Acórdão nº 2224/03-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Da decisão proferida no processo especial de falência n.º 1105/2001 - a correr seus termos no 2.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Braga e em que é falida "A" - que indeferiu o requerimento apresentado pelo gestor judicial nomeado no processo de especial de recuperação de empresa da ora falida, recorreu aquele gestor judicial "B" que alegou e concluiu do modo seguinte: 1.
Sendo a empresa declarada falida antes do gestor ser remunerado não se aplica o disposto no art.º 34º do CPEREF, havendo antes que recorrer às normas que regulam a remuneração do liquidatário judicial.
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“A massa falida é que terá de pagar a remuneração do liquidatário judicial e bem assim a do gestor judicial, porquanto a empresa foi declarada falida antes que o gestor fosse remunerado”.
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Dispõe o n.º 1 do art.º 5º do Dec. Lei n.º 254/93, de 15 de Julho que as remunerações e despesas do liquidatário judicial são suportadas “pelo Cofre Geral dos Tribunais, por verba para o efeito disponível no tribunal” 4.
As verbas despendidas com a remuneração de liquidatários judiciais deverão, posteriormente, ser reembolsadas ao Cofre Geral dos Tribunais pela massa falida – cfr. n.º 2 do art.º 5º do Dec. Lei n.º 254/93, de 15 de Julho.
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Nada impede que a pretensão deduzida pelo signatário no sentido da remuneração que lhe fora fixada a fls. 361 seja adiantada pelo Cofre Geral do Tribunais.
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Assim, a douta decisão impugnada não pode manter-se, pois preteriu o disposto nos art.ºs 34º e 133.º do CPEREF e nos n.ºs 1 e 2 do art.º 5º do Dec. Lei n.º 254/93, de 15 de Julho.
Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida.
Contra-alegou o Digno Magistrado do Ministério Público pedindo a manutenção do julgado.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes: 1.
A sociedade "A" veio requerer a aplicação da medida de recuperação de empresa, conforme o disposto nos art.ºs 5.º n.º1 e 15.º do Decreto Lei n.º 132/93, de 23 de Abril de 1993, requerimento este que viria a dar origem ao processo de recuperação de empresa registado sob o n.º 1105/2001.
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Por decisão de 21 de Dezembro de 2001 proferida neste último processo foi ordenado o prosseguimento da acção de recuperação com base no disposto nos artigos 1.º, 3.º, 5.º, 23.º n.º1 e 25.º do DL n.º 132/93 e foi nomeado gestor judicial o ora agravante "B".
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Na assembleia definitiva de credores, realizada em 8 de Janeiro de 2003, foi proferida sentença em que foi decretada a falência da sociedade "A"; 4.
Em face desta declaração da falência ficaram, nos termos do disposto no art.º 40.º do CPEREF, suspensas as funções do gestor judicial; 5.
Por decisão de 28 de Março de 2003 de fls. 361 foi fixada ao gestor judicial a remuneração mensal de € 1.000 pelas funções exercidas.
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A fls. 441 veio o recorrente, enquanto gestor judicial, requerer que a remuneração que lhe fora fixada a fls. 361 fosse adiantada pelo Cofre Geral do Tribunais.
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A Ex.ma Juíza, com o fundamento no disposto no art.º 208.º do CPEREF, indeferiu esta pretensão.
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É deste despacho de que se recorre.
Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por...
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