Acórdão nº 792/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução19 de Maio de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência, na Secção Cível no Tribunal da Relação de Guimarães: I. A Causa: A "A", com sede em Lisboa e filial na Avenida da ..., no Porto, veio propor contra "B", com sede em ... Barcelos Codex, a presente acção de condenação sob a forma sumaríssima alegando, em síntese, o seguinte: - a autora, no exercício da sua actividade de seguradora, celebrou com a ré um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.°2756603, mediante o qual este transferiu para aquela a responsabilidade pelos encargos obrigatórios decorrentes de acidentes de trabalho; - no dia 10.11.1999, António Mendes Gomes, servente, quando trabalhava so as ordens e direcção da ré, sofreu um acidente de trabalho; - na sequência do referido acidente, a autora suportou as despesas inerentes aos tratamentos no valr de €6.246,18; - acontece que o salário declarado à autora, para efeitos de cálculo de prémio, era inferior ao efectivamente auferido pelo trabalhador do segurado; - não se encontrando a responsabilidade da entidade patronal (ora ré) totalmente transferida, foi a ré condenada, nos autos emergentes de acidente de trabalho n.°301/2000, que correu tennos no Tribunal de Trabalho de Lamego, a pagar a parte que lhe competia na pensão arbitrada ao sinistrado e que corresponde a 36,32%; - pelo que, a autora tem direito de regresso sobre a ré, pelas quantias pagas para reparação do sinistro em causa, de acordo com a referida percentagem de 36,32%, nos termos da Base L da Lei n.°2127 de 03.08.1965.

Conclui, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €2.274,43, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e dos vincendos até integral pagamento.

Do despacho apreciativo costa que: Considerando a factualidade alegada pela autora, em conjugação com o enquadramento jurídico da mesma, concluímos que o objecto da presente acção se cinge à delimitação da responsabilidades da autora e da ré pela reparação do acidente de trabalho sofrido pelo empregado da segunda, à luz do disposto na Base L da Lei n.°2 127 (normativo que estabelece um critério para determinar a proporção em que são repartidas as indemnizações por incapacidade e pelas despesas efectuadas com hospitalização, assistência clínica e transportes pela seguradora e entidade patronal, no caso e esta haver declarado um salário inferior ao real para efeito de prémio de acidente de trabalho).

Dispõe o artigo 85.° da L.O.F.T.J. (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), que compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível: “c,) das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais: “, bem como “o) das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente.

No caso sub judice, estamos perante uma questão entre a entidade patronal (sujeito de uma relação jurídica de trabalho) e a seguradora (terceiro) directamente emergente de um acidente de trabalho.

Assim sendo, compete ao tribunal de trabalho o conhecimento do pedido deduzido na presente acção, o que determina a incompetência absoluta deste tribunal.

Acresce que, nos termos conjugados dos arts. 1010, 102°, 103°, 105°, 493°, n.° 1 e 2, 494°, ai. a), 495° e 795°, todos do Cód. Proc. Civil, a incompetência em razão da matéria constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso e determina a absolvição do réu da instância.

Pelo exposto, julgo este tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido e, em consequência, absolvo a ré da instância.

Custas pela autora, nos termos do m 446°, n.° 1 e 2, do Cód. Proc. Civil.

"B", Pessoa Colectiva n° ..., nos autos de acção de processo sumaríssimo, supra referenciados, tendo sido notificada do conteúdo do despacho de fls. 105 e ss., e não se conformando com o mesmo, veio dele interpor recurso de agravo, com o seguinte fundamento: Nos termos do art° 77º n° 1 da LOFT, compete aos Tribunais de competência genérica ... preparar e julgar os processos relativos a causas não distribuídas a outros tribunais, competindo aos tribunais de trabalho conhecer das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre este e terceiro quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho.

Acontece que nos presentes autos a causa de pedir é o direito de regresso, resultante da lei, que a seguradora tem perante a sua segurada, e não qualquer relação laboral que com ela se relacione.

A pré-existência de uma relação conexa com a relação laborai não constitui causa de pedir na presente acção, servindo a mesma, para fundamentar os pressupostos da presente acção de modo a permitir à. A. provar a respectiva responsabilidade e os pagamentos efectuados.

O tribunal de trabalho pronunciou-se, já, sobre a matéria que era da sua competência, ou seja classificou o acidente como sendo de trabalho e responsabilizou a seguradora, na sequência da existência de um seguro válido e eficaz, condenando-a, na medida da sua responsabilidade, no pagamento de indemnização respectiva. Quanto ao direito de regresso que a A. pretende exercer, não cabe ao tribunal de trabalho pronunciar-se, mas sim aos tribunais de competência genérica.

Configura alegações( fls. 127- 130 ), concluindo que: 1 - Interpôs a Autora, "A", a presente acção na forma de processo sumarissimo contra "B", reclamando desta o reembolso de indemnização, no montante de € 2 274,43.

I - Tal indemnização havia sido paga pela Autora, ao abrigo de contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n° 2.750.603, celebrado com "B", e em consequência do acidente de trabalho sofrido pelo funcionário deste, António ....

II - Na sequência de tal acidente pagou a ora agravante as despesas inerentes aos necessários tratamentos.

III - Uma vez que o salário declarado pela ora agravada à ora agravante para efeitos de cálculo do prémio de seguro, era inferior ao efectivamente auferido pelo trabalhador foi a agravante condenada a pagar a parte que lhe competia, 36,32%, na pensão arbitrada pelo Tribunal de Trabalho ao sinistrado.

IV- Uma vez que a agravante pagou as despesas de...

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