Acórdão nº 623/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelGOMES DA SILVA
Data da Resolução12 de Maio de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – INTRODUÇÃO 1.

Aos 2002.09.26, por apenso à acção de regulação do poder paternal sobre o menor "A", veio "B" intentar acção para alteração da regulação desse exercício contra "C".

  1. Pretendia obter sentença que alterasse a regulação do exercício do poder paternal do filho menor de ambos, por forma a que a Requerida: a) ficasse obrigada a fazer comparecer o menor na catequese, em todos os domingos em que o tem consigo e b) passasse a pagar a quantia mensal de 100,00 €, a título de alimentos devidos ao menor.

  2. Alegou, no essencial: A Requerida não se preocupa em fazer comparecer o menor na catequese em todos os domingos em que o tem consigo; e as despesas com o menor aumentaram, desde logo, porque este passou a frequentar a escola primária.

  3. A requerida pronunciou-se, alegando: Não lhe é possível fazer comparecer o menor na catequese, uma vez que tal implicaria duas deslocações de Viana do Castelo a Ponte de Lima, além da deslocação a Arcos de Valdevez no final do dia para que o menor fosse entregue ao requerente.

    Não tem possibilidades económicas para pagar a quantia de mensal de 100,00 €, a título de alimentos devidos ao menor.

    * 5.

    Foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo requerente e pela requerida.

    Foram elaborados relatórios sociais pela Segurança Social.

  4. Julgada a causa, decidiu-se alterar a regulação do exercício do poder paternal da seguinte forma: a) enquanto o menor frequentar a catequese, a Requerida poderá tê-lo consigo todos os fins-de-semana, indo buscá-lo às 19.00 horas de sexta-feira e indo entregá-lo às 20.00 horas de sábado; b) a Requerida pagará, a título de alimentos devidos ao menor, a quantia mensal de 100,00 €; c) esta quantia será actualizada anualmente, a partir de 1 de Janeiro de 2004, de acordo com o índice de preços do consumidor publicado em cada ano pelo Instituto Nacional de Estatística, mas, com o mínimo de 3%; d) em aditamento à regulação anterior esclarece-se que a Páscoa compreende o domingo e a segunda-feira de Páscoa, os quais serão passados pelo menor, alternadamente, com o requerente e com a requerida.

  5. Não conformado, de tal sentença apelou o Requerente, tendo rematado as suas alegações com dois items conclusivos, no sentido da parcial revogação dela.

  6. Cumpre apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Vem tida por apurada, sem qualquer impugnação da mesma, a materialidade que se fixa: 1. O menor "A" nasceu no dia 27 de Maio de 1995 e é filho do Requerente e da Requerida.

  7. Tendo contraído casamento em 1995, estão separados desde Janeiro de 1998 (processo principal).

  8. Por sentença homologatória de acordo lavrado pelos progenitores, de 1998.02.12, proferida nos autos de regulação do exercício do poder paternal que correram termos sob o nº1/98 no 1º Juízo Cível do Tribunal de Viana do Castelo o exercício do poder paternal do menor foi regulado da seguinte forma: § o menor ficou à guarda e cuidados do Requerente; § a Requerida ficou obrigada a pagar a quantia mensal 62,35 € (12.500$00), a título de...

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