Acórdão nº 1026/03-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução01 de Outubro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Nos presentes autos, o Sr. Dr. Ilustre Advogado ... – que nos mesmos é mandatário da ... – tendo sido notificado da decisão de improcedência da reclamação aqui em causa, vem requerer a repetição da notificação porquanto alega ter sido irregularmente notificado já que, tendo-lhe sido mandadas as folhas 80 a 85 da aludida decisão, falta-lhe “pelo menos mais uma página” da mesma.

Seguidamente conclui que a decisão “lhe é certamente desfavorável” e refere que “está a ponderar sériamente a hipótese de interpor recurso da mesma para o Tribunal Constitucional”; e que “dada a falta da aludida página”, a “reclamante está impossibilitada de aceder a toda a fundamentação e alcance da decisão em causa”.

Pede assim que a dita página lhe seja remetida, via fax, se possível.

Ouvida a secção e o reclamado, este veio aos autos, conforme fls. 109 e 112, dizer que a notificação que igualmente lhe foi feita estava dotada de todas as fotocópias, eram legíveis, sem qualquer vício e tinha folhas de páginas 80 a 86; por sua vez, aquela informou, pela chefe respectiva, em síntese que: a) foi quem paginou a decisão; b) que não esperava a alegação de nenhum lapso imputável à secção porquanto, quando da paginação, nenhuma folha estava em falta;-- c) que foram tirados cinco grupos de fotocópias, todos iguais, conformes com o original; d) distribuído cada grupo por destinos diferentes, ninguém dos restantes quatro invocou qualquer anomalia; e) que durante as horas de expediente são enviadas dezenas de cartas registadas contendo fotocópias de despachos, decisões,, acórdãos, etc., não tendo havido reclamações, por incompletas.

f) Este Tribunal fez já centenas ou milhares de notificações às partes, sem reclamações, pelo referido fundamento.

g) E tal permite concluir que têm cumprido bem as mesmas.

h) Apenas com este Sr. ilustre mandatário, nestes autos e no proc. penal (recurso) n.º 1004/03, é que este tipo de lapso foi invocado.

Estas as posições das pessoas intervenientes ouvidas e os factos ocorridos.

Cumpre decidir: I - A irregularidade, como qualquer nulidade, tem de ser arguida.

E a sua arguição, como qualquer petição ou requerimento, implica fundamentação e prova – art.ºs 193º a 208º e 467º n.º 1 al. d). Do C.P.C..

Nos termos do art.º 341º do C. Civil as provas têm como finalidade a demonstração da realidade dos factos.

E o n.º 1 do art.º 342º do mesmo diploma legal “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.

Ora, o requerente alega os factos, mas não apresenta quaisquer provas da realidade dos mesmos.

E a repetição da notificação não é inócua.

Sendo o prazo de recurso de caducidade – findo o prazo, o acto não pode ser praticado (art.ºs 411º do C. P. Penal e 685º do C.P.C.) – não é irrelevante poder ou não, través do meio utilizado, utilizar de mais tempo para poder, se o desejar, recorrer.

Se a simples invocação, sem qualquer obrigatoriedade de provas, pudesse conduzir ao afastamento das regras legais sobre provas - note-se que até o justo impedimento, a recepção fora dos prazos legais das cartas (art.ºs 144º n.º 2 e 204º n.º 2 do C.P.C.), os actos legais influentes no cumprimento ou não dos prazos legais estão...

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