Acórdão nº 919/07-1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO GOMES DE SOUSA
Data da Resolução26 de Junho de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório Em processo administrativo de contra-ordenação n° 368/07 instaurado pela Câmara Municipal de L… contra A. … Ldª, esta interpôs recurso de impugnação judicial, ao abrigo do disposto nos artigos 59° e segs. do DL 433/82, de 27.10 (regime geral das contra-ordenações - R.G.C-O.), da decisão daquela autarquia, proferida em 24.11.2006, na qual foi aplicada ao recorrente a coima de € 2.493,99 (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos), por infracção ao disposto no artigo 11.º, n.º 1 do Dec-Lei nº 370/99, de 18-09.

Interposto recurso de impugnação judicial pelo arguido, veio o Tribunal da Comarca de L. … a rejeitar o recurso por extemporâneo.

*Inconformado com a decisão daquele tribunal, o arguido interpôs o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª - O douto despacho de que se recorre rejeitou o recurso de impugnação judicial intentado pela recorrente por o considerar extemporâneo; 2ª - Porém, ao contrário do doutamente decidido, e como se verá, o recurso foi tempestivo; 3ª - A decisão administrativa foi expedida em 14-12-2006, pelo que a notificação se considera efectuada em 19-12-2006; 4ª - O recurso de impugnação foi remetido à autoridade administrativa (Câmara Municipal de L) em 26-01-2007; 5ª - Uma vez que o prazo só terminava em 29-01-2007, o recurso de impugnação foi interposto tempestivamente.

Vejamos: 6ª - De acordo com o disposto no art°. 59.º, nº.3 do Dec-Lei nº. 433/82, de 27 -10, na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei nº. 244/95, de 14/9, o prazo para interpor o recurso de impugnação é de 20 dias; 7ª - Por seu turno, o art. 60.º, nº.1 do mesmo diploma legal dispõe que o prazo para a impugnação é de 20 dias, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados; 8ª - A questão que a seguir se coloca consiste, pois, em saber se, para além da suspensão referida no art°. 60.º, nº.1, o prazo também se suspende durante as férias judiciais; 9ª - Relativamente a este ponto, importa referir que, de acordo com o disposto no ano. 41º, nºs. 1 e 2 do Dec-Lei nº. 433/82, ao processo contra-ordenacional são aplicáveis os preceitos reguladores do processo criminal (nº.1) e que as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma; 10ª - Dispõe o artigo 104º, nº 2 do C.P.P. que correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devem praticar-se os actos referidos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo anterior; 11ª - Não sendo o caso dos autos nenhum dos mencionados no artigo 103º, nº. 2 do C.P.P., forçoso é concluir que, relativamente aos restantes, como o presente, o prazo não corre em férias; 12ª - Esta interpretação é compatível com o disposto no art°. 60º, nº. 1, e implica que o prazo, para além de se suspender nas férias, nos termos do processo penal, suspende-se, ainda, aos sábados, domingos e feriados; 13ª - Aliás, se o legislador tivesse a intenção de afastar a aplicação subsidiária do processo penal relativamente às férias, teria escrito certamente que o prazo constante do nº.1 do artigo 60º se...

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