Acórdão nº 1583/02-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelHERCULANO LIMA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo nº 1583/02-1 No 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Guimarães, nos autos de acção sumária que "A" intentou contra "B", esta agravou do despacho que ordenou a junção aos autos de um documento exibido por uma das testemunhas da autora.

A agravante formulou as conclusões seguintes: 1ª- Foi junta oficiosamente aos autos uma carta enviada pelo mandatário da ré ao mandatário da autora, prévia à instauração da acção e respeitante a transacções malogradas.

  1. - Quem invocou tal carta e tais transacções foi uma testemunha arrolada pela autora.

  2. - Os artigos 81º nº 1º alínea d) e 86º nº 1º alínea e) proíbem a invocação perante os Tribunais de quaisquer transacções malogradas em que tenha intervindo Advogado, uma vez que tais transacções estão abrangidas pelo segredo profissional.

  3. - Embora o EOA e tais normas em particular se destinem em primeira instância aos Advogados, trata-se de uma lei que deve ser respeitada por todos os agentes judiciais.

  4. - Assim, devem estes preceitos ser interpretados no sentido de que a proibição referida na 3ª conclusão tem que ser estendida também às testemunhas arroladas.

  5. - Esta proibição implica, segundo o nº 5º do artigo 81º, que a referida carta é prova não permitida e, portanto, não poderia ser alvo de junção oficiosa, uma vez que a sua invocação pela testemunha viola segredo profissional.

  6. - Como tal, deve ser desentranhado dos autos o documento em questão.

A agravada não contra-alegou.

A decisão foi sustentada.

Foram colhidos os vistos legais.

Tudo visto. Cumpre decidir.

E decidindo.

A questão equacionada pelo agravante consiste em saber se pode ser junta aos autos uma carta do mandatário da ré enviada ao mandatário da autora, em que era proposta uma solução amigável para o respectivo pleito, aliás, malograda.

Essa carta foi exibida em plena audiência de discussão e julgamento por uma testemunha da autora para justificar as afirmações que aí fizera e que veracidade fora posta em causa pelo mandatário da ré.

Como resulta do supra exposto, o documento junto aos autos tinha por conteúdo uma proposta de solução amigável do mandatário da ré ao seu colega mandatário da autora.

Trata-se, assim, de um documento coberto pelo segredo profissional, tal como o estabelece o artigo 81º alínea d) do EOA.

O que significa que não pode fazer prova em juízo, por violar aquele princípio do segredo profissional.

Como já o afirmou o Supremo Tribunal de Justiça ( acordão de 30.03.89, proc. nº 77427), “por...

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