Acórdão nº 1395/02-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
4 Agravo nº 1395/2002 - 1ª secção Processo de Inventário n.º 3/1991 - 1º Juízo Cível do Comarca de Braga.
Relatora - Maria Rosa Tching (78 ) Adjuntos – Des. Espinheira Baltar (63) Des. Arnaldo Silva Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, pendem autos de inventário com o n.º 3/91, para partilha dos bens que ficaram por óbito de "A".
Na sequência da tramitação legal e designado dia para a realização da conferência de interessados, veio o interessado, "B", requerer a desmarcação daquela diligência.
Alegou, para tanto e em síntese, encontrarem-se por decidir dois recursos que versam a descrição de bens de "A" e dos pais do requerente, pelo que aquela diligência só deve ser realizada após a fixação definitiva dos bens a descrever em cada uma daquelas heranças.
Notificada, a interessada "C", deduziu oposição.
Foi proferido despacho judicial que indeferiu o requerido pelo interessado, "B" por falta de fundamento legal.
Inconformado com este despacho dele agravou o interessado, "B", terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “A- A conferência de interessados para a realização da partilha, na qual haverá lugar a licitações, somente deverá ter lugar após as correcções das descrições de bens das duas heranças, correcções já requeridas em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça B- é acto nulo licitar ou partilhar bens que estão erroneamente incluídos na descrição de bens” As interessadas, "C" e "D", contra-alegaram, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
Foi sustentado o despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO : Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.
Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se a realização da conferência de interessados só deve ter lugar após decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre o recurso interposto e que versa sobre a exclusão, ou não, das verbas n.ºs 193º e 194º da descrição de bens da herança de "A", na parte não...
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