Acórdão nº 1455/03-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2003 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelantes: "A"; Apelados: "B"; 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras – acção especial nº .../2002.
"A", residentes em ..., instauraram contra "B", residentes no lugar de ..., da mesma freguesia e concelho, acção especial para fixação judicial de prazo, alegando, em síntese, terem celebrado com os réus um contrato promessa de compra e venda em 27.01.1988, em que estes lhes prometeram vender um apartamento pelo preço de 4.000.000$00, em cuja posse os autores logo entraram, vindo eles, reiteradamente, a solicitar-lhes a marcação da escritura definitiva de compra e venda, ao que os réus se têm oposto argumentando que o prédio ainda não está sujeito ao regime da propriedade horizontal.
Assinalando que no contrato promessa não foi estabelecido qualquer prazo para a realização da escritura, propõem se fixe o mesmo em 180 dias.
Contestaram os réus dizendo ter ficado assente entre eles e os autores apelantes que, em caso de impossibilidade da constituição da propriedade horizontal, nomeadamente por o prédio não oferecer as condições exigíveis, o contrato promessa ficaria sem efeito, obrigando-se os réus a restituírem o valor que tivessem recebido.
Acrescentam que, por variadíssimas vezes, requereram à Câmara Municipal de ... a constituição da propriedade horizontal sobre o prédio em questão, pedidos que sempre foram indeferidos, o que comunicaram aos autores, sabendo estes que o prédio não tem condições para ser constituído em propriedade horizontal e que, consequentemente, não pode celebrar-se a escritura pública de compra e venda. Pugnam, finalmente, pela improcedência da acção.
Em resposta os autores mantêm a posição assumida na p.i., afirmando ainda que a obra pode e deve ser submetida ao regime da propriedade horizontal, desde que os réus apresentem planta rectificativa e diligenciem pela obtenção da respectiva licença, pois o que obstaculiza essa constituição é o facto de tal obra ser ilegal e clandestina, o que não impediu os réus de enganarem os compradores, com contratos-promessa que sabiam não poder cumprir.
A concluir dizem que, não pretendendo os réus obter a legalização do prédio de modo a poderem celebrar a escritura, o prazo deve ser fixado em não mais de 20 dias, pois os autores não podem manter-se na presente indefinição.
Em saneador-sentença de fls. 30 a 34 foi a acção julgada improcedente, com o fundamento de que «in casu, não foi determinado o dia, hora e local para a realização da escritura e dos termos em que foi celebrado o contrato-promessa não resulta a necessidade da sua fixação ser deferida ao tribunal.» De tal decisão interpuseram os autores o presente recurso de apelação, concluindo nas respectivas alegações, em suma: 1- A decisão está em contradição com a sua fundamentação, nomeadamente quando o Senhor Juiz escreve que «justificar-se-ia a intervenção do tribunal quando, por exemplo, o promitente vendedor se obrigou a fazer obras no prédio objecto do contrato, ou quando se estabelece...
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