Acórdão nº 784/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução05 de Maio de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: "A" e esposa instauraram no T.J. da comarca de Cabeceiras de Basto - processo n.º 477/2002 - a presente acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra "B" E OUTROS, alegando: - Os Autores são legítimos comproprietários dos prédios identificados nos artigos 2, 3 e 4 da petição inicial que lhes adveio por adjudicação em inventário judicial que correu termos por morte dos pais do Autor.

- Encontra-se registada a favor da Ré "B" a compropriedade dos referidos imóveis, na proporção de 1/3, por aquisição às 1ª, 2ºs, 3º e 4ª Réus “; - Até 17 de Abril de 2002, nunca havia sido comunicado aos Autores pelas demais comproprietárias ou pela Ré "B", as referidas vendas nem tão pouco a intenção de celebrar tais negócios, só tendo tido conhecimento de tais factos em 2 e 3 de Maio de 2002, na sequência de investigações que fez, na sequência da citação judicial que os Autores receberam no âmbito de uma Acção de Divisão de Coisa Comum; Concluem pedindo: - Seja reconhecido aos Autores o direito de haverem para si as quotas-partes alienadas de cada um dos prédios, pelos respectivos preços reais; - Sejam os Réus condenados a abrir mão das quotas-partes dos prédios a favor dos autores, que substituirão a 5ª Ré nas respectivas aquisições; - Se ordene o cancelamento dos registos de aquisição efectuados e relacionados com os prédios; Em 30 de Setembro de 2002, no cumprimento do disposto no art.º 1410º do CPC, vieram os Autores aos autos comprovar a prestação de garantia bancária no valor do preço declarado nas escrituras públicas que titulam as alegadas vendas.

Contestou apenas a Ré "B", alegando que teve conhecimento de que os prédios em causa se encontravam à venda pelo jornal, que celebraram a 1ª escritura, em 28/10/1998 e a 2ª, em 29/11/2001.

Desde 1998 que se encontra na posse de todos os prédios, fazendo limpeza geral nos terrenos, usando máquinas e retroescavadoras, para movimentar as terras, implantando vinha, colocando esteios; e os Autores, aquando da propositura da presente acção, já há mais de 6 meses, tinham conhecimento dos elementos essenciais das respectivas vendas.

A fls. 190 veio a Ré "B" invocar a caducidade do direito de preferência dos Autores alegando: Por um lado, o facto de que o depósito do preço, tal como previsto no art.º 1410.º do CPC, tem que ser efectivamente um depósito em dinheiro e não pode ser prestado através de garantia bancária.

Por outro lado o”preço” engloba também as despesas de sisa, escritura e registo e não apenas o preço declarado na escritura.

Responderam os Autores a fls. 201 a 203 afirmando que a garantia bancária à primeira solicitação prestada nos autos (cfr. fls. 74) por entidade bancária de reconhecida idoneidade é equivalente a um depósito bancário em dinheiro, pelo que, atendendo à ratio da norma contida no art.º 1410º do CPC deve ser admitida para tal efeito; Relativamente ao que se entende por “preço” referem que este apenas engloba as quantias declaradas nas escrituras de compra e venda, sendo certo que a Ré “Mardor” se encontrava isenta do pagamento de Sisa.

O RÉU MÁRIO ... FOI JULGADO PARTE ILEGÍTIMA E ABSOLVIDO DA INSTÂNCIA (cfr. FLS. 182).

Nos termos do art. 510.º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Civil, a Ex.ma Juíza, considerando que o estado da acção permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação da pretensão deduzida, conheceu imediatamente do pedido; e no saneador-sentença, julgando procedente a excepção da caducidade do direito de preferência invocada pela Ré "B", em consequência, julgou a acção improcedente e absolveu os Réus do pedido.

Inconformados com esta decisão dela apelaram os autores que alegaram e concluíram do modo seguinte: A)A QUESTÃO QUE ORA SE COLOCA À SÁBIA E PRUDENTE DECISÃO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, VENERANDOS SENHORES JUIZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARAES, É A DE SABER SE O DEPÓSITO DO PREÇO DEVIDO A QUE ALUDE A PARTE FINAL DO N.° 1 DO ART° 1410.º DO CÓD. CIVIL É APENAS E TÃO-SOMENTE UM DEPÓSITO EM DINHEIRO, NÃO ADMITINDO, CONSEQUENTEMENTE, A PRESTAÇÃO DE UMA GARANTIA BANCÁRIA À PRIMEIRA SOLICITAÇÃO, TAL COMO AQUELA QUE SE ENCONTRA JUNTA A FLS. 74; B) NA SENTENÇA RECORRIDA O TRIBUNAL RECORRIDO CONFUNDE A GARANTIA BANCÁRIA À PRIMEIRA SOLICITAÇAO PRESTADA A FLS. 74...

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