Acórdão nº 792/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência, na Secção Cível no Tribunal da Relação de Guimarães: I. A Causa: A "A", com sede em Lisboa e filial na Avenida da ..., no Porto, veio propor contra "B", com sede em ... Barcelos Codex, a presente acção de condenação sob a forma sumaríssima alegando, em síntese, o seguinte: - a autora, no exercício da sua actividade de seguradora, celebrou com a ré um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.°2756603, mediante o qual este transferiu para aquela a responsabilidade pelos encargos obrigatórios decorrentes de acidentes de trabalho; - no dia 10.11.1999, António Mendes Gomes, servente, quando trabalhava so as ordens e direcção da ré, sofreu um acidente de trabalho; - na sequência do referido acidente, a autora suportou as despesas inerentes aos tratamentos no valr de €6.246,18; - acontece que o salário declarado à autora, para efeitos de cálculo de prémio, era inferior ao efectivamente auferido pelo trabalhador do segurado; - não se encontrando a responsabilidade da entidade patronal (ora ré) totalmente transferida, foi a ré condenada, nos autos emergentes de acidente de trabalho n.°301/2000, que correu tennos no Tribunal de Trabalho de Lamego, a pagar a parte que lhe competia na pensão arbitrada ao sinistrado e que corresponde a 36,32%; - pelo que, a autora tem direito de regresso sobre a ré, pelas quantias pagas para reparação do sinistro em causa, de acordo com a referida percentagem de 36,32%, nos termos da Base L da Lei n.°2127 de 03.08.1965.
Conclui, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €2.274,43, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e dos vincendos até integral pagamento.
Do despacho apreciativo costa que: Considerando a factualidade alegada pela autora, em conjugação com o enquadramento jurídico da mesma, concluímos que o objecto da presente acção se cinge à delimitação da responsabilidades da autora e da ré pela reparação do acidente de trabalho sofrido pelo empregado da segunda, à luz do disposto na Base L da Lei n.°2 127 (normativo que estabelece um critério para determinar a proporção em que são repartidas as indemnizações por incapacidade e pelas despesas efectuadas com hospitalização, assistência clínica e transportes pela seguradora e entidade patronal, no caso e esta haver declarado um salário inferior ao real para efeito de prémio de acidente de trabalho).
Dispõe o artigo 85.° da L.O.F.T.J. (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), que compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível: “c,) das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais: “, bem como “o) das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente.
No caso sub judice, estamos perante uma questão entre a entidade patronal (sujeito de uma relação jurídica de trabalho) e a seguradora (terceiro) directamente emergente de um acidente de trabalho.
Assim sendo, compete ao tribunal de trabalho o conhecimento do pedido deduzido na presente acção, o que determina a incompetência absoluta deste tribunal.
Acresce que, nos termos conjugados dos arts. 1010, 102°, 103°, 105°, 493°, n.° 1 e 2, 494°, ai. a), 495° e 795°, todos do Cód. Proc. Civil, a incompetência em razão da matéria constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso e determina a absolvição do réu da instância.
Pelo exposto, julgo este tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido e, em consequência, absolvo a ré da instância.
Custas pela autora, nos termos do m 446°, n.° 1 e 2, do Cód. Proc. Civil.
"B", Pessoa Colectiva n° ..., nos autos de acção de processo sumaríssimo, supra referenciados, tendo sido notificada do conteúdo do despacho de fls. 105 e ss., e não se conformando com o mesmo, veio dele interpor recurso de agravo, com o seguinte fundamento: Nos termos do art° 77º n° 1 da LOFT, compete aos Tribunais de competência genérica ... preparar e julgar os processos relativos a causas não distribuídas a outros tribunais, competindo aos tribunais de trabalho conhecer das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre este e terceiro quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho.
Acontece que nos presentes autos a causa de pedir é o direito de regresso, resultante da lei, que a seguradora tem perante a sua segurada, e não qualquer relação laboral que com ela se relacione.
A pré-existência de uma relação conexa com a relação laborai não constitui causa de pedir na presente acção, servindo a mesma, para fundamentar os pressupostos da presente acção de modo a permitir à. A. provar a respectiva responsabilidade e os pagamentos efectuados.
O tribunal de trabalho pronunciou-se, já, sobre a matéria que era da sua competência, ou seja classificou o acidente como sendo de trabalho e responsabilizou a seguradora, na sequência da existência de um seguro válido e eficaz, condenando-a, na medida da sua responsabilidade, no pagamento de indemnização respectiva. Quanto ao direito de regresso que a A. pretende exercer, não cabe ao tribunal de trabalho pronunciar-se, mas sim aos tribunais de competência genérica.
Configura alegações( fls. 127- 130 ), concluindo que: 1 - Interpôs a Autora, "A", a presente acção na forma de processo sumarissimo contra "B", reclamando desta o reembolso de indemnização, no montante de € 2 274,43.
I - Tal indemnização havia sido paga pela Autora, ao abrigo de contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n° 2.750.603, celebrado com "B", e em consequência do acidente de trabalho sofrido pelo funcionário deste, António ....
II - Na sequência de tal acidente pagou a ora agravante as despesas inerentes aos necessários tratamentos.
III - Uma vez que o salário declarado pela ora agravada à ora agravante para efeitos de cálculo do prémio de seguro, era inferior ao efectivamente auferido pelo trabalhador foi a agravante condenada a pagar a parte que lhe competia, 36,32%, na pensão arbitrada pelo Tribunal de Trabalho ao sinistrado.
IV- Uma vez que a agravante pagou as despesas de...
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