Acórdão nº 109/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | VIEIRA E CUNHA |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de agravo interposto na acção com processo ordinário nº271/03.0TBVVD, do 2º Juízo da Comarca de Vila Verde.
Autor – "A".
Ré – "B".
Pedido Que se ordene a rectificação do erro material constante do contrato promessa de compra e venda, de modo a nele passar a constar que o prédio que efectivamente se pretendia vender era a Leira da Chã, inscrito na matriz predial rústica sob o artº ... e não o Eido da Vila Chã, inscrito na matriz predial rústica sob o artº ....
Que seja decretada a execução específica do contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes em 12 de Fevereiro de 1992, por forma a que a sentença que vier a ser proferida se substitua à declaração de vontade em falta da Ré, adjudicando-se ao Autor os imóveis em discussão nos autos, depois da referida correcção, sem prejuízo do depósito da parte do preço ainda em dívida, que o Autor efectuará dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado pelo Tribunal.
Tese do Autor Na qualidade de promitente comprador, celebrou com a Ré, promitente vendedora, contrato promessa de compra e venda, relativo a dois prédios rústicos.
A Ré desvinculou-se por completo do negócio definitivo, que não pretende cumprir.
A recusa da Ré confere ao Autor o direito a peticionar a execução específica do contrato.
Tese da Ré Impugna a tese invocada pelo Autor.
De todo o modo, a execução específica não é a solução jurídica adequada à questão tal como colocada pelo Autor, antes o será, tão só, a devolução em dobro do sinal prestado.
Decisão proferida em 1ª Instância Na decisão proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, a acção foi julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido, com fundamento no facto de o Autor ter sido notificado, de acordo com o disposto no artº 830º nº5 C.Civ., para, em quinze dias, depositar a quantia correspondente à sua prestação no referido contrato, prazo que terminou em 23/9/03, sem que o Autor cumprisse essa obrigação ou justificasse a falta.
Conclusões do Recurso de Agravo apresentado pelo Autor 1 – A discordância dos Requerentes radica essencialmente na interpretação e aplicação temporal dada pelo Mmº Juiz “a quo” ao artº 830º nº5 C.Civ.
2 – Face à inexistência, neste preceito legal, de uma determinação rigorosa de um momento processual para a realização do depósito, subsiste a dúvida sobre se ele deve ser efectuado imediatamente antes da sentença ou depois de esta ser proferida.
3 – Este depósito só deverá ocorrer depois da prolação da sentença, já que, entre outras razões pertinentes, a procedência da excepção de não cumprimento poderá exigir a produção de prova, devendo, neste caso, a fixação de um prazo para o depósito ocorrer na decisão final que decrete a execução específica.
4 – Se assim se não entender, o que se não concede, ainda assim o depósito só deverá ocorrer imediatamente antes de ser lavrada a respectiva sentença.
5 – Se porventura o Mmº Juiz “a quo” tivesse chegado á conclusão de que estava em condições de conhecer do mérito da causa no despacho saneador (despacho que, neste caso, tem o valor de sentença – artº 510º nº3 C.P.Civ.) – então deveria tê-lo dito expressamente no despacho em que ordenou ao Autor a realização do depósito, o qual, para além de extemporâneo, não continha nenhuma referência de que o despacho saneador a proferir se destinaria a conhecer do mérito da causa.
6 – E, assim sendo, o douto saneador sentença não poderia concluir, como concluiu, pela improcedência do pedido, face ao facto de o Recorrente ainda não ter procedido ao depósito da quantia em falta, por um lado porque este o poderia fazer até ao momento imediatamente anterior à prolação da sentença, e, por outro, porque, não...
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