Acórdão nº 2298/03-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Março de 2004

Data10 Março 2004

Apelação 2298/03 – 2ª Acção Sumária 346/02 2º Juízo Cível Viana do Castelo Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Des. Silva Rato Des. Carvalho Martins Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães "A" e mulher ..., residentes no lugar de ..., Melgaço, intentaram a presente acção com forma de processo sumário contra "B", residente na Rua Ma...a doana do Castelo.

Formulam os seguintes pedidos: A) Declarar-se resolvido o contrato de arrendamento a que se reporta o art.º 2º da petição inicial; B) Condenar-se o réu a despejar imediatamente o imóvel descrito no art.º 1º da petição inicial; C) Condenar-se o réu a pagar aos autores as rendas vencidas, no montante global de € 14.784,37, e vincendas, acrescidas dos juros à taxa legal de 7% ao ano, contados desde a data em que se deveria verificar o pagamento de cada renda até efectivo e integral pagamento.

E alegaram em síntese, que o Réu deixou de pagar a renda a partir de Setembro de 1997.

O réu contestou, impugnando os factos alegados pelos autores, invocando diversas excepções e deduzindo os seguintes pedidos reconvencionais: A) Condenar-se os autores a reconhecerem que a renda a pagar pelo réu, de 01.09.97 até à reparação do locado, é de € 129.69; B) Condenar-se os autores a pagar ao réu a quantia de € 8.978,36, a título de lucros cessantes pela inactividade comercial forçada pela omissão dos autores na reparação do locado.

Os autores apresentaram resposta.

No despacho saneador, foi julgada procedente a excepção de caducidade do direito dos autores a pedirem a resolução do contrato de arrendamento com fundamento nas rendas vencidas até 01.05.01.

* Posteriormente ao despacho saneador, não ocorrem nulidades nem excepções.

Oportunamente, foi proferida decisão que julgou a acção procedente, declarando resolvido o contrato, e condenou o Réu a despejar o arrendado, e a pagar aos AA. as rendas vencidas até Abril de 2002, no montante global de 14.784,37 € e as vincendas a partir de Maio de 2002, acrescidas de juros à taxa legal de 7% ao ano até 30/04/03 e de 4% a partir de 1/05 /03, contados desde a data em que se deveria verificar o pagamento da renda até efectivo pagamento.

E julgou a reconvenção improcedente absolvendo os AA. dos pedidos aí formulados.

Inconformado com o decidido, o Réu interpôs o respectivo recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) Ficou provado que o recorrente tomou de arrendamento aos recorridos a fracção identificada nos autos para nela instalar um estabelecimento comercial de venda de computadores e similares.

2) Ficou também provado que, a partir de Janeiro de1997, passou a haver infiltrações de água no locado até, pelo menos, um ano antes das respostas aos quesitos.

3) E, ainda, ficou provado que o recorrente avisou os recorridos, nomeadamente por carta datada de 01/09/1997, de que, não tendo sido resolvido o problema das infiltrações de água, deixaria de pagar as rendas de futuro, o que fez.

4) Por fim, ficou provado que, por força da infiltração de água no locado e das humidades, o recorrente encerrou o locado como local de venda de computadores e similares.

5) Também é importante referir, pois ficou provado, que apesar de terem verificado as infiltrações de água, os recorridos, entre Janeiro de 1997 e 22/04/1999. nada fizeram para resolver o problema, só tendo nesta última data proposto uma acção contra o condomínio e os proprietários do andar superior para resolver o problema, acção essa que só teve sentença proferida em 06/05/2002, ainda não executada.

6) Face à inutilização total da fracção para o fim que foi tomada de arrendamento, o recorrente invocou a excepção do não cumprimento do contrato e deixou de pagar as rendas, ou seja, exerceu o direito previsto no art. 428 n.º 1 do Código Civil.

7) A Mma. Sra. Dra. Juíza interpretou esta norma no sentido de que a suspensão do pagamento das rendas só é legitima se houver privação total do uso do locado, e, desde que o inquilino não possa fazer, ele, com dinheiro dele, ou recorrendo a execução das obras necessárias pela Câmara, ou seja, para a Mma. Sra. Dra. Juíza o réu tinha obrigação de fazer qualquer coisa.

8) Por isso, a Mma. Sra. Dra. Juíza fez errada interpretação daquela norma, pois, por um lado, houve privação total do locado para o fim a que se destinava e, por outro, o inquilino não está obrigado a suprir as omissões do senhorio na questão das obras, donde ter violado...

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