Acórdão nº 1162/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Junho de 2004

Data07 Junho 2004

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A" veio requerer a alteração da regulação do poder paternal da menor "B", nos termos do disposto no artº 182º da Organização Tutelar de Menores, alegando em síntese: No processo de Regulação do Poder Paternal nº 32/98, a correr termos pelo 3º juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, o Tribunal atribuiu à requerida "C", a guarda da menor, filha do requerente e da requerida, por na altura, se entender que a criança estaria bem entregue à mãe por ser de tenra idade e esta ter condições pessoais para consigo a manter.

Porém, a requerida Idália, que era toxicodependente, apesar de ter andado em tratamento no CAT de Viana e de Braga, voltou a recair no consumo de heroína. A partir dessa altura todo o dinheiro que o requerente lhe entregava para a menor se alimentar passou a ser utilizado na compra de heroína.

A menor já está com graves carências alimentares, não é convenientemente lavada e assistida. A Idália é vista diariamente com a menor à procura de heroína e em situações nada aconselháveis para a idade da filha.

O requerente entende que a vida da filha pode estar em perigo.

O requerente tem condições para ter a menor à sua guarda e aos seus cuidados.

Assim, propõe-se que a menor fique aos cuidados do requerente e que a requerida a possa ter em sua companhia aos Domingos à tarde, das 14h00 às 18h00, no período em que estiver dependente de heroína.

Conforme consta da acta de conferência, veio a ser proferida sentença que julgou extinta a instância, por desistência do pedido.

Após várias vicissitudes processuais, veio a ser deliberado pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens retirar a menor do seu agregado familiar, de forma a prevenir a situação de alto risco em que a menor se encontrava, vindo a mesma a ser acolhida pela sua tia Graciete Manuel de Passos Cavalheiro, residente na Praça da linha do Vale de Lima, 89, 2º Esqº, Meadela.

A fls. 109, veio o Exmo Magistrado do Ministério Público deduzir requerimento, em que requer que se solicite ao Fundo de Garantia o pagamento dos alimentos devidos à menor, alegando a manifesta impossibilidade de obtenção pela via coerciva, do pagamento da pensão de alimentos a favor da menor e a verificação dos requisitos do artº 1º da Lei nº 75/98 de 19.11.

Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho: “Nos termos da Lei n075/98, de 19/11, e do Dec. Lei n0164/99, de 13/05, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegura o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional...

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