação dos pedidos formulados em 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 da petição inicial.

Deste despacho agravaram os autores, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “I- não ocorre a excepção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria quanto ao pedido de condenação do recorrido a pagar aos recorrentes indemnização a liquidar em execução de sentença formulado em 2.6 da petição inicial; II - é que, no caso em apreço, não se trata de uma acção de mera indemnização por perdas e danos decorrentes de actos de gestão pública, a qual, de harmonia com o preceituado no art° 5°, l. n) do Dec.-Lei n° 129/84, de 27 de Abril, seria da competência dos tribunais administrativos; III - na verdade, o que os recorrentes fundamentalmente pedem é se declare serem os titulares do direito de propriedade sobre o prédio urbano referido no art° 1° da petição inicial, bem como que tal prédio não está onerado com qualquer direito de servidão de escoamento de quaisquer águas que corram pelo caminho público em causa ou a ele acudam, maxime as aludidas nos art°s 31, 32°, 47°, 48°, 50° e 51°, igualmente da petição inicial, e se condene o recorrido a tudo isso reconhecer, sendo que o pedido de indemnização por perdas e danos, como se acentua no Ac.R.L. referenciado em 1.5., "é um pedido acessório aparente, pois, verdadeiramente, há uma só acção, embora com efeitos plúrimos... "; IV - além disso, se, por um lado, atento o disposto no art° 66° do Cód. Proc. Civil, "são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional", por outro, visto o preceituado no art° 67° do mesmo diploma legal, "As leis de organização judiciária determinariam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada"; V - e, nos termos do art° 4°, l. f) do Dec.-Lei n° 128/84, de 27/4, aplicável no caso em apreço, estão excluídas da jurisdição administrativa as questões de direito privado, ainda que qualquer das pessoas seja pessoa de direito público"; VI - ora, tratando-se, no caso em apreço, de uma violação de um direito de propriedade regulado pelo direito civil privado, é o tribunal comum o materialmente competente para conhecer de todos os pedidos formulados pelos recorrentes, nomeadamente do constante de 2.6. da petição inicial; VII - pese embora o estatuído nos art°s 23°, 2. e 29°, 2. do Código das Expropriações, não é ilegal a cumulação dos pedidos formulados em 2.2., 2.3., 2.4. e 2.5. da petição inicial; VIII - com efeito, entre esses pedidos e a expropriação por utilidade pública mencionada na petição inicial, não há, necessariamente, uma relação de causa e efeito; IX - de facto, o que verdadeiramente aconteceu é que o recorrido, ao executar as obras no caminho público em questão, no qual foi integrada a parcela de terreno expropriada do prédio referido no art° 1° da petição inicial, foram essas obras levadas a cabo de modo a resultar violado o direito de propriedade dos recorrentes sobre esse seu prédio; X - uma coisa, no entanto, são os prejuízos advindos aos recorrentes da expropriação, do ressarcimento dos quais se ocupam aqueles art°s 23°, l. e 29° l. do Código das Expropriações, e outra, totalmente diferente, são os prejuízos decorrentes da incorrecta execução dos trabalhos levados a cabo no caminho público em questão; XI - aliás, se, por um lado, na declaração de utilidade pública a que alude o documento de fls.42 dos autos, a não ser a parcela de terreno ai referida, nada mais nela se compreende, por outro, no atinente processo de expropriação, não chegou...

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