Acórdão nº 2224/03-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução28 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Da decisão proferida no processo especial de falência n.º 1105/2001 - a correr seus termos no 2.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Braga e em que é falida "A" - que indeferiu o requerimento apresentado pelo gestor judicial nomeado no processo de especial de recuperação de empresa da ora falida, recorreu aquele gestor judicial "B" que alegou e concluiu do modo seguinte: 1.

Sendo a empresa declarada falida antes do gestor ser remunerado não se aplica o disposto no art.º 34º do CPEREF, havendo antes que recorrer às normas que regulam a remuneração do liquidatário judicial.

  1. “A massa falida é que terá de pagar a remuneração do liquidatário judicial e bem assim a do gestor judicial, porquanto a empresa foi declarada falida antes que o gestor fosse remunerado”.

  2. Dispõe o n.º 1 do art.º 5º do Dec. Lei n.º 254/93, de 15 de Julho que as remunerações e despesas do liquidatário judicial são suportadas “pelo Cofre Geral dos Tribunais, por verba para o efeito disponível no tribunal” 4.

    As verbas despendidas com a remuneração de liquidatários judiciais deverão, posteriormente, ser reembolsadas ao Cofre Geral dos Tribunais pela massa falida – cfr. n.º 2 do art.º 5º do Dec. Lei n.º 254/93, de 15 de Julho.

  3. Nada impede que a pretensão deduzida pelo signatário no sentido da remuneração que lhe fora fixada a fls. 361 seja adiantada pelo Cofre Geral do Tribunais.

  4. Assim, a douta decisão impugnada não pode manter-se, pois preteriu o disposto nos art.ºs 34º e 133.º do CPEREF e nos n.ºs 1 e 2 do art.º 5º do Dec. Lei n.º 254/93, de 15 de Julho.

    Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida.

    Contra-alegou o Digno Magistrado do Ministério Público pedindo a manutenção do julgado.

    Colhidos os vistos cumpre decidir.

    Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes: 1.

    A sociedade "A" veio requerer a aplicação da medida de recuperação de empresa, conforme o disposto nos art.ºs 5.º n.º1 e 15.º do Decreto Lei n.º 132/93, de 23 de Abril de 1993, requerimento este que viria a dar origem ao processo de recuperação de empresa registado sob o n.º 1105/2001.

  5. Por decisão de 21 de Dezembro de 2001 proferida neste último processo foi ordenado o prosseguimento da acção de recuperação com base no disposto nos artigos 1.º, 3.º, 5.º, 23.º n.º1 e 25.º do DL n.º 132/93 e foi nomeado gestor judicial o ora agravante "B".

  6. Na assembleia definitiva de credores, realizada em 8 de Janeiro de 2003, foi proferida sentença em que foi decretada a falência da sociedade "A"; 4.

    Em face desta declaração da falência ficaram, nos termos do disposto no art.º 40.º do CPEREF, suspensas as funções do gestor judicial; 5.

    Por decisão de 28 de Março de 2003 de fls. 361 foi fixada ao gestor judicial a remuneração mensal de € 1.000 pelas funções exercidas.

  7. A fls. 441 veio o recorrente, enquanto gestor judicial, requerer que a remuneração que lhe fora fixada a fls. 361 fosse adiantada pelo Cofre Geral do Tribunais.

  8. A Ex.ma Juíza, com o fundamento no disposto no art.º 208.º do CPEREF, indeferiu esta pretensão.

  9. É deste despacho de que se recorre.

    Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por...

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