Acórdão nº 2824/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Março de 2007

Data29 Março 2007

* PROCESSO Nº 2824/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1- Relatório "A" intentou no Tribunal Judicial de … uma injunção contra "B", pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 5.777,32 referente à factura n° 30 de 23 de Maio de 2005, emitida em virtude do contrato de mediação imobiliária celebrado em 17 de Dezembro de 2004.

O R deduziu oposição, alegando que não celebrou o invocado contrato de mediação imobiliária com a autora não devendo por isso qualquer quantia.

Os autos passaram a correr como processo declarativo comum, sob a forma sumária, tendo a autora sido convidada a apresentar articulado, descrevendo as relações estabelecidas entre ela e o réu, bem como as obrigações assumidas.

A A apresentou um articulado alegando aí que no dia 17 de Dezembro de 2004 celebrou com o réu um contrato de mediação imobiliária referente à moradia n° 1 da Urbanização …, na …, …, contrato que o réu posteriormente se recusou a assinar.

Alegou aí que no exercício da sua actividade de mediação imobiliária, obteve comprador - "C" - para a aludida moradia, tendo organizado toda a documentação necessária para a outorga da escritura pública de compra e venda, bem como tratou do processo empréstimo para esse comprador obter financiamento para aquisição da moradia dos autos.

A A. termina esse articulado pedindo o pagamento da comissão acordada com o réu, no montante de € 5.686,32 acrescida do IVA à taxa de 19%, bem como juros de mora.

O R negou ter celebrado o invocado contrato de mediação imobiliária, alegando ter negociado directamente com o "C" a venda da moradia dos autos sem qualquer intervenção da autora.

O R termina pedindo a improcedência da acção e a condenação da autora como litigante de má fé no pagamento de uma indemnização e de multa.

A A. requereu também a intervenção principal provocada da "D", intervenção essa que foi indeferida nos termos do despacho de fls. 101 a 103.

Seguiu-se o despacho saneador no qual se seleccionaram os factos assentes e os controversos, que integraram a base instrutória.

Após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido e a autora do pedido de condenação como litigante de má fé.

A A. não se conformou com esta sentença e apelou para este Tribunal.

Nas suas alegações de recurso a A. formula as seguintes conclusões: 1- No "contrato de mediação" a actividade nuclear do mediador consiste na prestação de um serviço de angariação de um interessado para o negócio tido em vista e a que corresponde, em correspectividade, a obrigação deste de pagamento da comissão estipulada.

2- o serviço a prestar pelo mediador (art. 2° do DL 211/204 de 20.8) concretiza-se na realização por ele de acções de prospecção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo interessado, bem como em acções de promoção dos bens imóveis sobre os quais o cliente pretenda realizar negócio jurídico, designadamente, através da sua divulgação ou publicação.

3- A decisão sobre a matéria de facto, porque contrária à matéria dada como assente, nomeadamente os factos dados como provados nas alíneas E) e F) da Base instrutória bem como contrária aos depoimentos das testemunhas, errou ao dar como não provados os factos vertidos nos quesitos 1°, 2° 4° , 5° e 12°; 4- A decisão sobre a matéria de facto errou também ao dar como provado o facto vertido no quesito 18°; 5- O depoimento das testemunhas …, …, …, … e …, concordantes entre si e absolutamente isentos e transparentes impõem uma resposta positiva aos quesitos 1°, 2°, 4°, 5° e 12° e negativa ao quesito 18°.

6- A sentença sob censura enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto.

7- O Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto se, como in casu, tiver ocorrido a gravação dos depoimentos e tiver sido impugnada, nos termos do art. 690-A do CPC , a decisão com base neles proferida (art. 712 nº 2 do CPC).

8- A resposta restritiva dada ao quesito 17° contraria a matéria especificada sob E) e F).

O R. contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir II- Fundamentação: Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1- A autora é uma sociedade que se dedica à mediação imobiliária- A); 2- A sociedade "D" era proprietária da fracção autónoma designada pela letra "A" correspondente à moradia n° 1 do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado em …, freguesia de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT