Acórdão nº 1539/02-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelGOMES DA SILVA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

6 P. Nº 1539/2002-1ª T. J. DO CASTELO - 4ª V (600/2001) APELAÇÃO ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – RELATÓRIO 1.

Aos 2001.02.20, "A" intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra "B" e "C".

  1. Pretendia obter decisão que declarasse o A. substituído à 1º R. na escritura de permuta de fls. 5 a 9.

  2. Para tanto, alegou o seguinte: É interessado na herança aberta por óbito de António José de Araújo.

    Por escritura de 1999.01.06, a 2º R. deu em cumprimento à 1º R. o quinhão hereditário que detinha na herança aberta por óbito de António José de Araújo.

    A 1º R. é estranha à comunhão, pretendendo o A., ao abrigo do disposto no Art.º 2130º CC e 1409º CC exercer o direito de preferência.

  3. A R contestou, dizendo: A acção não tem fundamento legal.

    Contrariamente ao alegado pelo A, não houve dação em cumprimento.

    Entre a contestante e a R. "C" foi celebrado um contrato de permuta nos termos que constam da escritura.

    É entendimento pacífico que o direito de preferência não pode ser exercido quando o seu objecto é trocado ou permutado.

    A dação em cumprimento consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida com o fim de extinguir imediatamente a obrigação.

    Da escritura não resulta que a R tivesse, relativamente à contestante, qualquer dívida e a satisfizesse mediante a dação em cumprimento.

  4. Na fase da condensação, foi lançada sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu as RR. do pedido.

  5. Declarando-se inconformado, dela apelou o A., apresentando as conclusões que seguem: 1ª A "C" e a R. "B" quiseram celebrar um contrato que seria de permuta, por via do qual aquela receberia desta bens no valor de cinco mil contos.

    1. Mas o art. 939º CC qualificou-o como de compra e venda, ou melhor, remete para as normas do contrato de compra e venda a sua disciplina.

    2. Tudo em homenagem à sua maior importância e frequência, o que permite o desenho mais equilibrado do seu conteúdo, dentro do critério de justiça imanente ao sistema com projecção imediata na simplificação do processo de contratação.

    3. Tudo isto para dizer que a sentença apelada violou o art. 2130º CC.

    4. O apelidado contrato de permuta não obsta ao exercício do direito de preferência.

    Pelo que a sentença deve ser revogada, proferindo-se outra que julgue a acção procedente.

  6. Não houve contra-alegações.

  7. Cumpre apreciar.

    II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Vem tida por provada da 1ª...

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