Acórdão nº 902/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução26 de Maio de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo sumário nº257/2002, do 3º Juízo Cível de Guimarães.

Autores – Manuel e mulher.

Réus – Francisco e mulher.

Pedido Que os Réus sejam condenados: Os Autores intentaram a presente acção pedindo que os Réus sejam condenados a reconhecerem: a) que os AA. são donos e possuidores do prédio referido nos precisos termos e condições aludidos no articulado; b) que nesse prédio se integra a parcela por eles, Réus, ocupada e usurpada nos termos referidos; c) que os actos por si praticados – construção do muro por forma a integrar nesse tracto de terreno no prédio deles Réus e avanço do portão de entrada – os impedem de usarem e fruírem em plenitude o seu prédio; d) a retirarem de imediato tal muro e portão, reconstruírem o muro no lugar primitivo e não mais obstaculizarem por qualquer forma o livre uso pelos Autores dessa parcela de terreno.

Tese dos Autores São donos de um prédio urbano, que fica situado na confrontação Norte de um outro prédio urbano de que os RR. são, por sua vez, donos.

Há cerca de dez anos, os RR. pediram aos AA. que consentissem em recuar o seu muro divisório em cerca de 1,5 metros, numa extensão de 8 metros, alegando que assim lhes seria mais fácil entrar e sair do prédio.

Os AA. acederam e construíram o muro por forma a deixarem para o exterior do mesmo uma área de cerca de 12 metros quadrados.

Os RR. implantaram o portão do respectivo prédio por forma a respeitarem o alinhamento do seu próprio terreno.

Todavia, em Agosto de 2001, os RR. construíram um muro pelo exterior do muro dos AA., alegando que o tracto de terreno que os AA. haviam cedido precariamente lhes pertence, a eles RR.

Tese dos Réus AA. e RR., posteriormente às aquisições dos respectivos prédios, acordaram verbalmente em proceder à cedência mútua de terrenos, para o arredondamento de estremas dos seus prédios, ficando assim na posse ininterrupta dos terrenos reciprocamente cedidos há mais de 15/20 anos.

Sentença Na sentença proferida em 1ª instância, os RR. foram condenados: 1) a reconhecerem que: a) os Autores Manuel e mulher Cunha são donos e possuidores do prédio urbano com a área de 462,5 m2, situado no lugar da ..., freguesia de ..., a confrontar do norte com Fernando ..., do sul com terreno dos Réus, do nascente com Domingos ... e do poente com Manuel ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 00076/160790 e inscrito na matriz sob o artigo 532; b) no prédio referido em a) supra se integra a parcela identificada nos pontos 8) a 11) e 14) da fundamentação de facto; c) que a construção do muro pela forma referida nos pontos 14) e 15) da fundamentação de facto impede os Autores de usarem e fruírem em plenitude do seu prédio; 2) a retirarem de imediato tal muro e portão e reconstruírem o muro no lugar primitivo; 3) a abster-se de impedir por qualquer forma o livre uso pelos Autores dessa parcela de terreno.

Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pelos Réus 1 – A douta decisão é ininteligível, porquanto determina que os RR. reponham o portão no local primitivo, desconhecendo se o local primitivo se situa a 8,6 metros ou a 7,6 metros.

2 – A douta decisão enferma de ilegalidade, porquanto determina que os RR. reponham o portão no local primitivo, quando é certo que por força da arguida nulidade do contrato verbal de permuta os RR. apenas são obrigados a retirar o muro e o portão para além do metro que vinham ocupando por força da aludida permuta. Daí que tal determinação viole o normativo previsto no artº 1305º C.Civ.

3 – A pretensão dos AA. constitui manifesto abuso de direito.

4 – O instituto do abuso de direito é de conhecimento oficioso.

Os Apelados pugnam pela manutenção do julgado.

Factos Apurados em 1ª Instância 1. Por escritura pública celebrada no 2º Cartório Notarial de Guimarães em 31 de Maio de 1990, os Réus declararam vender aos Autores um prédio urbano constituído por terreno para construção com a área de 462,5 m2, situado no lugar da ..., freguesia de ..., a confrontar do norte com Fernando ..., do sul com terreno dos vendedores, do nascente com Domingos ... e do poente com Manuel ..., a destacar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 37 de Mascotelos, inscrito na matriz rústica sob o artigo 171, constituindo o lote 1 do loteamento licenciado pelo alvará nº 27/89 emitido pela Câmara Municipal de Guimarães, tendo sido pedida a inscrição na matriz urbana em 30 de Agosto de 1989 (alínea A) dos factos assentes e doc. de fls. 6 a 9).

  1. Os Autores mandaram construir no prédio descrito em 1) uma casa de rés-do-chão e andar (alínea B).

  2. Por escritura pública celebrada em 29 de Maio de 1984 no 2º Cartório de Vila Nova de Famalicão Manuel... declarou vender ao Réu um prédio rústico constituído por um terreno com a área de 2.463 m2, devidamente demarcado, sito em zona urbanizada no lugar de ... da freguesia de ..., a confrontar do nascente com Domingos..., norte com António ..., sul com Jerónimo... e poente com caminho público e José ..., o qual era a restante parte da inscrição predial nº 6.457 e inscrito na matriz sob o artigo 171 rústico (alínea C) e doc. de fls. 13 a 17).

  3. Há anos os Réus fizeram construir no prédio descrito em 3) um prédio urbano de rés-do-chão e andar (alínea D).

  4. Há mais de 30, 40 e 50 anos, por si e antepossuidores, Autores e...

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