Acórdão nº 784/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: "A" e esposa instauraram no T.J. da comarca de Cabeceiras de Basto - processo n.º 477/2002 - a presente acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra "B" E OUTROS, alegando: - Os Autores são legítimos comproprietários dos prédios identificados nos artigos 2, 3 e 4 da petição inicial que lhes adveio por adjudicação em inventário judicial que correu termos por morte dos pais do Autor.
- Encontra-se registada a favor da Ré "B" a compropriedade dos referidos imóveis, na proporção de 1/3, por aquisição às 1ª, 2ºs, 3º e 4ª Réus “; - Até 17 de Abril de 2002, nunca havia sido comunicado aos Autores pelas demais comproprietárias ou pela Ré "B", as referidas vendas nem tão pouco a intenção de celebrar tais negócios, só tendo tido conhecimento de tais factos em 2 e 3 de Maio de 2002, na sequência de investigações que fez, na sequência da citação judicial que os Autores receberam no âmbito de uma Acção de Divisão de Coisa Comum; Concluem pedindo: - Seja reconhecido aos Autores o direito de haverem para si as quotas-partes alienadas de cada um dos prédios, pelos respectivos preços reais; - Sejam os Réus condenados a abrir mão das quotas-partes dos prédios a favor dos autores, que substituirão a 5ª Ré nas respectivas aquisições; - Se ordene o cancelamento dos registos de aquisição efectuados e relacionados com os prédios; Em 30 de Setembro de 2002, no cumprimento do disposto no art.º 1410º do CPC, vieram os Autores aos autos comprovar a prestação de garantia bancária no valor do preço declarado nas escrituras públicas que titulam as alegadas vendas.
Contestou apenas a Ré "B", alegando que teve conhecimento de que os prédios em causa se encontravam à venda pelo jornal, que celebraram a 1ª escritura, em 28/10/1998 e a 2ª, em 29/11/2001.
Desde 1998 que se encontra na posse de todos os prédios, fazendo limpeza geral nos terrenos, usando máquinas e retroescavadoras, para movimentar as terras, implantando vinha, colocando esteios; e os Autores, aquando da propositura da presente acção, já há mais de 6 meses, tinham conhecimento dos elementos essenciais das respectivas vendas.
A fls. 190 veio a Ré "B" invocar a caducidade do direito de preferência dos Autores alegando: Por um lado, o facto de que o depósito do preço, tal como previsto no art.º 1410.º do CPC, tem que ser efectivamente um depósito em dinheiro e não pode ser prestado através de garantia bancária.
Por outro lado o”preço” engloba também as despesas de sisa, escritura e registo e não apenas o preço declarado na escritura.
Responderam os Autores a fls. 201 a 203 afirmando que a garantia bancária à primeira solicitação prestada nos autos (cfr. fls. 74) por entidade bancária de reconhecida idoneidade é equivalente a um depósito bancário em dinheiro, pelo que, atendendo à ratio da norma contida no art.º 1410º do CPC deve ser admitida para tal efeito; Relativamente ao que se entende por “preço” referem que este apenas engloba as quantias declaradas nas escrituras de compra e venda, sendo certo que a Ré “Mardor” se encontrava isenta do pagamento de Sisa.
O RÉU MÁRIO ... FOI JULGADO PARTE ILEGÍTIMA E ABSOLVIDO DA INSTÂNCIA (cfr. FLS. 182).
Nos termos do art. 510.º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Civil, a Ex.ma Juíza, considerando que o estado da acção permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação da pretensão deduzida, conheceu imediatamente do pedido; e no saneador-sentença, julgando procedente a excepção da caducidade do direito de preferência invocada pela Ré "B", em consequência, julgou a acção improcedente e absolveu os Réus do pedido.
Inconformados com esta decisão dela apelaram os autores que alegaram e concluíram do modo seguinte: A)A QUESTÃO QUE ORA SE COLOCA À SÁBIA E PRUDENTE DECISÃO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, VENERANDOS SENHORES JUIZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARAES, É A DE SABER SE O DEPÓSITO DO PREÇO DEVIDO A QUE ALUDE A PARTE FINAL DO N.° 1 DO ART° 1410.º DO CÓD. CIVIL É APENAS E TÃO-SOMENTE UM DEPÓSITO EM DINHEIRO, NÃO ADMITINDO, CONSEQUENTEMENTE, A PRESTAÇÃO DE UMA GARANTIA BANCÁRIA À PRIMEIRA SOLICITAÇÃO, TAL COMO AQUELA QUE SE ENCONTRA JUNTA A FLS. 74; B) NA SENTENÇA RECORRIDA O TRIBUNAL RECORRIDO CONFUNDE A GARANTIA BANCÁRIA À PRIMEIRA SOLICITAÇAO PRESTADA A FLS. 74...
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