Acórdão nº 919/07-1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | JOÃO GOMES DE SOUSA |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório Em processo administrativo de contra-ordenação n° 368/07 instaurado pela Câmara Municipal de L… contra A. … Ldª, esta interpôs recurso de impugnação judicial, ao abrigo do disposto nos artigos 59° e segs. do DL 433/82, de 27.10 (regime geral das contra-ordenações - R.G.C-O.), da decisão daquela autarquia, proferida em 24.11.2006, na qual foi aplicada ao recorrente a coima de € 2.493,99 (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos), por infracção ao disposto no artigo 11.º, n.º 1 do Dec-Lei nº 370/99, de 18-09.
Interposto recurso de impugnação judicial pelo arguido, veio o Tribunal da Comarca de L. … a rejeitar o recurso por extemporâneo.
*Inconformado com a decisão daquele tribunal, o arguido interpôs o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª - O douto despacho de que se recorre rejeitou o recurso de impugnação judicial intentado pela recorrente por o considerar extemporâneo; 2ª - Porém, ao contrário do doutamente decidido, e como se verá, o recurso foi tempestivo; 3ª - A decisão administrativa foi expedida em 14-12-2006, pelo que a notificação se considera efectuada em 19-12-2006; 4ª - O recurso de impugnação foi remetido à autoridade administrativa (Câmara Municipal de L) em 26-01-2007; 5ª - Uma vez que o prazo só terminava em 29-01-2007, o recurso de impugnação foi interposto tempestivamente.
Vejamos: 6ª - De acordo com o disposto no art°. 59.º, nº.3 do Dec-Lei nº. 433/82, de 27 -10, na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei nº. 244/95, de 14/9, o prazo para interpor o recurso de impugnação é de 20 dias; 7ª - Por seu turno, o art. 60.º, nº.1 do mesmo diploma legal dispõe que o prazo para a impugnação é de 20 dias, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados; 8ª - A questão que a seguir se coloca consiste, pois, em saber se, para além da suspensão referida no art°. 60.º, nº.1, o prazo também se suspende durante as férias judiciais; 9ª - Relativamente a este ponto, importa referir que, de acordo com o disposto no ano. 41º, nºs. 1 e 2 do Dec-Lei nº. 433/82, ao processo contra-ordenacional são aplicáveis os preceitos reguladores do processo criminal (nº.1) e que as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma; 10ª - Dispõe o artigo 104º, nº 2 do C.P.P. que correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devem praticar-se os actos referidos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo anterior; 11ª - Não sendo o caso dos autos nenhum dos mencionados no artigo 103º, nº. 2 do C.P.P., forçoso é concluir que, relativamente aos restantes, como o presente, o prazo não corre em férias; 12ª - Esta interpretação é compatível com o disposto no art°. 60º, nº. 1, e implica que o prazo, para além de se suspender nas férias, nos termos do processo penal, suspende-se, ainda, aos sábados, domingos e feriados; 13ª - Aliás, se o legislador tivesse a intenção de afastar a aplicação subsidiária do processo penal relativamente às férias, teria escrito certamente que o prazo constante do nº.1 do artigo 60º se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO