Acórdão nº 252/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2004

Data19 Maio 2004

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A" e mulher e outros melhor identificados na petição inicial intentaram contra "B" e Eng.º "C" a presente acção de preferência com processo comum sob forma ordinária, pretendendo a declaração do seu direito de preferência na alienação do direito e acção à meação e à herança ilíquida e indivisa por óbito da falecida esposa do primeiro réu.

Para tanto alegam, em suma, que por escritura de 23/04/1993, o primeiro réu vendeu ao segundo, pelo preço de PTE 43.000$00, o direito e acção à meação do dissolvido casal e o direito e acção à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da sua mulher Palmira ....

Sucede que, sendo os autores e o primeiro réu os únicos e universais herdeiros da falecida, não foi comunicado àqueles o projecto de venda e as cláusulas do mesmo.

Apenas o segundo réu contestou, alegando, em suma, a caducidade por decurso do prazo para propositura da acção e que o negócio constante da dita escritura foi simulado, porquanto o que as partes pretenderam foi efectuar uma dação em pagamento, por forma a que o primeiro réu liquidasse uma dívida no montante de PTE 5.000.000$00, que tinha para com uma sociedade de que o segundo réu é sócio-gerente.

Na réplica, a autora defendeu a não verificação de qualquer das alegadas excepções peremptórias.

Foi elaborado despacho saneador, no qual se relegou para final o conhecimento das invocadas excepções peremptórias e seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida relevante para a decisão da causa, que constitui a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, tendo, a final, sido proferida sentença, que decidiu: 1. Julgar a acção improcedente; 2. Julgar a reconvenção parcialmente procedente e, consequentemente : a) Declarar nula por simulação a escritura pública referida em 1. da matéria de facto provada; b) Declarar válido o negócio dissimulado subjacente a tal escritura, mantendo-se os precisos termos da mesma escritura, com excepção do preço, que é de PTE 5.000.000$00 (€24.939,89).

Inconformados apelaram os Autores tendo apresentado súmula conclusiva em ordem à revogação da decisão e sua substituição por outra que julgue a acção procedente e ordenando-se que aos recorrentes seja permitido o depósito da quantia constante da escritura de compra e venda.

O Réu José António Campos de Sousa contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Os Factos Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos: 1.

Por escritura outorgada no Estabelecimento Prisional de Braga a 23 de Abril de 1993, e lavrada a fls. 68 a 68-v. do livro de notas nº 370-G do 1º Cartório Notarial de Braga, o réu "B" declarou que foi casado com Palmira ..., sob o regime de comunhão geral de bens, tendo esta falecido a 1 de Setembro de 1987, encontrando-se o seu casal ainda indiviso e declarou ceder ao réu "C", o qual declarou aceitar, “todo o direito e acção que tem à meação do referido casal indiviso e...

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