Acórdão nº 854-A/02-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelARNALDO SILVA
Data da Resolução08 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

10 Recurso da 3.ª Espécie n.º 854/02-2(A) da 2.ª Secção CívelProc. n.º 854/02-2 (A)ACÓRDÃOAcordam os juizes, em conferência, do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

Relatório: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Cabeceiras de Basto, nos autos de Carta Precatória n.º 521/2001 __ vinda do 5º Juízo Cível da Comarca de Matosinhos, Processo de Execução Ordinária n.º 224/99 __, depois de, na sequência do auto de abertura de propostas, ter sido adjudicado o imóvel penhorado (identificado a fls. 43 do termo de penhora) a "B", em 03-04-2002, veio em 11-04-2002 "A", requerer, relativamente ao imóvel adjudicado, a remição de bens (art.º 912º do Cód. Proc. Civil), com fundamento em ser filha da executada. Neste requerimento invocou o disposto no art.º 146º do Cód. Proc. Civil, para a hipótese de, eventualmente, já ter sido proferido o despacho de adjudicação. Este requerimento foi indeferido por despacho judicial de 15-04-2002 (fls. 56), com o seguinte fundamento: « (...) Por força do art.º 913º, a) não estamos perante um prazo nos termos estabelecidos no artigo 146º do Cód. Proc. Civil, uma vez que este preceito se aplica a quem é parte na acção o que não é o caso da aqui requerente __ ver nesse sentido o Ac. da Relação de Lisboa de 2/7/77, em BMJ Tomo 14 pág. 936. Pelo exposto, indefiro o requerimento de remissão apresentado pela requerente "A" Custas pela requerente: - 1 UC (...) ».

*2. Inconformada com esta decisão agravou a requerente "A".

Nas alegações conclui: 1.º O disposto no art.º 146º do Cód. Proc. Civil pode ser invocável pelo titular do direito de remição e, em geral, por quem, não sendo parte no processo, tenha de praticar qualquer acto no processo; 2.º A recorrente tinha, pois, o direito de invocar o justo impedimento, não obstante não obstante não ser Exequente nem Executada; 3.º A decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 145º, 146º e 912º e seguintes do Cód. Proc. Civil.

* Nas suas contra-alegações, o agravado "B", conclui: 1.º O presente recurso vem interposto do, aliás, Douto Despacho de fls. 56, que indeferiu um requerimento de remição da ora agravante relativamente ao imóvel vendido nos presentes autos; 2.º Não pode conhecer-se do objecto do presente recurso uma vez que o Despacho de Adjudicação ao adquirente do imóvel em causa nos presentes autos, a fls. 50 dos autos, transitou em julgado, pelo que é definitivo e absolutamente inatacável; 3.º Pelo que todo o processado subsequente é dispiciente porque o presente recurso versa na verdade tentar atingir um objectivo que jamais logrará obter; 4.º Também não se pode conhecer do presente recurso pelo facto de a ora Agravante não ter efectuado o depósito no momento da remição, nem posteriormente, não podendo beneficiar dessa omissão; 5.º Tendo sido proferido Despacho de Adjudicação, como foi, jamais à posteriori (sic) podia ser exercido o direito de remição nos termos do disposto nos artigos 912º e seguintes do Código de Processo Civil, não podendo também por esse motivo conhecer-se do presente recurso; 6.º Respeitando o presente recurso à figura do justo impedimento, não pode ser delimitado o seu âmbito à questão de saber se aquele mecanismo só pode ser invocado por quem é parte no processo; 7.º A pretensa causa de justo impedimento __ a estada em França __ é imputável à ora agravante, pelo que não se preenche este requisito daquela figura; 8.º O justo impedimento teria de o ser relativamente à totalidade do prazo em que a ora agravante podia praticar o acto, estando assente que apesar de o ter pudido efectuar no período compreendido entre 14.01.02 e 10.03.02, não o fez, pelo que por este motivo também se não preenche o requisito da mesma figura; 9.º Uma estada em França não é certamente um caso de justo impedimento, tendo o acto pudido ser praticado por qualquer outra pessoa, mas nada foi feito, não se preenchendo os requisitos do justo impedimento, que só em casos muito excepcionais ocorrem; 10.º Se se concebesse que a ora agravante, que não é parte no processo, pudesse suscitar a questão do justo impedimento, tinha necessariamente de se considerar que os seus representantes ou mandatários também podiam suscitar a mesma questão, sendo certo que estes não estiveram impedidos, pelo que também por este motivo nunca procederia o invocado justo impedimento, nem o presente recurso.

* 3. As questões essenciais a decidir: Na perspectiva da delimitação pelo recorrente O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do...

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