Acórdão nº 1415/02-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelGOMES DA SILVA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

8 P. Nº 1472/2002-2ª T. J.MONÇÃO (6/1996-A) APELAÇÃO ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – RELATÓRIO 1.

Aos 1999.11.11, "A" deduziu oposição por embargos, por apenso à acção executiva, com processo ordinário, que "B" lhe instaurara.

  1. Pretendia obter decisão que tivesse o pedido como procedente, declarando que as assinaturas constantes das letras não são da embargante e que sobre esta não recai a obrigação de pagar a quantia exequenda e demais pedido.

  2. Contestou a embargada no sentido da improcedência da oposição.

  3. Na audiência preliminar foi saneado o processo e fixada a base instrutória, sem reclamações.

    Foi então admitida a prova pericial, requerida pela embargada, e designada data para recolha de autógrafos ao subscritor dos títulos.

  4. Não tendo sido possível a recolha de autógrafos ao sócio gerente da embargante, foi designada data para a audiência de discussão e julgamento para 2001.10.08, pelas 14,30.

    Não tendo a embargante prescindido de testemunha não notificada, foi marcada nova data para 2002.01.25, pelas 14,30, depois transferida para 2002.05.27, à mesma hora, pelo despacho de fls. 67.

    Entretanto, nesta exacta data, pelas 10,18 horas, os mandatários da embargante, com conhecimento à parte contrária, requereram o adiamento, com fundamento na alegada impossibilidade de qualquer deles estar presente no julgamento.

  5. Aberta a audiência, pronunciou-se sobre tal requerimento a embargada pela forma seguinte: “O teor do fax nesta data junto aos autos solicitando o adiamento da presente audiência não deve ser objecto de deferimento porquanto o mesmo não cumpre os requisitos legais do art.155º do C. P. Civil com as alterações introduzidas pelo D. L. 183/00, bem como porque a presente audiência já consubstancia em si mesmo uma 2ª marcação.” Seguidamente, a Mmª Juíza despachou assim: “Nos termos do art. 651º-nº1-c) do C. P. Civil, é motivo de adiamento da audiência a falta de um dos advogados das partes, nos casos em que o Juiz não tiver providenciado pela marcação mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, nos termos do art. 155º do C. P. Civil.

    Nos presentes autos, não obstante estar agendado, por acordo com os Senhores mandatários, para a realização de julgamento o dia 26 de Janeiro de 2002, pelas 14:30 horas, o certo é que o julgamento não se realizou nessa data, por impossibilidade do Tribunal (cfr. folhas 62 e 67 dos autos).

    Foi então agendado para julgamento o dia 27/05/2002, pelas 14,30 horas, data essa que não obstante não ter sido marcada com acordo prévio das partes, o certo é que, foi notificado às mesmas, telefonicamente, em 24/01/2002, e por carta registada, em 25/01/2002.

    Na sequência de tal notificação, nada disseram os mandatários no processo, pressupondo o Tribunal que aceitaram a data designada, já que não comunicaram atempadamente que em tal data não lhes era possível deslocar ao Tribunal.

    Deste modo, o requerimento que hoje deu entrada no Tribunal, via fax, onde se requer o adiamento da presente audiência, é absolutamente extemporâneo. Além disso, a comunicação feita pelo ilustre mandatário do embargante ao seu colega não foi feita ao advogado constituído no processo (cfr. 60), que assim se deslocou de Lisboa para a realização do...

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