Acórdão nº 1479/02-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução29 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

7 Apelação nº1479/2002 - 1ª secção Acção ordinária n.º387/2000- 2º juízo da Comarca de Ponte de Lima.

Relatora - Maria Rosa Tching ( nº 87 ) Adjuntos - Des. Espinheira Baltar (51 ) e Des. Arnaldo Silva.

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A", residente na Rua ..., em Ponte de Lima, veio intentar contra "B" Companhia de Seguros, S.A., com sede na ..., no Porto, a presente acção com processo sumário, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de Esc. 1.232.076$00, acrescida de juros à taxa legal, a partir da data de citação e até efectivo pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, que, no dia 15 de Fevereiro de 2000 ocorreu um acidente de viação, o qual se ficou a dever a culpa do condutor do veículo segurado na ré.

Regularmente citada, a Ré contestou, impugnando a versão do acidente dada pela Autora e assacando a culpa pela sua produção ao condutor do veículo desta.

Concluiu pela improcedência da acção Foi proferido despacho, convidando a Autora a alegar factos com vista a suprir a sua ilegitimidade, na sequência do que esta veio aperfeiçoar o seu articulado inicial.

Elaborado o despacho saneador, nele se afirmou a validade e a regularidade da instância.

Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e à elaboração da base instrutória.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, a qual decorreu com observância de todas as formalidades legais.

A matéria de facto controvertida foi decidida por despacho de fls. 83 e 84, não tendo havido reclamações.

A final foi proferida sentença que, considerando que o acidente dos autos ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na Ré, julgou a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência: - condenou a Ré, "B", no pagamento à Autora de uma indemnização por danos patrimoniais no montante de € 2268,27 (dois mil duzentos e sessenta e oito euros e vinte e sete cêntimos), acrescido de juros, à taxa legal de 7% (Portaria nº 263/99 de 12 de Abril), desde a data da citação da Ré e até efectivo e integral pagamento; - absolveu a Ré do pagamento à Autora de € 2459,07, quantia peticionada pelo aluguer de veículo; - condenou a Ré a pagar à Autora a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de desvalorização comercial do veículo.

- condenou a Ré e a Autora no pagamento das custas, na proporção de 60% e 40%, respectivamente.

Não se conformando com esta decisão, na parte em que absolveu a Ré do pagamento à Autora da quantia de € 2459,07 e em que relegou para liquidação em execução de sentença a quantia devida a título de desvalorização comercial do veículo, dela, atempadamente, apelou a autora, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª- Na resposta ao quesito 18º e na sentença ora em crise, considerou-se provado que o marido da recorrente necessitou e alugou um veículo automóvel durante cerca de um mês.

  1. - No entanto, ao fundamentar a sua decisão, o Meritíssimo Juiz a quo, considerou que, uma vez que os documentos juntos ao processo, para prova desse prejuízo, tratavam-se de meros documentos particulares, só por si insuficientes para efectuarem a prova do prejuízo alegado.

  2. - Considerou ainda, improvável que o marido da Recorrente, tivesse pago a quantia de € 2.450,07, uma vez que ele e a sua mulher são os únicos sócios da Agência Lima, na qual efectuou tal aluguer.

  3. - O marido da Recorrente, teve necessidade de uma viatura e alugou-a na sua própria sociedade, e não numa concorrência.

  4. - Não iria, no entanto, prejudicar o seu negócio, uma vez que se fosse um cliente a utilizar o veículo pagaria pelo serviço, também ele efectuou o devido pagamento pela utilização do veículo, conforme provem os documentos n.º 6 e 7, juntos a fls.16 e 17.

  5. - Documentos esses, que mais não são do que duas facturas emitidas pela Agência de viagem Lima, Ldª, igual a milhares de outras que provam as despesas efectuadas, onde inclusive foi facturado o respectivo IVA.

  6. - Se não tivesse o marido da Recorrente, efectuado qualquer pagamento pela utilização do veículo, 8ª- ao facturarem tal IVA, estaria...

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