Acórdão nº 1025/02-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | AM |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
9 Reg. 70 Proc. nº 1025/02, 1ª (59-K/1996, VN de Cerveira) Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães “A” sociedade com sede no lugar ..., veio requerer no Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira a aplicação da medida de recuperação, conforme o disposto nos artºs 5º nº1 e 15º do Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril de 1993, requerimento este que viria a dar origem ao processo de recuperação de empresa registado sob o nº 59/96.
Por decisão de 24 de julho de 1996 proferida nesses autos foi ordenado o prosseguimento da acção de recuperação com base no disposto nos artigos 1º,3º, 5º, 23º nº1 e 25º do DL nº 132/93 e foi nomeado gestor judicial o Senhor Adérito Jorge de Abreu Cardoso, economista e revisor oficial de contas.
Na assembleia definitiva de credores realizada em 10 de Julho de 1997 foi proferida sentença pela qual foi decretada a falência da sociedade "A" e nos termos do disposto no artº 40º do CPEREF foram declaradas suspensas as funções do senhor Gestor Judicial, fixando-se a remuneração mensal pelas funções exercidas até essa data em 120.000$00 e fixou-se a remuneração do mesmo no exercício das funções como liquidatário judicial em 80.000$00.
Em 7 de Novembro de 1997 veio o Senhor Adérito Jorge de Abreu Cardoso apresentar a sua nota de honorários pelo exercício da função de gestor Judicial naquele referenciado processo de recuperação de empresa, honorários estes que fixou no montante de 1.338.600$00.
Pronunciando-se sobre esta nota de honorários o senhor juiz lavrou nos autos o seguinte despacho datado de 19 de Dezembro de 1997: « O pagamento dos honorários e despesas serão efectuados após a venda agendada para 19 de Janeiro próximo e pelo produto daquelas após devolução das custas prováveis. Notifique o senhor liquidatário e a Comissão de Credores».
Inconformada com este despacho dele veio recorrer a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, que nas conclusões da sua alegação de recurso, defendia, em síntese, que o gestor judicial é pago pela empresa, sendo inaceitável que a respectiva remuneração seja desviada do produto da venda dos bens da falida.
A Relação do Porto veio a proferir acórdão, concedendo provimento ao recurso e revogando aquele despacho, determinou que o pagamento dos honorários e despesas do senhor gestor judicial seja efectuado pela empresa.
Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça veio a revogar o acórdão recorrido, determinando a eficácia da decisão da 1ª instância e declarando que a massa falida é que terá de pagar, por aresto de 4-10-2001.
Por requerimento apresentado em 6/12/2001, na secretaria judicial do tribunal de V.N. de Cerveira, veio o liquidatário Judicial requerer que, encontrando-se concluído o auto de falência e todos os processos apensos, seja ordenada a remessa dos autos à conta, a fim de se apurar o montante do preço que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Minho terá ainda de depositar destinado ao pagamento das custas e das despesas da liquidação, e devendo ter-se em conta que o valor a pagar ao liquidatário judicial a título de remuneração, pelo exercício das suas funções e despesas ascende a 5.735.922$00.
O Mmº Juiz ordenou então a notificação da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo para se pronunciar sobre aquele requerimento, o que esta fez, pugnando pelo indeferimento da pretensão do liquidatário.
Sobre aquele requerimento do liquidatário judicial, o Mmº Juiz, em 23/1/2000, veio a proferir o seguinte despacho: «Como se requer».
Desta decisão recorreu a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, tendo o recurso sido admitido como de agravo, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo, por despacho de 27/2/2002.
A recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1. a remuneração de 1.380.000$00 e as despesas no valor de 51.360400 correspondentes ao período do exercício de funções por parte do Dr. Adérito Cardoso com gestor judicial da sociedade “A”, são a suportar pela massa falida, mas não saem precípuas de todo o produto da massa por não poderem ser consideradas “custas ou despesas de liquidação”.
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Tal remuneração e despesas não gozam de qualquer preferência de pagamento em relação aos outros credores, pelo que devem ter-se como créditos comuns e como tal ser pagos. 3. O recorrido Dr. Adérito Cardoso não está em tempo para reclamar a remuneração correspondente ao período por que exerceu as funções de liquidatário judicial, pois que uma tal despesa tinha que ter sido incluida — e não foi - nas contas da liquidação, que têm a sua própria tramitação e foram julgadas boas por decisão transitada já em julgado — vd. Artºs 222º e 223º do CPEREF 4. O Dr. Adérito Cardoso desprezou...
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