Acórdão nº 788/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução02 de Junho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:*"A" veio, invocando o disposto no art. 205 do C.P.E.R.E.F., propor, em 9 de Outubro de 2003, a presente acção de reclamação dos seus créditos laborais contra os credores da massa falida da "B" pedindo que seja admitida como credora da falida no montante de € 3.787, 22.

Tal petição mereceu, no entanto, do Mmº Juiz a quo o despacho liminar que se transcreve: “ Nos termos do art. 205.°, n.o 2, do CPEREF, a verificação ulterior de créditos depende da propositura da acção respectiva no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença declaratória de falência.

O trânsito em julgado da decisão ocorre quando da mesma não é possível interpor recurso.

As partes com possibilidade de interporem recurso foram notificadas da sentença que decretou a falência no dia 5/8/2002, considerando o disposto no art.254.°, n.º 2, do CPC.

Sendo o prazo de recurso de dez dias, nos termos do art. 685.°, n.º 1, do CPC, o trânsito ocorreu no dia 16 de Agosto de 2002, uma vez que 15 de Agosto foi feriado.

Discorda-se da suspensão da contagem dos prazos no presente processo em período de férias. É verdade que nos termos do art. 14.º do CPEREF, se aplicam as regras de processo civil à contagem dos prazos. Mas não é menos verdade que o art. 10.°, n.o 1, do CPEREF, atribuiu carácter urgente ao processo de falência. Ora nos termos do art. 144.°, n.o 1, do CPC, os prazos dos processos com natureza urgente correm durante as férias.

O prazo para propositura da presente acção terminou assim em 16 de Agosto de 2003,pelo que caducou o direito à reclamação, excepção de conhecimento oficioso, nos termos do art. 333.°, n.o 1, do CC.

Pelo exposto decide-se indeferir liminarmente a petição inicial, por manifesta improcedência do pedido. “ Deste despacho foi interposto recurso pela Autora, que terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: A- A acção nos termos do Art.º 205° do C.P.E.R.E.F., proposta em 9 de Outubro de 2003, atendendo a que a publicação dos editais no Diário da República, da declaração da falência da Coesmon, Lda., foi feita em 10 de Setembro de 2002, deve ser considerada proposta em tempo, de acordo com o n° 2 do Art.º 205° do C.P.E.R.E.F..

B- A decisão de que se recorre fundamentou-se em normativos não aplicáveis, na sua maioria, ao Processo Especial de Recuperação de Empresa e Falência, salvo o devido respeito por opinião contrária.

C - Violou, assim, os normativos legais...

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