Acórdão nº 173/07-2 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | TAVARES DE PAIVA |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
* PROCESSO Nº 173/07 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I -Relatório O MP junto do Tribunal Judicial de … no processo de Regulação de Exercício do Poder Paternal, que aí corre termos sob o n° 2296/04. …, veio recorrer do despacho ai proferido que, depois de considerar o estatuído no art. 2° Lei 75/98 de 19.11, fixou o montante de 2 UC - uma UC para cada menor - a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores gerido pelo IGF. (cfr. fls.39 destes autos de recurso).
o MP nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: 1- O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores tem a função de garante da obrigação de prestação de alimentos devidos aos menores que não consigam obtê-los por outra via legal das pessoas judicialmente obrigadas e deve abranger as prestações vencidas e não pagas pelo devedor relapso.
2- A Lei 75/98 de 19 de Novembro e o DL n° 164/99 de 13 de Maio que a regulamentou visam garantir que todos os menores tenham condições mínimas de subsistência.
3- A Lei 75/98 de 19 de Novembro apenas estabeleceu limites para o montante e para o termo da prestação, nada dizendo quanto ao início temporal da mesma.
4- Do art. 4° do DL 164/99 de 13 de Maio que regulamentou a Lei 75/98 de 18 de Novembro quando refere " O centro regional de Segurança Social inicia o pagamento das prestações, por conta do fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal" decorre, apenas, que o início da entrega da prestação pecuniária se faz a partir dessa data e não que só abranja as prestações a partir dessa data.
5- Entender que o Estado não deve ser responsável pelas prestações vencidas e não pagas, equivalia a considerar que durante aquele período o menor não carecia de alimentos ou deles podia prescindir.
6- O despacho recorrido violou os arts. 1º, 3° da lei 75/9-8 de 19-de Novembro, os arts. 2° , 3° e 4° do DL 164/99 de 13 de Maio e o art. 2006° do C.C..
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do despacho recorrido.
O Exmo Juiz sustentou o despacho recorrido.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
11- Fundamentação: Conforme se constata e resulta das precedentes alegações de recurso, a discordância do MP com o despacho recorrido assenta fundamentalmente na circunstância de na fixação das prestações a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos aos Menores não se referir que devem ser abrangidas as prestações já vencidas e não...
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