Acórdão nº 152/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução03 de Março de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo sumário nº.../2002, do 2º Juízo da Comarca de Vila Verde.

Autora – "A".

Réus – "B" e "C".

Pedido Que os Réus sejam solidariamente condenados a pagar à Autora a quantia de Esc.562.309$00 (€ 2 804,79), acrescida de € 951,54 (juros vencidos à data da propositura da acção), quantia acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.

Tese da Autora No dia 13/8/99, cerca das 15,00H., ocorreu um acidente na estrada municipal de ..., concelho de Terras de Bouro, no qual interveio o veículo propriedade de "D", proprietário que possuía seguro na Autora contra os riscos de choque colisão ou capotamento.

Tal veículo caiu numa vala aberta pela 2ªRé, que efectuava no local trabalhos de alargamento da via e reabilitação, todavia sem qualquer sinalização, facto que tornou inevitável o acidente.

O montante dos danos foi suportado pela Autora, por via do citado contrato de seguro.

A responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a realização das ditas obras havia sido transferida para a Ré seguradora.

A Autora encontra-se sub-rogada no montante pago ao respectivo segurado.

Tese da Ré "B" A co-Ré não efectuou na via pública os trabalhos invocados pela Autora.

A apólice de seguro invocada pela Autora para demandar a Ré titula seguro de Responsabilidade Civil Empresarial, que não confere à 1ª Ré legitimidade para ser demandada pelos factos alegados na P.I., dado tratar-se de um seguro facultativo.

A cobertura do seguro é excluída pelo contrato, no caso de o segurado não sinalizar correctamente as obras.

Aceita a ocorrência e a versão do acidente apresentada pela Autora.

Tese da Ré "C" Desconhece o pagamento invocado pela Autora ao respectivo segurado.

A culpa na ocorrência do acidente ficou a dever-se em exclusivo à condução do veículo de matrícula francesa, por descontrolo, já que as obras se encontravam devidamente sinalizadas.

Sentença Na sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, com fundamento em não ter a Autora provado ter cumprido a obrigação alegadamente sub-rogada, bem como por não ter demonstrado que tivesse ocorrido transferência do crédito através de declaração expressa (artº 590º nº2 C.Civ.), a acção foi julgada integralmente improcedente e os Réus absolvidos do pedido.

Conclusões do Recurso do Apelante Autor 1 - O presente recurso vem interposto da sentença proferida em .../7/2003, nos autos de acção sumária que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vª Verde, sob o nº.../2002.

2 – Salvo o devido respeito, que é muito, o douto Tribunal errou na apreciação da prova junta aos autos e produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.

3 – Os documentos juntos aos autos aquando da elaboração da Petição Inicial atestam a ocorrência de danos materiais, nomeadamente o documento junto sob o nº3 (o relatório de peritagem) e a factura da oficina, junta também a esse articulado sob o nº4, confirmam a ocorrência dos danos, o posterior reboque do veículo para a oficina e a reparação desses mesmos danos.

4 – Ao que acrescem os depoimentos das testemunhas proferidos perante o douto Tribunal “a quo”, pois apesar de, na maioria dos casos de acidente de viação, não existirem testemunhas presenciais (ou, havendo-as, são ocupantes dos veículos, o que significa o mesmo pois, por natureza, são testemunhas parciais), existem contudo testemunhas que tiveram algum contacto, quer com o sinistro, quer com os danos dele decorrentes, sendo como tal o seu testemunho idóneo e igualmente preciso.

5 – Ouvidas as testemunhas ... Rodrigues e ... Chérel, surge assim como provado o reencaminhamento da viatura francesa para a oficina de mecânica da marca Renault, em Braga, tendo neste local sido a mesma reparada a fim de poder circular e retornar a França, local onde reside o seu proprietário, sendo asrespectivas despesas suportadas pela Companhia de Seguros Recorrente, em cumprimento do contrato de seguro celebrado.

6 – Pelo que se impõe decisão contrária à que foi tomada na apreciação da veracidade dos factos contidos na douta sentença e na consideração da demonstração da reparação ou não do veículo e da cobertura pelo contrato de seguro celebrado com a Companhia de Seguros ora Recorrente.

7 – Salvo melhor opinião, erra novamente a mui douta sentença de que aqui se recorre, quanto à aplicação do Direito, ao enquadrar a presente situação de facto na previsão do artº 590º nº2 C.Civ. e não no artº 441º C.Com., artigo específico que regulamenta o contrato de seguro.

8 – O artº 441º, que regulamenta especificamente o Contrato de Seguro, adaptando como tal a figura de transmissão das obrigações da sub-rogação às suas circunstâncias particulares, é, perante o artº 590º, lei especial, sendo o artº 590º lei geral com aplicação às restantes relações contratuais, não regulamentadas por lei especial. De acordo com o critério da especialidade, a lei especial prevalece sobre a lei geral, conforme o artº 7º nº3 C.Civ.

9 – Analisando o artº 441º C.Com., sempre se concluirá que essa sub-rogação opera automaticamente, ou seja, logo que um pagamento indemnizatório seja efectuado pela seguradora, pois “o segurador que pagou fica sub-rogado em todos os direitos do segurado contra o terceiro causador do sinistro...” – cf. artº 441º. Não sendo como tal necessária qualquer declaração expressa de vontade emitida pelo segurado, conforme a douta sentença recorrida quer erradamente fazer crer. Ademais, sempre se dirá que a presente sentença se encontra ferida de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artº 668º nº1 al.d) C.P.Civ. Ao analisar a decisão de que se recorre, deparamo-nos com inúmeros factos dados como provados, nos quais podemos vislumbrar os elementos integradores da responsabilidade civil extra-contratual prevista no artº 483º C.Civ., sendo eles o facto, a ilicitude, a culpa, o prejuízo e o nexo de causalidade, aos quais não é atribuído qualquer tratamento jurídico.

10 – Estando nós perante uma causa de pedir complexa, já que é constituída pelo acidente, pelos prejuízos, pela culpa ou risco e pelo contrato de seguro, para o bom julgamento da causa todos esses elementos deverão ser correctamente analisados pelo julgador que aferirá da sua procedência, ou não. Porém, tal não sucedeu na presente sentença.

Os Apelados pugnam pela manutenção do decidido.

Factos Apurados em 1ª Instância 1 – No dia .../8/99, pelas ...H., ocorreu um acidente de viação na estrada municipal de ..., sita no lugar de ..., em Terras de Bouro.

2 – O acidente envolveu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ....

3 – O veículo era propriedade de "D" e, no momento do acidente, era conduzido por "E".

4 – No momento em que ocorreu o acidente, a 2ª Ré procedia, na estrada em que ocorreu o acidente, a trabalhos relativos à empreitada de “Alargamento e Reabilitação da E.M. ... – ..., com ligação a ...”.

5 – A responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com a realização de obras de construção civil pela Ré "F" havia sido transferida para a Ré "B", mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº....

6 – No local do acidente, a E.M. de ..., para quem circula no sentido ... – ..., descreve uma curva à esquerda.

7 – No local do acidente, a E.M. de ... é composta por duas hemi-faixas de rodagem, permitindo assim o trânsito de veículos em ambos os sentidos.

8 – No local do acidente, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT