Acórdão nº 244/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Abril de 2004

Data14 Abril 2004

Agravo 244/04 – 2ª Embargo Obra Nova 3252/03 4º Juízo Cível Viana do Castelo Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Des. Silva Rato Des. Carvalho Martins Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães "A", em representação do Baldio sito na freguesia de ..., Comarca de Viana do Castelo, requereu ratificação judicial de Embargo de Obra Nova, contra "B" e "C" e mulher Rosa ...l, residentes no lugar do ..., que consistiu na abertura de um fosso, pelos requeridos, no monte, propriedade do Baldio, com cerca de 8 metros de comprimento, 2 metros de largura e 3 metros de profundidade.

Alegou, em síntese, que é o representante legal do Baldio, que é proprietário dum monte, sito no lugar de .... E neste, a 6 de Junho de 2003, foi aberto um fosso, por ordem dos requeridos, com vista à exploração de águas, que, quando tinha uma profundidade de 3 metros, uma largura de 2 metros e o comprimento de 8 metros, foi embargada a obra pelo presidente do Conselho Directivo do Baldio.

Os requeridos deduziram oposição, alegando que, com a abertura do fosso, queriam fazer cumprir uma sentença, já transitada em julgado e em que estava pendente uma acção executiva para prestação de facto, que consistia em retirar um tubo que desviava água duma nascente , sua propriedade, e conduzia-a para a propriedade de José... e mulher.

Oportunamente foi proferida decisão, que julgou improcedente a ratificação de embargos de obra nova, com os fundamentos de que o requerente não provou a violação do seu direito de propriedade, no que se refere à exploração de água pelos requeridos e, quanto à ocupação e abertura do fosso, com as características apontadas, isto traduziu-se num meio, para o cumprimento da sentença, e que sempre teria de ser ocupado transitoriamente, estando legitimada a ocupação pelo artigo 1349 do C.Civil. E além disso, revela-se num acto abusivo, por comportamento contraditório.

Inconformado com o decidido, o requerente interpôs o respectivo recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: 1- Ficou provado nos autos que os recorridos abriram no referido monte baldio de ..., um fosso com 8m de comprimento, 2m largura e 3m de profundidade.

2- Tal fosso foi aberto sem o conhecimento e sem o consentimento do Conselho Directivo ora recorrente.

3- Esse monte é baldio e por isso sujeito à administração dos compartes tendo como órgão executivo o recorrente.

4- Todas as águas existentes nesse monte, cuja exploração não tenha sido legalmente concedida, são de uso e fruição comunitária, tanto as nascentes como as que existem no subsolo desse monte.

5- À face da matéria existente nos autos, a Meritíssima Juíza deveria ter dado como provado que a água discutida neste processo, mesmo a subterrânea, é de uso, fruição e administração comunitária dos habitantes da freguesia de ... desde tempos imemoriais.

6- Mesmo as águas subterrâneas estão à disposição dos compartes, que detêm a sua administração e fruição sempre que necessitem da mesma.

7- As águas subterrâneas não podem ser consideradas coisa de ninguém, mesmo que não estejam a ser fruídas, pois potencialmente estão permanentemente à disposição dos compartes que a todo o tempo as podem explorar e fruir.

8- Por isso tanto essas águas como as nascentes estão sujeitas à administração do recorrente.

9- Com a obra supra referida, é patente a existência clara de indícios que os recorridos pretendiam explorar e apropriarem-se indevidamente, tanto de águas já nascentes, como existentes no subsolo.

10-Para tanto no dia 06/06/2003, à revelia do recorrente cavaram semelhante fosso que atentas as suas dimensões ofenderia águas subterrâneas pertencentes aos compartes, acaso não...

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