Acórdão nº 1036/02-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução22 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

21 Apelação 1036/02 R. 19/02 Relator: Des. Espinheira Baltar AdjuntoS: Des. Arnaldo Silva Des. Silva Rato Acordam em Conferência na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães "A", solteira, residente ..., veio intentar a presente acção contra a Ré "B", com sede ..., pedindo que a mesma fosse condenada a pagar-lhe a quantia de Esc. 6.327.803$00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros á taxa de 7% ao ano desde a citação até integral pagamento.

Alega para tanto que no dia 19 de Maio de 1997, pelas 11.30H, se deslocou ao Centro Comercial "C", sito na cidade de Braga, a fim de ali fazer compras, e que, após ter andado a pé dentro da loja do referido Centro Comercial e tendo pegado nas coisas que pretendia das prateleiras, dirigiu-se a uma das caixas, a fim de proceder ao pagamento dos bens que havia retirado das referidas prateleiras.

Alega ainda que ao passar junto da caixa n.º 29/30 escorregou e caiu, partindo a sua perna direita em consequência dessa queda.

Alega ainda que, conforme se constatou na altura, o piso junto à caixa 29/30 onde a A. passou, encontrava-se humedecido e extremamente escorregadio, sendo uma autêntica "ratoeira ", pois, sendo ainda um piso novo e muito liso, pois havia sido inaugurado há poucos dias, mais perigoso se tornou devido ao facto de estar humedecido junto à referida Caixa 29/30, sendo certo que essa queda foi provocada pela utilização de um produto de limpeza, que não se reconhecia nem era reconhecível.

Alega ainda que, por isso, naquele dia 19 de Maio de 1997, logo após a queda referida, foi conduzida ao Hospital de S. Marcos em Braga, onde deu entrada nos serviços de urgência, sendo posteriormente transferida para o Hospital de Barcelos onde ficou internada até ao dia 23/05/1997, ficando impossibilitada de se movimentar até ao dia 27 de Outubro de 1997, tendo sido submetida a uma intervenção cirúrgica.

Alega ainda que em consequência da referida queda das lesões que sofreu, ficou com uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 5%, e sofreu diversos prejuízos traduzidos na impossibilidade de frequentar as aulas e concluir o seu curso nesse ano, atrasando um ano na entrada no estágio remunerado.

Termina pedindo Esc. 2.000.000$00 pelo dano estético de que ficou a padecer, Esc. 1.500.000$00 pela incapacidade parcial permanente para o trabalho de 5% de que ficou a sofrer, Esc. 1.680.000$00 pela perda do ano lectivo que corresponde a um ano de estágio remunerado, e Esc. 1.147.803$00 de diversas despesas médicas e medicamentosas, deslocações para tratamento, despesas hospitalares, e um par de calças.

Na contestação, a Ré impugna a versão dos factos apresentada pela A. sustentando que a queda ocorreu já fora do hipermercado, no espaço entre a zona das lojas e as caixas do hipermercado, sendo certo que a autora se desequilibrou e caiu sem que o pavimento estivesse humedecido e escorregadio pela utilização de produtos de limpeza, embora nesse dia estivesse a chover.

Impugna também os prejuízos sofridos pela A. bem como o dever de os indemnizar.

Seguidamente a A. deduziu a intervenção principal provocada de "C".

Citada esta, veio contestar por excepção, sustentando que transferiu a sua responsabilidade para a Ré "B", situando-se o montante pedido dentro do capital seguro, pelo que será sempre a Ré a pagar a totalidade do que o tribunal vier a fixar.

Por impugnação vem sustentar que a A. caiu já fora da área do hipermercado, em local afecto à galeria comercial "C", que não é propriedade da interveniente, pelo que não é da sua responsabilidade, ou da seguradora Ré com quem celebrou contrato de responsabilidade civil o ressarcimento dos danos sofridos pela A.

Adere ainda à contestação apresentada pela Ré seguradora.

Na resposta a A. mantém a sua posição da p.i.

Elaborado o competente despacho saneador com factos provados e base instrutória, que não sofreu reclamações, procedeu-se a julgamento, com observância do legal formalismo, como da respectiva acta consta, não tendo as respostas á matéria de facto suscitado reclamações.

Foi proferida Sentença que absolveu a R. seguradora do pedido, com o fundamento de que se não verificaram os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, pelo facto de o acidente se dever a falta de cuidado da A. .

Inconformada a A, com o decidido, interpôs o respectivo recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 – A recorrente no dia 19 de Maio de 1997 foi vítima de uma queda no Centro Comercial "C", sito em Braga, quando passava numa caixa deste para efectuar o pagamento das coisas que do mesmo trazia.

2 – Tal queda deveu-se ao facto do piso junto à caixa referida se encontrar humedecido e escorregadio, pelo que há nexo de causalidade entre o facto do piso estar humedecido e escorregadio e a queda da Recorrente.

3 – Na verdade, quem tira proveito de uma coisa, como a Recorrida segurada tira da sua área comercial sita em Braga, tem que criar todas as condições de circulação e segurança, a quem lhes dá proveito.

4 – Por isso, a Recorrida segurada é responsável quando não tem essas condições de segurança para os seus clientes, como no caso dos autos ao não ter o piso seco por forma a impedir que a recorrente escorregasse e caísse no chão, como qualquer outra pessoa cairia nas mesmas circunstâncias, causando-lhe as graves consequências referidas e provadas nos autos. Esta é, aliás, a fundamentação do acórdão da Relação de Lisboa referido sob o item 48º anterior destas alegações, que responsabiliza um estabelecimento, que não tem fins lucrativos, por uma pessoa cair em consequência do piso estar escorregadio.

5 – Em consequência dessa queda no chão, a recorrente partiu a sua perna direita, fracturando o terço inferior da mesma.

6 – Por isso, no dia do acidente a recorrente foi conduzida ao Hospital de S. Marcos em Braga, onde deu entrada, sendo no mesmo dia ainda conduzida ao Hospital de Santa Maria Maior em Barcelos onde ficou internada até ao dia 23 de Maio.

7 – A perna direita da recorrente desde o dia 19 de Maio de 1997 foi engessada até ao dia 27 de Outubro de 1997, passando todo o verão quente com muito sofrimento, causado por muito mau estar devido a um “formigueiro” que sentia.

8 – Porque a recorrente sentia muitas dores, a 3 de Junho de 1997 deu entrada novamente nos serviços de ortopedia do Hospital de Barcelos onde mais uma vez ficou internada até ao dia 11 de Junho de 1997, sendo submetida a uma operação cirúrgica com anestesia geral.

9 – Desde 28 de Outubro de 1997 até 23 de Dezembro de 1997 em consequência das lesões de que foi vítima por causa do acidente, a recorrente ficou com...

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