Acórdão nº 109/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de agravo interposto na acção com processo ordinário nº271/03.0TBVVD, do 2º Juízo da Comarca de Vila Verde.

Autor – "A".

Ré – "B".

Pedido Que se ordene a rectificação do erro material constante do contrato promessa de compra e venda, de modo a nele passar a constar que o prédio que efectivamente se pretendia vender era a Leira da Chã, inscrito na matriz predial rústica sob o artº ... e não o Eido da Vila Chã, inscrito na matriz predial rústica sob o artº ....

Que seja decretada a execução específica do contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes em 12 de Fevereiro de 1992, por forma a que a sentença que vier a ser proferida se substitua à declaração de vontade em falta da Ré, adjudicando-se ao Autor os imóveis em discussão nos autos, depois da referida correcção, sem prejuízo do depósito da parte do preço ainda em dívida, que o Autor efectuará dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado pelo Tribunal.

Tese do Autor Na qualidade de promitente comprador, celebrou com a Ré, promitente vendedora, contrato promessa de compra e venda, relativo a dois prédios rústicos.

A Ré desvinculou-se por completo do negócio definitivo, que não pretende cumprir.

A recusa da Ré confere ao Autor o direito a peticionar a execução específica do contrato.

Tese da Ré Impugna a tese invocada pelo Autor.

De todo o modo, a execução específica não é a solução jurídica adequada à questão tal como colocada pelo Autor, antes o será, tão só, a devolução em dobro do sinal prestado.

Decisão proferida em 1ª Instância Na decisão proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, a acção foi julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido, com fundamento no facto de o Autor ter sido notificado, de acordo com o disposto no artº 830º nº5 C.Civ., para, em quinze dias, depositar a quantia correspondente à sua prestação no referido contrato, prazo que terminou em 23/9/03, sem que o Autor cumprisse essa obrigação ou justificasse a falta.

Conclusões do Recurso de Agravo apresentado pelo Autor 1 – A discordância dos Requerentes radica essencialmente na interpretação e aplicação temporal dada pelo Mmº Juiz “a quo” ao artº 830º nº5 C.Civ.

2 – Face à inexistência, neste preceito legal, de uma determinação rigorosa de um momento processual para a realização do depósito, subsiste a dúvida sobre se ele deve ser efectuado imediatamente antes da sentença ou depois de esta ser proferida.

3 – Este depósito só deverá ocorrer depois da prolação da sentença, já que, entre outras razões pertinentes, a procedência da excepção de não cumprimento poderá exigir a produção de prova, devendo, neste caso, a fixação de um prazo para o depósito ocorrer na decisão final que decrete a execução específica.

4 – Se assim se não entender, o que se não concede, ainda assim o depósito só deverá ocorrer imediatamente antes de ser lavrada a respectiva sentença.

5 – Se porventura o Mmº Juiz “a quo” tivesse chegado á conclusão de que estava em condições de conhecer do mérito da causa no despacho saneador (despacho que, neste caso, tem o valor de sentença – artº 510º nº3 C.P.Civ.) – então deveria tê-lo dito expressamente no despacho em que ordenou ao Autor a realização do depósito, o qual, para além de extemporâneo, não continha nenhuma referência de que o despacho saneador a proferir se destinaria a conhecer do mérito da causa.

6 – E, assim sendo, o douto saneador sentença não poderia concluir, como concluiu, pela improcedência do pedido, face ao facto de o Recorrente ainda não ter procedido ao depósito da quantia em falta, por um lado porque este o poderia fazer até ao momento imediatamente anterior à prolação da sentença, e, por outro, porque, não...

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