Acórdão nº 1419/02-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução22 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

11 Apelação n.º1419/2002 – 1ª secção Processo de Expropriação n.º137/2001 Comarca de Melgaço Relatora: Maria Rosa Tching (79 ) Adjuntos: Des. Espinheira Baltar (40 ) e Des. Arnaldo Silva Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Por despacho de 3 de Março de 2001, do Secretário de Estado da Administração Local, publicado no D.R II Série, de 2001/04/05, e com vista ao alargamento da via de acesso ao complexo Desportivo de Monte de Prado, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação da seguinte parcela de terreno, pertencente a "A": - Parcela com a área de 297 m2, a desanexar do prédio propriedade de "A" inscrita na matriz rústica da freguesia de Prado sob o art.° 153 e na matriz urbana da mesma freguesia sob o art.° 387 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Melgaço sob o n.° 0001/231184.

Procedeu-se à vistoria ad perpetuam rei memoríam.

Remetido o processo ao Tribunal da Comarca de Melgaço, foi proferido o despacho inicial de adjudicação da propriedade a favor da entidade expropriante, Câmara Municipal de Melgaço.

Notificados da decisão arbitral, dela recorreram, atempadamente, os expropriados, sustentando a elevação do montante indemnizatório para esc.1.999911$00.

A expropriante, Câmara Municipal de Melgaço, respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.

Nomeados os peritos, procedeu-se á avaliação.

Foram apresentados dois laudos, sendo um subscrito pelos peritos designados pelo tribunal e pela expropriante (cfr. fls. 186 a 190) e um pelo perito designado pelos expropriados (cfr. fls. 197 a 204).

Entre estes dois laudos, existe divergência quanto ao valor da justa indemnização. Assim: Os peritos nomeados pelo tribunal e pela expropriante, classificando a parcela expropriada como “solo apto para construção”, procederam á respectiva avaliação de harmonia com o disposto no art. 29, al. a) do PDM de Melgaço, publicado no D. R., 1ª série B, n.º13, de 17/01/94 e no art. 26º do C. das Expropriações (índice fundiário de 0,17). Consideraram ainda não haver desvalorização do terreno sobrante, não ser de incluir o valor das benfeitorias nela existentes nem o valor o muro de suporte, entretanto, reconstruído pela entidade expropriante, pelo que fixaram em € 11.880 (equivalente a Esc: 2381.730$00) o valor da indemnização a atribuir aos expropriados.

O perito nomeado pelos expropriados classificou, também a parcela expropriada como “solo apto para a construção”. Procedeu à avaliação de harmonia com o disposto nos citados preceitos legais, fixou o referido índice fundiário em 0,19, considerou haver desvalorização da parte sobrante, no montante de 7.394.681$00 e incluiu o valor do muro- 1.542.450$00.

Por tudo isto, fixou o valor da indemnização em Esc: 11.801.766$00.

Notificados, os expropriados vieram reclamar do laudo dos peritos nomeados pelo tribunal e pela entidade expropriante, na sequência do que estes prestaram os esclarecimentos constantes de fls. 218 e 219 e relativos aos motivos da sua não inclusão, para efeitos de cálculo da indemnização, do anterior muro de alvenaria e de qualquer desvalorização do terreno sobrante.

Notificados para o efeito, vieram expropriante e expropriado apresentar as suas alegações nos termos que constam, respectivamente, de fls. 225 a 230 e 233.

Foi proferida sentença que, aderindo aos factores de cálculo do valor do solo da parcela expropriada, efectuada pelos peritos nomeados pelo tribunal e pela entidade expropriante: :

  1. Julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados "A", e, em consequência, fixou a indemnização a pagar pela Câmara Municipal de Melgaço, pela expropriação da parcela de terreno, com a área de 297 m2, a desanexar do prédio inscrito na matriz rústica da freguesia de Prado sob o art.° 153 e na matriz urbana da mesma freguesia sob o art.° 387, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Melgaço sob o n.° 0001/231184, a fls. 110 do livro B-69 escudos), em onze mil oitocentos e oitenta euros, valor a ser actualizado pelo índice de preços no consumidor, fornecido pelo I.N.E., a partir de 5 de Abril de 2001 - data da declaração de utilidade pública (art ° 24.° do Cód. Das Exprop.) - e até efectivo pagamento.

  2. Condenou a expropriante e o expropriado no pagamento das custas do processo, na proporção do decaimento (sem prejuízo da isenção de que goza a primeira).

Inconformados com esta decisão, os expropriados dela apelaram, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “I- O P.D.M. de Melgaço, para que no prédio em questão, antes da expropriação fosse permitida a construção de lotes de 600m2, apenas põe como condição que sejam construídas todas as infra-estruturas e sistemas de tratamento exigidos pela Câmara Municipal.

II- Naquele local a Câmara Municipal não poderia exigir a construção da rede de esgotos e respectivos colectivos, por não ser essa a função dos particulares III- Nessa conformidade, o terreno em causa teria todas as infra-estruturas urbanísticas que podiam ser exigidas pela Câmara Municipal; IV- Pelo que nesse terreno podiam ser construídos lotes de 600m2, ou seja, três lotes; V- E, sendo assim, o preço por metro quadrado da parcela expropriada devia ser de 48,11 Euros, num total de 14.288,74 Euros; VI- Como a área sobrante apenas permite a construção, agora, de dois lotes de 600m2, ficou desvalorizada em 36.884,51 Euros; VII- Deve ser indemnizado o valor do muro de alvenaria de granito, porquanto o construído pela expropriante não substitui o anterior muito menos em termos de propriedade, já que o actual é exclusivo da expropriante e consequentemente, dele não podem os expropriados tirar o proveito que tiravam do que lhes pertencia.

VIII- O seu valor deverá ser aquele que foi obtido pelos senhores peritos ou seja 13.887,79 Euros; IX- As restantes benfeitorias constantes da...

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