Acórdão nº 1212/03-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução22 de Outubro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Apelação 1212/03 Acção Sumária 477/02 2º Juízo Cível Barcelos Relator: Des. Espinheira Baltar Adjuntos: Des. Silva rato Des. Carvalho Martins Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães "A", com sede em ... em Barcelos, veio intentar a presente acção sob a forma de processo sumário contra "B", com sede no ..., em Lisboa, pedindo a condenação da Ré: a pagar-lhe a quantia de 5.396,40 Euros, a título de indemnização pelos danos emergentes descritos na epígrafe I da petição inicial, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7%, computados desde a citação até efectivo pagamento; a pagar-lhe a quantia de 2.711,13 Euros, a título de indemnização pelos danos emergentes descritos na epígrafe II da petição inicial, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7%, computados desde a citação até efectivo pagamento; e, a pagar-lhe da quantia de 6.500,00 Euros, a título de compensação pelos danos provocados no bom nome e reputação comercial da Autora, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7%, computados desde a citação até efectivo pagamento.

Alega em súmula que, tal como a Ré, se dedica à construção civil.

Na sequência da adjudicação à Ré de uma empreitada de construção de uma obra designada por “Urbanização ... - Fase 2”, sita em ... Valongo, Autora e Ré encetaram negociações com vista à celebração de um contrato de subempreitada relativo aos trabalhos de construção da estrutura do edifício habitacional em causa. No decurso das negociações, foi elaborado e apresentado pela Ré à Autora um “Plano de Trabalhos”, cujo cumprimento e execução ficariam a cargo da Autora, o qual previa que o início dos trabalhos ocorresse em 5 de Março de 2001. Foi elaborado o projecto de contrato de subempreitada, o qual a Autora subscreveu, ficando o mesmo na posse do Sr. Eng. ..., o qual representava a Ré nas negociações, para posterior remessa para Lisboa, com vista à assinatura por parte da administração da Ré.

No seguimento das negociações e da assinatura do contrato, a Autora, no dia 05.03.01, promoveu a deslocação e instalação no local da obra de funcionários seus, de materiais de construção, de ferramentas e de contentores, do que a Ré teve perfeito conhecimento e deu o seu consentimento, iniciando a execução de vários trabalhos.

A Autora teve inclusive necessidade de proceder à contratação de trabalhadores para a execução da obra, a quem procedeu ao pagamento de salários.

Sucede que no dia 09 de Março de 2001, o Sr. Eng. ..., director de produção da Ré em Matosinhos, comunicou ao Sr. Arlindo ..., sócio-gerente da Autora, que a Ré tinha decidido não outorgar com a Autora o contrato de subempreitada, sem indicar qualquer motivo para tal posição.

Acresce que a situação em causa abalou a reputação da Autora.

Pretende assim a Autora que a Ré a indemnize de todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, por si sofridos em consequência da ruptura das negociações.

Regularmente citada a Ré contestou, defendendo-se por impugnação.

Alega que simultaneamente às negociações desenvolvidas com a Autora, e como era do seu conhecimento, corriam negociações entre a Ré e outras empresas para a adjudicação dos mesmos trabalhos, sendo que o “Plano de Trabalhos” e o projecto de contrato a que a Autora se refere, foram entregues apenas para servirem de base a tais negociações.

Sucede que a Ré, para além do preço e do estabelecimento das demais condições a fixar contratualmente, considerava essencial a demonstração da capacidade técnica do futuro contratante. No entanto, a Autora não logrou instalar junto da Ré a confiança indispensável para que a conclusão das negociações culminasse na adjudicação e inerente outorga de contrato, o que lhe foi oportunamente comunicado e por ela aceite.

Mais alega que a Autora apenas colocou na obra alguns materiais, o que fez sem o seu conhecimento e consentimento prévio.

* Foi elaborado despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, dispensando-se a selecção da matéria de facto assente e a organização da base instrutória, atenta a simplicidade da causa.

* Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, como da respectiva acta consta, fixando-se de seguida a matéria de facto relevante em ordem à decisão da causa, por despacho que não mereceu censura.

* Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da causa que presidiram à elaboração do despacho saneador, nada ocorrendo posteriormente que obste ao conhecimento de mérito.

Oportunamente foi proferida sentença que julgou a acção improcedente pelo facto de não se ter provado os factos integradores da responsabilidade pré-contratual.

Inconformada com o decidido, a autora interpôs o respectivo recurso, formulando as seguintes conclusões: A) A R. violou deveres fundamentais de informação, lealdade no decurso das negociações que encetou com a recorrente com vista à adjudicação de uma subempreitada; B) A recorrente ficou fundadamente convicta de que lhe seria adjudicada a obra em causa, tendo em conta as características e termos em que decorreu a fase negocial; C) Designadamente, a R. estipulou uma data certa para o início dos trabalhos pretendidos adjudicar (05 de Março de 2001) e forneceu à recorrente todos os elementos necessários ao início da execução dos mesmos, nessa data, o que fez; D) Porém., só em 09 de Março de 2001 é que a R. decide comunicar à ora recorrente a decisão final no sentido da não adjudicação da obra; E) Numa altura em que a recorrente tinha já deslocado e instalado funcionários e materiais na obra em questão; F) Por esse e demais factos assentes nos autos, a R. incorreu em responsabilidade...

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