Acórdão nº 806/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução09 de Junho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - "A" e marido, vieram propor a presente acção declarativa, com processo sumário, contra "B" e outro, pedindo a condenação dos réus a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre imóvel que identificaram, o seu direito a uma servidão de vistas em favor do mesmo imóvel, onerando um prédio propriedade dos réus, que também identificaram, a não taparem a janela que corporiza tal servidão com a edificação que pretendem erigir, a absterem-se de praticar actos lesivos do direito de propriedade dos autores sobre a parede meeira da sua habitação, e a reporem a parede meeira na situação anterior às obras embargadas em providência cautelar que correu termos por apenso aos presentes autos.

Sustentando os pedidos, alegaram os autores títulos de aquisição derivada, por venda, e originária do prédio cuja propriedade reivindicam e ainda a inscrição no registo a seu favor. Alegaram ainda que há mais de 24 anos que abriram na parede norte de sua casa uma janela que deita para o prédio dos réus, tendo, desde aí, vindo a exercer actos de posse relativos ao direito de servidão de vistas que invocam. Os réus iniciaram entretanto a construção de um edifício de dois pisos, cuja conclusão implicará o tapamento da mesma janela. Por último, na execução da mesma obra, abriram buracos na parede meeira entre o edifício dos autores e o anterior edifício dos réus e aí colocaram ferros e cofrages e colocaram pilares.

Contestaram os réus impugnando diversa factualidade e excepcionaram o facto da mãe da ré ter expressamente renunciado à servidão de vistas aquando da abertura da janela. Concluíram pela improcedência dos pedidos formulados, com excepção do reconhecimento de propriedade.

Foi ordenada a apensação dos presentes autos aos de procedimento cautelar, pendentes neste tribunal sob o nº 372/00.

Foi proferido despacho saneador, e foi seleccionada a matéria de facto.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando e condenando os réus a reconhecerem que os autores são proprietários do prédio descrito em a) e c) e absolvendo os réus dos restantes pedidos formulados.

II - Os AA recorreram do assim decidido, tendo terminado as alegações com as seguintes conclusões:

  1. Vem o presente recurso da sentença proferida nos autos, de fls.. que decide julgar a acção parcialmente procedente e, por via dela, declara e condena os RR a reconheceram que ao Autores são proprietários do prédio descrito em a) e c) e absolve os RR dos restantes pedidos formulados.

  2. Com interesse para o presente recurso, deu a sentença como provados os factos acima referidos.

  3. Os AA haviam vindo a juízo peticionar: o reconhecimento do seu direito de propriedade por parte dos RR, sobre o imóvel descrito em 1º da p i, e o seu direito a uma servidão de vistas a favor do seu referido imóvel onerando a propriedade dos RR; requerem a condenação dos RR a tal reconhecimento e a não taparem a janela aberta na parede do seu imóvel, janela que corporiza a referida servidão, com a construção que os RR pretendem levar a cabo e a absterem-se de praticar actos lesivos do seu direito de propriedade sobre a parede meeira da sua habitação anterior às obras embargadas.

  4. Os AA alegaram, e provaram a aquisição derivada e a aquisição originária do seu direito de propriedade sobre o imóvel descrito em a) e c) da p i Alegaram e provaram que há mais de 24 anos haviam aberto na parede norte da sua casa de morada uma janela que deita por sobre o prédio dos RR. Alegaram e provaram que desde tão remota data exercem os actos de posse relativos ao direito de servidão de vistas que invocam e que onera o prédio dos RR.

  5. O Tribunal reconhece e dá como provada a aquisição do direito de propriedade dos AA sobre o seu imóvel.

  6. No que respeita à janela e à constituição da servidão de vistas, o Tribunal dá como provada a construção de uma janela, pelos AA, na sua parede, deitando sobre o prédio dos RR, há mais de 24 anos e sobre ela exercendo os actos de posse correspondentes ao direito de servidão de vistas g) Nos termos do disposto no artº 1362º n° 1 do C.C., a existência de janelas, pode importar, nos termos gerias, a constituição de servidão de vistas por usucapião. A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação; é o que se chama a usucapião, art° 1287º do C.C.

  7. Os AA têm vindo a exercer os actos de posse correspondentes ao direito de servidão e fazem-no há mais de 24 anos. Logo, o reconhecimento da prática dos actos de posse importa o reconhecimento do direito invocado.

  8. A sentença, recorrida, propende para a orientação/concepção subjectiva da posse, considerando o...

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