Acórdão nº 623/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | GOMES DA SILVA |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – INTRODUÇÃO 1.
Aos 2002.09.26, por apenso à acção de regulação do poder paternal sobre o menor "A", veio "B" intentar acção para alteração da regulação desse exercício contra "C".
-
Pretendia obter sentença que alterasse a regulação do exercício do poder paternal do filho menor de ambos, por forma a que a Requerida: a) ficasse obrigada a fazer comparecer o menor na catequese, em todos os domingos em que o tem consigo e b) passasse a pagar a quantia mensal de 100,00 €, a título de alimentos devidos ao menor.
-
Alegou, no essencial: A Requerida não se preocupa em fazer comparecer o menor na catequese em todos os domingos em que o tem consigo; e as despesas com o menor aumentaram, desde logo, porque este passou a frequentar a escola primária.
-
A requerida pronunciou-se, alegando: Não lhe é possível fazer comparecer o menor na catequese, uma vez que tal implicaria duas deslocações de Viana do Castelo a Ponte de Lima, além da deslocação a Arcos de Valdevez no final do dia para que o menor fosse entregue ao requerente.
Não tem possibilidades económicas para pagar a quantia de mensal de 100,00 €, a título de alimentos devidos ao menor.
* 5.
Foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo requerente e pela requerida.
Foram elaborados relatórios sociais pela Segurança Social.
-
Julgada a causa, decidiu-se alterar a regulação do exercício do poder paternal da seguinte forma: a) enquanto o menor frequentar a catequese, a Requerida poderá tê-lo consigo todos os fins-de-semana, indo buscá-lo às 19.00 horas de sexta-feira e indo entregá-lo às 20.00 horas de sábado; b) a Requerida pagará, a título de alimentos devidos ao menor, a quantia mensal de 100,00 €; c) esta quantia será actualizada anualmente, a partir de 1 de Janeiro de 2004, de acordo com o índice de preços do consumidor publicado em cada ano pelo Instituto Nacional de Estatística, mas, com o mínimo de 3%; d) em aditamento à regulação anterior esclarece-se que a Páscoa compreende o domingo e a segunda-feira de Páscoa, os quais serão passados pelo menor, alternadamente, com o requerente e com a requerida.
-
Não conformado, de tal sentença apelou o Requerente, tendo rematado as suas alegações com dois items conclusivos, no sentido da parcial revogação dela.
-
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Vem tida por apurada, sem qualquer impugnação da mesma, a materialidade que se fixa: 1. O menor "A" nasceu no dia 27 de Maio de 1995 e é filho do Requerente e da Requerida.
-
Tendo contraído casamento em 1995, estão separados desde Janeiro de 1998 (processo principal).
-
Por sentença homologatória de acordo lavrado pelos progenitores, de 1998.02.12, proferida nos autos de regulação do exercício do poder paternal que correram termos sob o nº1/98 no 1º Juízo Cível do Tribunal de Viana do Castelo o exercício do poder paternal do menor foi regulado da seguinte forma: § o menor ficou à guarda e cuidados do Requerente; § a Requerida ficou obrigada a pagar a quantia mensal 62,35 € (12.500$00), a título de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO