Acórdão nº 227/07-2 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelEDUARDO TENAZINHA
Data da Resolução19 de Abril de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 227/07 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Nos presentes autos de expropriação (proc. nº …) que o "A", com sede na Rua …, …, instaurou nessa Comarca, contra "B" e marido "C", residentes na Rua …, nº 31, …, por despacho do Senhor Ministro do Planeamento e da Administração do Território de … publicado no Diário da República-II Série-2° Suplemento-de … foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação da seguinte parcela de terreno, para a construção da "via de acesso ao Cais Comercial": Parcela de terreno nº 1, com a área de 3.660 m2, a desanexar do prédio rústico nº 28-Secção H, da Freguesia da …, Concelho de …, que confronta do Norte com Estrada Municipal, do Sul com …, do Nascente com caminho e do Poente com restante prédio, com a área total de 9,9320 ha, descrito na Conservatória Reg. Predial de … com o n° 1683/920213 (v. fls.40 a 44 e 172).

No dia 23.5.1994 procedeu-se à vistoria "ad perpetuam rei memoriam" (v. fls. 223).

Oficiosamente suscitada e decidida pelo Mmo. Juiz a incompetência em razão da matéria, foi interposto procedentemente recurso para o Tribunal Constitucional (v. fls.235 a 264).

  1. Os árbitros procederam à avaliação (v. fls.341 a 347): Classificaram por unanimidade o terreno como "solo para outros fins" e consideraram o rendimento e segundo o relatório tomaram em consideração o acesso, o clima e demais elementos ponderados: - Pomar de citrinos: 1.000 ha x 650.000$00/rendimento/ha = 65.000$00 Rendimento - 2.167.000$00 (65.000$00 : 3%) - Cultura de tomate: 0,2660 ha x 550.000$00/rendimento/ha = 146.300$00 (4.877.000$00) Rendimento - 4.877.000$00 (146.300$00:3%) - Amendoeiras: 37 x 17.000$00 = 629.000$00 - Oliveiras: 3 x 20.000$00 = 60.000$00 - Muro de vedação: 355 x 7.000$00 = 2.485.000$00 - Portão: 1 x 60.000$00 = 60.000$00 - Total: 10.218.000$00 O Mmo. Juiz adjudicou à expropriante a propriedade da parcela em alusão e mandou proceder à notificação da decisão arbitral (v. fls.412).

    Da decisão arbitral recorreram os expropriados.

    Por óbito do expropriado "C" sucederam-lhe sua mulher e seus filhos, respectivamente, "B", "D", residente na Rua …, n° 1, …, "E", residente na Rua …, nº 17, …, …, e "F", residente no Largo …, nº 4, … (v. fls.413 a 424).

  2. Os peritos procederam à avaliação (v. fls. 538 a 548): Classificaram o terreno da parcela como "solo para outros fins", por estar inserido na rede de "espaços verdes públicos da cidade", em conformidade com o Plano Director Municipal publicado no Diário da República-I Série B, nº …, … Dez. … Calcularam a área da construção existente na área envolvente cujo perímetro está a 300 m do limite da parcela em alusão (com 9 pisos - 2.475 m2; Com 8 pisos - 8.800 m2; Com 6 pisos - 11.172 m2; Com 5 pisos - 9.730 m2; Com 2 pisos - 450 m2; Com 1 piso - 2300 m2; Total: 34.927 m2, valor que arredondaram para 35.000 m2). Consideraram ser possível 20.300 m2 de construção em 13.600 m2 de área de terreno, e ainda mais 25.544 m2 na restante parte da área envolvente.

    Calcularam a área desta área envolvente - 504.600 m2 (50,4600 ha) Consideraram o valor médio de construção - 1.605 m2/ha Consideraram a área de construção - 587,43 m2 (arredondados para 588 m2) Consideraram o valor de construção (portaria nº 982 -C/99, 30 Qut. estabeleceu para o Concelho de … - ano de 2000 - 114.300$00/m2 de área útil) - área bruta - 103.000$00/m2 (= 0,90 x 114.300$00/m2) Calcularam o valor unitário de construção 60.564.000$00 (= 588 m2 x 103.000$00) A este valor unitário aplicaram o coeficiente de 0,16 (art.25° Cód. Expropriações 1999) e calcularam para a parcela a expropriar o valor de 60.690.000$00 Calcularam o valor das benfeitorias: - Muro de vedação em alvenaria com o comprimento de 355 m e a altura média de 2,50 m e a espessura de 0,35 m) - 3.550.000$00 - Portão - 200.000$00 Obtiveram o valor indemnizatório de 13.440.000$00 (= 9,690.000$00 + 3.750.000$00) Os peritos prestaram esclarecimentos (v. fls. 609 a 611): Consideraram que para a parcela expropriada (3.660 m2) a área de construção é de 642 m2 (= 0,366 ha x 1.754 m2/ha) Valor de construção - 66.126.000$00 (= 642 m2 x 103.000$00/m2) Valor do terreno da parcela expropriada - 10.581.000$00 (= 0,16 x 66.126.000$00) Valor das benfeitorias - 3.750.000$00 Valor da parcela expropriada - 14.331.000$00 (€ 71.482,73) (= 10.581.000$00 + 3.750.000$00) bb) Os peritos apresentaram relatório complementar (na sequência de notificação para procederem à avaliação da parcela expropriada como "solo apto para construção" e como solo destinado a "área verde"), em que houve apenas maioria (v. fls.669 a 774): 1. Avaliaram a parcela (3.200 m2 + 460 m2 = 3.660 m2) como "solo apto para construção" em € 235.446,81 - Parcela de menor área (460 m2): Índice de utilização bruto - 1,5 Máximo de construção permitida - 1,5 x 460 m2 = 690 m2 Preço da construção por metro quadrado de área útil (art. 7° nº 1 Dec. Lei nº 13/86 e Portaria nº 982-/99, 30 Out., estabeleceu para o ano 2000 para o Concelho de … - € 570,13/m2 de área útil - área bruta - € 513,12 (= 0,90 x € 570,13) Valor da construção - € 334.052,80 (= 690 m2 x 513,12) Coeficiente (art.26° Cód. Expropriações) - 0,16 Valor desta parcela - € 56.648,45 (= 0,16 x € 354.052,80) - Parcela de maior área (3.200 m2): Índice de utilização bruto - 0,75 Máximo de construção permitida - 2.400 m2 (=0,75 x 3.200 m2) Preço da construção por metro quadrado de área útil (art.7° nº 1 Dec. Lei nº 13/86, 23 Jan., e Portaria n° 982-C/99, 30 Out. que estabeleceu para o ano de 2000 para o Concelho de … - € 570,13/m2 de área útil - área bruta - € 513,12m2/ (= 0,90 x € 570,13m2) Valor de construção - € 1.231.488,00 (= 2.400 m2 x € 513,12) Coeficiente (art. 26° Cód. Expropriações) - 0,13 Avaliaram esta parcela em € 160.093,44 (= 0,13 x € 1.231.488,00) Calcularam o valor da parcela expropriada, incluindo o das benfeitorias anteriormente calculadas, em € 235.446,81 (= € 56.648,45 + € 160.093,44 + € 18.704,92) 2. Avaliaram o solo em função do destino para "área verde" em € 395.540,25 (v. fls.669 a 674): - Valor da parcela de menor área (460 m2) - € 56.648,45 - Valor da parcela de maior área (3.200 m2) - € 320.186.88: Índice de utilização bruto - 1,5 Máximo de construção permitida - 4.800 m2 (= 1,5 x 3.200 m2) Preço da construção por metro quadrado de área útil (art. 7° nº 1 Dec. Lei nº 13/86, 23 Jan., e Portaria n° 982-C/99, 30 Out., que estabeleceu para o ano de 2000 para o Concelho de … - € 570,13/m2 de área útil- área bruta - € 513,12 (= 0,90 x € 570,13) Valor da construção - € 2.426.976,00 (4.800 m2 x € 513,12) Coeficiente (art. 26° Cód. Expropriações) - 0,13 Calcularam o valor desta parcela em € 320.186,88 (= 0,13 x € 2.462.976,00) Calcularam o valor da parcela expropriada, incluindo as benfeitorias, em € 395.704,92 (= € 56.648,45 + € 320.186,88) O perito do expropriante, vencido, apresentou o seu relatório (v. fls. 679 a 684): 1. Avaliou a parcela como "solo apto para construção": Índice máximo de utilização bruto - 0,05 Máximo de construção permitida - 183 m2 (= 0.05 x 3660 m2) Preço da construção por metro quadrado de área útil (art.7 ° nº 1 Dec. Lei nº 13/86, 23 Jan., e Portaria n° 982-C/99, 30 Out. que estabeleceu para o ano de 2000 para o Concelho de … - € 570,13 (114.300$00)/m2 Valor da construção - 20.916.900$00 (= 183 m2 x 114.300$00) Coeficiente (art.26° Cód. Expropriações) - 0,15 Obteve para a parcela expropriada, incluindo as benfeitorias, o valor de € 32.789,88 2. Avaliou a parcela como solo destinado a "área verde": - Valor da parcela de menor área (460 m2): Índice de utilização bruto - 0,50 Máximo de construção permitida - 230 m2 (= 0,50 x 460 m2) Preço da construção por metro quadrado de área útil (art. 7° nº 1 Dec. Lei nº 13/86, 23 Jan., e Portaria n° 982-C/99, 30 Out. que estabeleceu...

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