Acórdão nº 1699/03-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Dezembro de 2003

Data11 Dezembro 2003

Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães Rec.1699-03.1 Relator – Vieira e Cunha Adjuntos – Desembargadores António Gonçalves e Narciso Machado.

Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de Embargos de Executado nº..., do 1ª Vara Mista da comarca de Guimarães.

Embargante – A.

Embargado – B.

Tese do Embargante O assinatura constante do lugar do aceite de todas as letras de câmbio dadas à execução não é do punho do Embargante, mas sim do punho do sacador, que apôs tal assinatura abusivamente, com conhecimento do Embargado.

Tese do Embargado Impugna a tese do Embargante.

Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, os embargos foram julgados integralmente improcedentes, por não provados, deles sendo absolvido o Embargado.

O Embargante foi ainda condenado como litigante de má fé em multa, fixada em 10 UC`s.

Conclusões do Recurso 1ª - A douta sentença recorrida é nula por absoluta falta de fundamentação, quer de facto, quer de direito, pelo que viola directamente o disposto no artº668º C.P.Civ.

  1. - A douta sentença ora recorrida não esclarece como se provaram os factos, não se refere às provas, não faz um exame crítico das mesmas, não as confronta, não as valora, não diz quais as provas que prevalecem sobre as outras.

  2. - A douta sentença ora recorrida nem sequer faz uma alusão à existência de uma prova pericial nos autos; ora, dado que as outras provas em debate eram testemunhais, de um lado e de outro, com as fragilidades inerentes a este tipo de prova, e especialmente porque sobre a Embargada recaía o ónus de prova resultante do disposto no artº 374º nº2 C.P.Civ., impunha-se que a sentença estivesse devidamente fundamentada, o que não se verifica.

  3. - E exigia-se no mínimo que a sentença se referisse ao exame pericial e ao valor da sua conclusão, que, em nosso entender, e face ao disposto no artº 374º nº2 C.P.Civ., só poderia ser o de reforçar a tese do Embargante / Recorrente.

  4. - A Embargada / Recorrida não logrou fazer a prova que lhe impunha o artº 374º nº1 C.P.Civ.

  5. - Não o fez e, confrontando o que vem referido na motivação dos factos provados, a propósito do que foi dito pela testemunha funcionário da Embargante, José Pacheco, constata-se que, a ser verdade que as rubricas das letras eram da autoria do Embargante, facilmente a Embargada o poderia ter demonstrado; bastava-lhe exibir cópias das outras letras que a citada testemunha afirmou que o Embargante aceitou em “idênticas condições” e proceder ao confronto das rubricas (ou assinaturas) de umas e de outras.

  6. - O que se disse na conclusão anterior ilustra um facto de extraordinária importância que o Tribunal não valorou e ao qual não há uma única referência na sentença; aliás nem poderia haver, pois a sentença é omissa quer quanto à fundamentação, quer quanto ao exame crítico das provas.

  7. - Desta forma, a sentença recorrida fez uma interpretação errada do disposto no artº 374º nº2 C.Civ., pois deveria ter considerado que a Embargada / Recorrida não fez a prova que aquele preceito lhe impunha.

  8. - E incorrecta foi também a interpretação dada ao artº 376º nº1 C.Civ., ao considerar a veracidade dos documentos em causa.

  9. - Com a decisão proferida, e de acordo com o que se acaba de alegar, constata-se que a sentença violou normas jurídicas, nomeadamente os artºs 659º nº3 e 668º nº1 als. b) e d) C.P.Civ. – cf. artº 690º nº1 als. a) e b) C.P.Civ.

  10. - E julgou incorrectamente os factos – cf. artº 690º-A C.P.Civ.

  11. - Após o encerramento da audiência de discussão e julgamento, o Embargante / Recorrente teve acesso a um documento elaborado e assinado pelo co-Executado Manuel Filipe Freitas Vieira, em que este assume ter sido ele próprio quem colocou as rubricas nas letras, pelo que, tratando-se de um facto que pode contribuir para o esclarecimento da verdade e para a boa decisão da causa, atento o disposto no...

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